Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800353-82.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E DE SUBSUNÇÃO AO ART. 80 DO CPC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A apelante sustenta a inexistência de dolo processual ou de enquadramento em qualquer das hipóteses legais de má-fé, pugnando pelo afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte autora, ao ajuizar ação questionando contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirmou desconhecer, configura alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, apta a ensejar condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 4. A aplicação da penalidade demanda a comprovação de dolo específico, apto a afastar a presunção de boa-fé que rege o comportamento das partes no processo. 5. O simples ajuizamento de ação para questionar a regularidade de contrato de empréstimo consignado não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou uso do processo para objetivo ilegal. 6. A improcedência dos pedidos iniciais, fundada no reconhecimento da regularidade da contratação e no recebimento do valor pactuado, não autoriza automaticamente a conclusão pela existência de má-fé processual. 7. Não se evidencia prejuízo processual ao réu nem intenção dolosa da autora de obter enriquecimento ilícito, mas sim o exercício do direito constitucional de ação e ampla defesa. 8. A condição da autora como pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente reforça a plausibilidade da alegação de possível fraude em empréstimo consignado, afastando a presunção de conduta temerária. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais pátrios exige prova clara e inequívoca do dolo processual e do prejuízo à parte adversa para a imposição da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico e a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. 2. A improcedência do pedido inicial não implica, por si só, reconhecimento de litigância de má-fé. 3. O ajuizamento de ação para questionar contrato de empréstimo consignado, sem prova de intenção dolosa ou prejuízo processual, configura exercício regular do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, I a VII, 85, § 11, 98, 487, I, e 1.012, caput e § 1º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; TJMG, AC nº 10000210617601001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 23.06.2021; TJPR, APL nº 0002112-64.2020.8.16.0051, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJGO, Apelação Cível nº 04084916520198090093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800353-82.2024.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800353-82.2024.8.18.0068

 APELANTE: MARIA GORETTI SILVA RODRIGUES

 ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI N°. 7.562-A)

 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI N°. 5.726-A) E OUTRO

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E DE SUBSUNÇÃO AO ART. 80 DO CPC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A apelante sustenta a inexistência de dolo processual ou de enquadramento em qualquer das hipóteses legais de má-fé, pugnando pelo afastamento da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte autora, ao ajuizar ação questionando contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirmou desconhecer, configura alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, apta a ensejar condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC.

4. A aplicação da penalidade demanda a comprovação de dolo específico, apto a afastar a presunção de boa-fé que rege o comportamento das partes no processo.

5. O simples ajuizamento de ação para questionar a regularidade de contrato de empréstimo consignado não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou uso do processo para objetivo ilegal.

6. A improcedência dos pedidos iniciais, fundada no reconhecimento da regularidade da contratação e no recebimento do valor pactuado, não autoriza automaticamente a conclusão pela existência de má-fé processual.

7. Não se evidencia prejuízo processual ao réu nem intenção dolosa da autora de obter enriquecimento ilícito, mas sim o exercício do direito constitucional de ação e ampla defesa.

8. A condição da autora como pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente reforça a plausibilidade da alegação de possível fraude em empréstimo consignado, afastando a presunção de conduta temerária.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais pátrios exige prova clara e inequívoca do dolo processual e do prejuízo à parte adversa para a imposição da multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico e a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.

2. A improcedência do pedido inicial não implica, por si só, reconhecimento de litigância de má-fé.

3. O ajuizamento de ação para questionar contrato de empréstimo consignado, sem prova de intenção dolosa ou prejuízo processual, configura exercício regular do direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, I a VII, 85, § 11, 98, 487, I, e 1.012, caput e § 1º; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; TJMG, AC nº 10000210617601001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 23.06.2021; TJPR, APL nº 0002112-64.2020.8.16.0051, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJGO, Apelação Cível nº 04084916520198090093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETTI SILVA RODRIGUES (Id 26669732) em face da sentença (Id 26669730) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800353-82.2024.8.18.0068), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual, o Juiz a quo:

“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“

Em suas razões recursais o apelante aduz que não se justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, pois não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, não agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária e que não se pode confundir o exercício do direito de petição com atividades que se mostrem avessas da normalidade e moralidade processual.

Alega que tem-se por inexistente a litigância de má fé invocada na sentença, devendo a mesma ser reformada nesse ponto, pois a parte autora apenas exerceu o seu direito de ação. Ademais, para a incidência das sanções por litigância de má fé, é necessário elemento atinente à existência de ato doloso e de prejuízo processual, o que no caso concreto não ocorreu.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no que concerne à multa por litigância de má-fé, devendo ser afastada a aludida condenação.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado rebatendo os argumentos da parte apelante e por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade. (ID 26669741)

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.


II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No caso em apreço, a parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 280263175, cuja contratação alegou desconhecer.

O Juízo do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, visto que a autora detinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que o contrato está assinado em consonância com os ditames do artigo 595 do Código Civil, e recebeu o valor pactuado em sua conta e não o devolveu à origem.

Na sentença, condenou a autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que o autor ingressou com demanda judicial mesmo tendo recebido o valor em sua conta-corrente pessoal, devendo, ainda, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800353-82.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA GORETTI SILVA RODRIGUES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/04/2026