![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807080-08.2023.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA REITERADA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa relativa à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do ente público após sucessivas intimações para impulsionar o feito. O apelante sustenta a inaplicabilidade do dispositivo à execução fiscal, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e a desproporcionalidade de condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando a Fazenda Pública, regularmente intimada por meio eletrônico, permanece inerte; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de honorários advocatícios inexistentes na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 11.419/2006 equipara a intimação eletrônica à intimação pessoal, inclusive em relação à Fazenda Pública, de modo que o acesso ao processo no sistema eletrônico supre a necessidade de carga física ou mandado. 4. O art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a intimação realizada por meio eletrônico produz todos os efeitos legais, inclusive quanto à vista pessoal do representante judicial. 5. O Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, em seu art. 54, § 3º, dispõe que a remessa de expedientes pelo sistema PJe viabiliza o acesso integral aos autos e dispensa formalidades adicionais. 6. A jurisprudência do STJ admite a extinção da execução fiscal por abandono quando a Fazenda Pública, regularmente intimada, deixa de promover o andamento do feito, o que afasta a incidência da Súmula 240/STJ nas execuções fiscais não embargadas (AgInt no AREsp 2459375/MG). 7. O Município foi intimado, por duas vezes, para impulsionar o processo e permaneceu inerte, o que configura desídia suficiente para caracterizar o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 8. A indisponibilidade do crédito tributário não afasta o dever processual de impulsionar o feito nem impede a incidência das regras processuais gerais aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal. 9. A sentença não fixou honorários advocatícios, pois expressamente afastou a condenação em face da não angularização da relação processual. 10. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de honorários, por ausência de gravame, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada via sistema PJe equipara-se à intimação pessoal da Fazenda Pública, para todos os efeitos legais. 2. A inércia reiterada da Fazenda Pública após intimação regular autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3. Não há interesse recursal quanto a capítulo da sentença que não impõe condenação ou gravame à parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 1.009 e seguintes, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º, e 183, § 1º; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 39; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º; Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, art. 54, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2459375/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.08.2024; STJ, Tema 314; Súmula 240/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (ID 26862374), que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A pretensão executória visava a satisfação de crédito tributário referente à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada à inicial. Após diligências de busca de ativos e endereços, o magistrado de primeiro grau reconheceu o abandono da causa ante a inércia do Ente Público em promover o andamento do feito após sucessivas intimações. Irresignado, o Município de Parnaíba interpôs recurso de apelação (ID 26862375), no qual sustenta: (i) a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública em sede de execuções fiscais, dada a especialidade da Lei nº 6.830/80 e a indisponibilidade do crédito tributário; (ii) a inexistência de ânimo de abandonar a causa, enquanto ressalta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial; e (iii) a desproporcionalidade de eventual condenação em honorários advocatícios. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 26862378). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 28162941), devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender que o caso envolve interesse público secundário, o que dispensa a intervenção ministerial. É o relatório Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação revela-se tempestiva, adequada e manejada por parte legítima, com a devida dispensa de preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública. Portanto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO 1. Da Extinção por Abandono da Causa (Art. 485, III do CPC) 1.1. Argumentação do Apelante O Município defende que o rito especial da execução fiscal impede a extinção prematura por inércia, pois o crédito tributário é indisponível e exige prova inequívoca do abandono. Veja-se:
"A execução fiscal é regida por norma especial, a Lei nº 6.830/80, e o crédito tributário é regido pelo princípio da indisponibilidade, razão pela qual não se pode presumir o abandono da causa pela simples inércia da Fazenda Pública. O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente, e sua aplicação deve respeitar as peculiaridades da Fazenda. Não se comprovou a existência de intenção de abandonar o feito. A eventual ausência de manifestação pontual não autoriza a conclusão de que o exequente renunciou ao seu direito. A jurisprudência é firme ao exigir intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme o art. 183, §1º, do CPC, que não pode ser suprida exclusivamente por disponibilização no portal eletrônico sem comprovação de ciência efetiva. (ID 26862375)"
1.2. Manifestação do Apelado A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
1.3. Trecho da sentença de primeiro grau O magistrado extinguiu o feito com base na inércia reiterada do Município após as consultas aos sistemas auxiliares do juízo. Vejamos:
“Conforme relatado, o Ente Público exequente, embora regularmente intimado a promover o regular andamento da execução fiscal, não o fez. Assim, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, faz-se necessário a extinção do processo por abandono da causa. No decorrer do trâmite processual, o Ente Público foi intimado por duas vezes para requerer o que entender cabível, haja vista que os endereços localizados através das buscas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD é o mesmo descrito na inicial. Contudo, permaneceu inerte em ambas as oportunidades. Assim sendo, diante de todo o quadro narrado, que evidenciam a desídia da Fazenda Pública, que por sinal, quedou-se ”duplamente” inerte apesar de ser regularmente intimada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. (ID 26862374)"
A controvérsia cinge-se à validade da extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), diante da inércia do Município, após intimações realizadas via Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje). O Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, calcando-se no art. 25 da Lei nº 6.830/80. Contudo, essa tese ignora a evolução legislativa e tecnológica introduzida pela Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que equipara a intimação eletrônica à pessoal para todos os efeitos legais. O art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06 é categórico ao estabelecer que as intimações feitas por meio eletrônico, inclusive aquelas direcionadas à Fazenda Pública, dispensam a carga física ou o mandado, pois o acesso à íntegra do processo no portal eletrônico configura vista pessoal. Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau agiu em estrita observância à legislação vigente e às normas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Conforme consta no ID 26862374, as intimações respeitaram o § 3º do art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016 (TJPI), o qual reforça que a remessa via sistema PJe viabiliza o acesso aos autos e supre a necessidade de qualquer outra formalidade. Note-se que, recentemente, a Segunda Turma do STJ reforçou que a extinção por abandono é cabível quando observada a regularidade da intimação eletrônica:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. [...] ABANDONO DA CAUSA. [...] A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ [...] A Embargante não informou sobre a (in) existência de Embargos à Execução; não foi cumprido o art. 25 da LEF (na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente). [...] Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. (STJ - AgInt no AREsp: 2459375 MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 26/08/2024)." (ID 26862375 - Referência Jurisprudencial)
Assim, a aplicação do Tema 314 do STJ ao caso concreto corrobora a correção do juízo de origem. O precedente firmado pela Corte Superior estabelece que a inércia da Fazenda exequente, após intimação regular e observância do rito procedimental, autoriza a extinção do feito de ofício, o que afasta a incidência da Súmula nº 240/STJ nas execuções fiscais não embargadas. Compulsando os autos, verifica-se que o Município foi intimado, por duas vezes, (ID 72647817) a promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte. A tese de que a intimação via PJe não atenderia ao requisito da "pessoalidade" carece de amparo jurídico atual. Isso ocorre porque a Fazenda Pública possui cadastro obrigatório no sistema para receber os expedientes diretamente em seu painel de representante judicial, mecanismo que, por força da Lei nº 11.419/2006, garante a ciência inequívoca e produz os mesmos efeitos jurídicos da intimação pessoal física. Portanto, a sentença não padece de vício. O abandono da causa restou configurado pela desídia reiterada do Ente Público. Mesmo dispondo de ferramentas tecnológicas que otimizam a comunicação processual, a Fazenda Municipal deixou de impulsionar o feito voltado à satisfação do crédito, não podendo agora invocar a indisponibilidade do interesse público para justificar sua própria omissão.
2. Da Condenação em Honorários Advocatícios 2.1. Argumentação do Apelante O recorrente insurge-se contra a fixação de verba honorária, sob o argumento de que não houve resistência ao mérito que justificasse tal ônus. Segue trecho:
“Ainda que se entenda pela extinção do feito, a condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional, pois não houve exame de mérito nem resistência da Fazenda à pretensão da parte contrária. Tal penalidade não guarda proporcionalidade com a conduta processual do apelante. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastando a extinção do feito; Subsidiariamente, caso mantida a extinção, que seja afastada ou reduzida a condenação em honorários advocatícios, em observância à razoabilidade e à natureza do processo. (ID 26862375)”
2.2. Manifestação do Apelado Sem manifestação da parte apelada.
2.3. Trecho da sentença de primeiro grau Neste ponto, a sentença divergiu do que alega o recorrente em suas razões, pois expressamente afastou a condenação, in verbis:
“Sem condenação em custas, nos termos do art. 39 da LEF. Igualmente, sem condenação em honorários advocatícios, em vistas da não angularização do feito. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC. (ID 26862374)”
Ao confrontar as razões da apelação com o teor da sentença recorrida, percebe-se que o Município Apelante insurge-se contra uma condenação que, de fato, inexiste. Enquanto o recorrente pleiteia que sejam afastados de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 26862375), a magistrada de primeiro grau foi categórica ao consignar a ausência de condenação em verba honorária "em vistas da não angularização do feito" (ID 26862374). Portanto, não houve sucumbência da Fazenda Pública quanto a este capítulo da sentença. O interesse recursal pressupõe a existência de um gravame ou prejuízo causado pela decisão judicial, o que não se verifica quando o provimento jurisdicional já atende à pretensão subsidiária da parte antes mesmo da interposição do recurso. Assim, diante da inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem, o recurso não deve ser conhecido nesta parte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de Apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, e mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0807080-08.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa de Licenciamento de Estabelecimento
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuM. GOMES COMERCIO
Publicação23/03/2026