
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0767513-92.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MARCELO DE SOUSA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Thiago Rêgo Oliveira Costa (OAB/PI nº 18.274), em benefício de MARCELO DE SOUSA SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática de crime relacionado ao processo nº 0802491-12.2024.8.18.0039.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras – PI.
A defesa sustenta, em suma: a) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão perdurando por mais de 586 dias sem sentença; b) ausência de contemporaneidade da decisão que manteve a prisão; c) descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP quanto à revisão periódica da prisão preventiva; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, dada a conduta colaborativa do paciente.
Liminarmente, requer o relaxamento da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Colaciona aos autos a documentação constante nos ID’s nº 30194953 a 30194961.
O pedido de liminar foi indeferido, conforme ID 30245644.
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 30318202).
Instado a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem impetrada (ID 30605777).
É o relatório. Passo a analisar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O objeto da presente impetração cinge-se na excesso de prazo na formação da culpa; a ausência de revisão periódica obrigatória da prisão a cada 90 dias; a não subsistência dos motivos que poderiam ter justificado a prisão na época da sua decretação; além de alegar que a confissão atribuída ao Paciente é juridicamente inválida.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
Conforme análise do feito de origem, tem-se que, no dia 25/6/2025, o Juiz a quo proferiu sentença penal condenatória em desfavor do paciente, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva (id. 77597244 - Processo de origem n.º 0801280-38.2024.8.18.0039). Vejamos:
Da liberdade para recorrer
Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Compulsando os autos percebe-se a gravidade concreta do delito, que foi praticado em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, o que justifica o decreto prisional. Ademais, em consulta aos sistemas processuais, observa-se que o representado responde às outras ações penais pela prática de crimes contra patrimônio, demonstrando, assim, a recalcitrância na prática criminosa, razão pela qual sua liberdade coloca em risco a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva.
O comportamento desvirtuado e reiterado do agente revela afeição à vida criminosa e a sua periculosidade. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, a fim de ser resguardada a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de roubo foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de outros indivíduos não identificados e em unidade de desígnios com adolescente. 3. Tratando-se de criminoso habitual, que responde a diversas ações penais, tendo sido, na sequência, preso em flagrante pela prática dos crimes de corrupção ativa e uso de documento falso, há que se reconhecer a necessidade da mantença da segregação cautelar, com vistas a resguardar a ordem pública, pois manifesta a presença de risco de reiteração delitiva. (Precedentes). 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a fuga do paciente do distrito da culpa, após o cometimento do delito, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal" (RHC 54.509/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 53.449/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014). Grifo nosso.5. Habeas corpus não conhecido.(HC 318.733/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015).
Tem-se, então, que o presente Habeas Corpus se insurge contra decisão que foi substituída pela sentença condenatória.
Sendo assim, a segregação tem lastro em novo título prisional, tornando prejudicada a análise dos pedidos contidos na presente impetração.
Diante de tal circunstância, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a superveniência de novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto prisional.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR ATUAL DECORRENTE DE NOVO TÍTULO - IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. - Com a superveniência da decretação da prisão preventiva do paciente resta prejudicada a análise dos argumentos contidos na impetração, pois a segregação cautelar, agora, decorre de novo título prisional. (TJ-MG - HC: 10000191433770000 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 9/2/2020, Data de Publicaçao: 12/02/2020)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PCC. ALEGADA IRREGULARIDADE NA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. (...) I - Eventual irregularidade na prisão temporária resta superada pela superveniência de novo título a embasar a segregação cautelar, qual seja, a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. (...) (STJ - RHC 78.150/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR DUAS IRREGULARIDADES NA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA (...) 1. Não há falar em irregularidade da prisão temporária, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar. (...) (STJ - RHC 68.970/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Assim, nada mais existe a ser apreciado nesta insurgência, uma vez que o presente writ pretende a revogação da prisão preventiva, porém o paciente não mais se encontra preso em razão deste decreto, tendo em vista que o juiz de primeiro grau proferiu sentença condenatória em desfavor do paciente.
Com efeito, é entendimento consolidado que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus que ataca fundamentos anteriores da prisão cautelar, porquanto encerrada a fase instrutória e substituído o título prisional. Eventuais insurgências quanto à manutenção da custódia após a condenação devem ser analisadas à luz dos fundamentos constantes da sentença e da via recursal própria já manejada.
No caso concreto, o processo principal encontra-se, inclusive, em grau de apelação, circunstância que reforça a perda de utilidade da presente impetração quanto às teses deduzidas.
Portanto, deve ser julgado prejudicado o presente writ, em razão da perda do objeto.
Dispositivo
Isso posto, com fundamento no art. 659, do CPP, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, ante a absoluta perda do objeto, pois, com a superveniência da sentença condenatória em desfavor do paciente, alterado se encontra o título determinante da prisão.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0767513-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCELO DE SOUSA SANTOS
Réu Publicação27/02/2026