Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0806283-69.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E COSIP. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FORMAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DISPENSÁVEL QUANDO DISCRIMINADO O DÉBITO NAS FATURAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP NA FATURA DE ENERGIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica para cobrança de faturas inadimplidas, incluindo valores referentes à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), reconhecendo prescrição parcial de parcela específica e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as faturas de energia elétrica constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória; (ii) estabelecer se é necessária a juntada de contrato formal e memória de cálculo detalhada; (iii) determinar se há ilegitimidade na cobrança da COSIP na fatura de energia; (iv) verificar se houve comprovação de cobrança abusiva ou indevida à luz do ônus da prova; (v) analisar os consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As faturas de consumo de energia elétrica configuram prova escrita sem eficácia executiva apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a assinatura do devedor ou a apresentação de contrato formal, pois o vínculo decorre da relação de fornecimento do serviço público. A discriminação do valor devido nas próprias faturas, com individualização do consumo e dos encargos incidentes, supre a exigência de memória de cálculo, cabendo ao devedor demonstrar eventual excesso, ônus do qual não se desincumbe. A cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica é legítima quando amparada por previsão constitucional e legislação municipal que autoriza a arrecadação mediante convênio com a concessionária, inexistindo irregularidade no procedimento. A concessionária comprova os fatos constitutivos de seu direito por meio das faturas e registros de consumo, enquanto o réu não demonstra erro de medição, pagamento ou causa extintiva ou modificativa da obrigação, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz à improcedência do pedido quando inexistem provas de prática abusiva, anatocismo ou vantagem excessiva, sendo legítimos os juros e multa decorrentes do inadimplemento. O reconhecimento da prescrição parcial evidencia o exame minucioso da matéria e afasta alegação de prejuízo ao apelante. A majoração dos honorários advocatícios para 15% observa os parâmetros legais, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Faturas de energia elétrica constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, independentemente de contrato formal assinado. A discriminação do débito nas próprias faturas supre a exigência de memória de cálculo, cabendo ao devedor comprovar eventual excesso. É legítima a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica quando autorizada por previsão constitucional e legislação municipal. Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a cobrança quando inexistente prova de abusividade ou encargo ilegal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada quanto à idoneidade das faturas de energia elétrica para instruir ação monitória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806283-69.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806283-69.2018.8.18.0140
APELANTE: LUIS ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E COSIP. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FORMAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DISPENSÁVEL QUANDO DISCRIMINADO O DÉBITO NAS FATURAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP NA FATURA DE ENERGIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica para cobrança de faturas inadimplidas, incluindo valores referentes à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), reconhecendo prescrição parcial de parcela específica e fixando honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as faturas de energia elétrica constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória; (ii) estabelecer se é necessária a juntada de contrato formal e memória de cálculo detalhada; (iii) determinar se há ilegitimidade na cobrança da COSIP na fatura de energia; (iv) verificar se houve comprovação de cobrança abusiva ou indevida à luz do ônus da prova; (v) analisar os consectários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As faturas de consumo de energia elétrica configuram prova escrita sem eficácia executiva apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a assinatura do devedor ou a apresentação de contrato formal, pois o vínculo decorre da relação de fornecimento do serviço público.

  2. A discriminação do valor devido nas próprias faturas, com individualização do consumo e dos encargos incidentes, supre a exigência de memória de cálculo, cabendo ao devedor demonstrar eventual excesso, ônus do qual não se desincumbe.

  3. A cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica é legítima quando amparada por previsão constitucional e legislação municipal que autoriza a arrecadação mediante convênio com a concessionária, inexistindo irregularidade no procedimento.

  4. A concessionária comprova os fatos constitutivos de seu direito por meio das faturas e registros de consumo, enquanto o réu não demonstra erro de medição, pagamento ou causa extintiva ou modificativa da obrigação, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC.

  5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz à improcedência do pedido quando inexistem provas de prática abusiva, anatocismo ou vantagem excessiva, sendo legítimos os juros e multa decorrentes do inadimplemento.

  6. O reconhecimento da prescrição parcial evidencia o exame minucioso da matéria e afasta alegação de prejuízo ao apelante.

  7. A majoração dos honorários advocatícios para 15% observa os parâmetros legais, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Faturas de energia elétrica constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, independentemente de contrato formal assinado.

  2. A discriminação do débito nas próprias faturas supre a exigência de memória de cálculo, cabendo ao devedor comprovar eventual excesso.

  3. É legítima a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica quando autorizada por previsão constitucional e legislação municipal.

  4. Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a cobrança quando inexistente prova de abusividade ou encargo ilegal.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada quanto à idoneidade das faturas de energia elétrica para instruir ação monitória.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ ALMEIDA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento do débito decorrente de faturas de energia elétrica inadimplidas, com correção monetária e juros legais, reconhecida apenas a prescrição de parcela específica.

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a inépcia da inicial por ausência de documento hábil e de memória de cálculo, a ilegitimidade da concessionária para cobrança da COSIP, a abusividade dos encargos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência do débito.

Contrarrazões apresentadas pela concessionária, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença deve ser mantida, pois analisou de forma adequada as questões suscitadas, não se verificando qualquer ilegalidade ou equívoco na constituição do título monitório.

No tocante à alegada inépcia da inicial, correta a conclusão de que as faturas de consumo de energia elétrica constituem prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a assinatura do devedor ou a juntada de contrato formal, porquanto o vínculo decorre da própria relação de fornecimento do serviço público. A sentença registrou que os documentos acostados comprovam a existência do débito e a prestação do serviço, atendendo plenamente ao requisito legal da prova escrita sem eficácia executiva.

Também não procede a tese de ausência de memória de cálculo, pois o valor cobrado encontra-se discriminado nas próprias faturas juntadas, que individualizam o consumo e os encargos incidentes, sendo suficiente para a formação do convencimento judicial em sede monitória, cabendo ao devedor demonstrar eventual excesso, ônus do qual não se desincumbiu.

Quanto à ilegitimidade para cobrança da COSIP, a decisão recorrida igualmente não merece reparo. A legislação constitucional e municipal autoriza expressamente a arrecadação da contribuição na fatura de energia elétrica mediante convênio com a concessionária, circunstância que legitima a cobrança conjunta e o repasse ao ente municipal, não havendo irregularidade no procedimento adotado.

No mérito, a apelante não produziu prova capaz de infirmar a existência do débito. A concessionária demonstrou os fatos constitutivos de seu direito por meio das faturas e registros de consumo, ao passo que o réu limitou-se a alegações genéricas de abusividade e cobrança indevida, sem comprovação de erro de medição, pagamento ou qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação, incidindo a regra do art. 373, II, do CPC.

A incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que admitida, não conduz à improcedência do pedido, pois não se identificou prática abusiva ou encargo ilegal. Os juros e multa aplicados decorrem do inadimplemento e encontram amparo normativo e contratual, inexistindo prova de anatocismo ou vantagem excessiva.

Por fim, a sentença já reconheceu a prescrição parcial de parcela específica, demonstrando exame minucioso da matéria e afastando qualquer prejuízo ao apelante.

Assim, ausente fundamento jurídico capaz de infirmar a conclusão do Juízo de origem, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.

Majoro os honorários para 15%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806283-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LUIS ALMEIDA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/03/2026