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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806283-69.2018.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E COSIP. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FORMAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DISPENSÁVEL QUANDO DISCRIMINADO O DÉBITO NAS FATURAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP NA FATURA DE ENERGIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada quanto à idoneidade das faturas de energia elétrica para instruir ação monitória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ ALMEIDA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., rejeitou os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento do débito decorrente de faturas de energia elétrica inadimplidas, com correção monetária e juros legais, reconhecida apenas a prescrição de parcela específica. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a inépcia da inicial por ausência de documento hábil e de memória de cálculo, a ilegitimidade da concessionária para cobrança da COSIP, a abusividade dos encargos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência do débito. Contrarrazões apresentadas pela concessionária, pugnando pela manutenção integral da sentença. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser mantida, pois analisou de forma adequada as questões suscitadas, não se verificando qualquer ilegalidade ou equívoco na constituição do título monitório. No tocante à alegada inépcia da inicial, correta a conclusão de que as faturas de consumo de energia elétrica constituem prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a assinatura do devedor ou a juntada de contrato formal, porquanto o vínculo decorre da própria relação de fornecimento do serviço público. A sentença registrou que os documentos acostados comprovam a existência do débito e a prestação do serviço, atendendo plenamente ao requisito legal da prova escrita sem eficácia executiva. Também não procede a tese de ausência de memória de cálculo, pois o valor cobrado encontra-se discriminado nas próprias faturas juntadas, que individualizam o consumo e os encargos incidentes, sendo suficiente para a formação do convencimento judicial em sede monitória, cabendo ao devedor demonstrar eventual excesso, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à ilegitimidade para cobrança da COSIP, a decisão recorrida igualmente não merece reparo. A legislação constitucional e municipal autoriza expressamente a arrecadação da contribuição na fatura de energia elétrica mediante convênio com a concessionária, circunstância que legitima a cobrança conjunta e o repasse ao ente municipal, não havendo irregularidade no procedimento adotado. No mérito, a apelante não produziu prova capaz de infirmar a existência do débito. A concessionária demonstrou os fatos constitutivos de seu direito por meio das faturas e registros de consumo, ao passo que o réu limitou-se a alegações genéricas de abusividade e cobrança indevida, sem comprovação de erro de medição, pagamento ou qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação, incidindo a regra do art. 373, II, do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que admitida, não conduz à improcedência do pedido, pois não se identificou prática abusiva ou encargo ilegal. Os juros e multa aplicados decorrem do inadimplemento e encontram amparo normativo e contratual, inexistindo prova de anatocismo ou vantagem excessiva. Por fim, a sentença já reconheceu a prescrição parcial de parcela específica, demonstrando exame minucioso da matéria e afastando qualquer prejuízo ao apelante. Assim, ausente fundamento jurídico capaz de infirmar a conclusão do Juízo de origem, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Majoro os honorários para 15%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 25/03/2026
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0806283-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLUIS ALMEIDA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/03/2026