Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0801366-82.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO


PROCESSO Nº: 0801366-82.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: RODERLANIA DA ROCHA SOUSA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA GRAVE COM RISCO DE MORTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (XOLAIR). TEMA 1.082/STJ. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA ATÉ ALTA MÉDICA. RECURSO IMPROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RODERLANIA DA ROCHA SOUSA, que julgou procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré à obrigação de manter ativo o plano de saúde coletivo empresarial da autora enquanto esta estiver submetida a exames e tratamento médico, bem como a fornecer o medicamento anti-IgE (XOLAIR), até diagnóstico de cura e/ou alta médica.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (i) a recorrida é parte ilegítima para questionar a rescisão contratual, por se tratar de contrato coletivo firmado entre pessoas jurídicas; (ii) a cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral imotivada após 12 meses de vigência, mediante notificação prévia de 60 dias, é válida e encontra respaldo na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, alterada pela RN nº 557/2022; (iii) a notificação prévia foi regularmente encaminhada e recebida; (iv) a vedação à rescisão unilateral prevista no art. 13 da Lei nº 9.656/98 aplica-se apenas aos planos individuais ou familiares; (v) inexiste ilegalidade ou abusividade na conduta da operadora; e (vi) a manutenção compulsória do contrato coletivo afronta o princípio da liberdade contratual, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença (ID. 22184081).

É o relatório. Decido.


II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA


A apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da recorrida, argumentando que o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas e que a autora seria mera "usufrutuária de estipulação de terceiros", sem direito de questionar a rescisão.

Ocorre que, ainda que a avença tenha sido formalizada sob a modalidade coletiva empresarial, a cobertura contratada tem como destinatários finais os beneficiários (titulares e dependentes). A própria dinâmica do contrato evidencia que a esfera jurídica diretamente atingida pela interrupção da assistência é a do usuário que necessita do serviço. 

Assim, quando a pretensão deduzida em juízo busca impedir a supressão de cobertura indispensável durante tratamento médico, há pertinência subjetiva clara entre a situação afirmada e a tutela jurisdicional pretendida.

Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Cabe destacar que há na hipótese do plano coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro. Assim, a pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde. Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil. Ademais, sendo os beneficiários os destinatários finais dos serviços prestados, não podem ser impedidos de buscar o restabelecimento do vínculo com a operadora. Trata-se de interesse juridicamente protegido dos usuários do plano de saúde coletivo. Destarte, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. [...] (TJ-BA - APL: 80752282620208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. MÉRITO


Pelo que consta dos autos, a apelada mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a recorrente desde 15/04/2021, como dependente. Além disso, ficou comprovado que a recorrida padece de Urticária Crônica Espontânea grave com Angioedema (CID 10-L50.9), condição severa que impõe risco real de morte por edema de glote. Em razão do quadro, o tratamento com o medicamento de alto custo Omalizumabe (Xolair), iniciado em 10/10/2022, revelou-se a única alternativa eficaz diante da falha de terapias convencionais.

Todavia, em 14/02/2023, a operadora encaminhou e-mail para a empresa notificando-a previamente acerca do cancelamento do plano de saúde (ID. 22183886). Nesse contexto, a apelante sustenta que o contrato poderia ser rescindido “de forma imotivada”, mediante notificação prévia de 60 dias, com menção à cláusula 16.1 e ao art. 17 da RN 195/2009, o que havia sido observado.

Não obstante, ainda que se admita a licitude abstrata da resilição imotivada do plano coletivo, a controvérsia passa a ser a eficácia do cancelamento quando seu impacto imediato recai sobre beneficiária em tratamento médico já implementado e voltado a evitar desfecho gravíssimo. 

É precisamente aqui que o Tema 1.082/STJ incide como limite material ao exercício do direito potestativo, assim orientando em sua tese repetitiva:


“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”


Sendo assim, o cancelamento não pode operar de modo a criar descontinuidade assistencial, sob pena de violação à boa-fé e frustração da finalidade essencial do contrato de assistência à saúde.

A própria decisão liminar (ID. 22183888), cuja essência foi preservada na sentença, determinou que a requerida mantivesse o contrato e, por consequência, o tratamento da autora e o fornecimento do medicamento, sob multa diária, evidenciando a centralidade do risco de interrupção terapêutica na formação do convencimento judicial.

Assim, a sentença recorrida se apresenta harmônica com a ratio do precedente repetitivo, posto que não estabelece vínculo perpétuo, mas condiciona a continuidade da assistência ao critério clinicamente verificável da necessidade terapêutica/alta médica, justamente para impedir que a rescisão administrativa funcione como mecanismo de supressão do cuidado em momento crítico.

Tal fundamentação encontra-se, ainda, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO ATÉ A ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA EM TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, "B", CPC). AGRAVO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752826-13.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. USUÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA. 1. Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde da autora com a manutenção das condições de cobertura assistencial e acesso aos hospitais e aos tratamentos de saúde nos termos já utilizados pela Agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu interpretação extensiva ao inciso III da lei n° 9.656/98, para entender pela impossibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual no período em que o respectivo beneficiários estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. 3. Recuso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759575-80.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024)


Em suma, o apelo não demonstra elemento capaz de afastar a incidência do Tema 1.082/STJ nem de infirmar a premissa fática nuclear, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida, inclusive de forma monocrática, a teor do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO


À luz do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801366-82.2023.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801366-82.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

RODERLANIA DA ROCHA SOUSA

Publicação

27/02/2026