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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0816466-65.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) EMBARGADO: VALMIR ANGELINO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0816466-65.2019.8.18.0140, a qual reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, em ação revisional cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor público aposentado, sob alegação de saques indevidos, ausência de correta atualização monetária e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ, à sua condição de mera executora das decisões do Conselho Diretor do PASEP, à competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF) e à incidência analógica da Súmula 77 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmar a competência da Justiça Comum Estadual e afastar a incidência da Súmula 77 do STJ, à luz do Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão aplicou expressamente a tese firmada no Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração e movimentação das contas vinculadas ao PASEP. A decisão distinguiu a gestão normativa, atribuída ao Conselho Diretor do PASEP, da gestão operacional, incumbida ao Banco do Brasil, assentando que a controvérsia versa sobre alegada falha operacional na conta individual do autor. Não há contradição entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, pois o acórdão aplicou coerentemente a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. O colegiado enfrentou a questão da competência, afirmando a competência da Justiça Comum Estadual para julgar causas em que figure sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ, inexistindo interesse jurídico direto da União apto a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). O acórdão afastou expressamente a aplicação da Súmula 77 do STJ, por não se tratar de controvérsia sobre critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas de alegada má gestão operacional. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração e movimentação de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas cíveis propostas contra sociedade de economia mista, ausente interesse jurídico direto da União, conforme art. 109, I, da CF e Súmula 42 do STJ. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Súmulas 42 e 77; TJMG, ED 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJPR, ED 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão que, ao julgar Agravo Interno interposto nos autos da Apelação Cível nº 0816466-65.2019.8.18.0140, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e afastou a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. A ação originária foi proposta por Valmir Angelino da Silva, servidor público aposentado, que ajuizou demanda revisional cumulada com indenização por danos morais, alegando, em síntese: saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; ausência de correta atualização monetária dos valores depositados; e má gestão dos recursos administrados pelo Banco do Brasil. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à pretensão de correção dos valores e declarou prescrita a pretensão indenizatória. Interposta apelação pelo autor, sobreveio decisão monocrática que: reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça; afastou a prescrição; e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução. O agravo interno interposto pela instituição financeira foi desprovido pelo colegiado, que reafirmou: A legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração e movimentação das contas vinculadas ao PASEP; A distinção entre gestão normativa (atribuição do Conselho Diretor do PASEP) e gestão operacional (atribuição do Banco); A competência da Justiça Comum Estadual, com fundamento na Súmula 42 do STJ; A inaplicabilidade da Súmula 77 do STJ à hipótese concreta. Nos presentes embargos de declaração, sustenta o Banco do Brasil: omissão quanto à sua condição de mero executor das decisões do Conselho Diretor do PASEP; contradição com o Tema 1150 do STJ; omissão quanto à competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; e necessidade de aplicação analógica da Súmula 77 do STJ, para fins de reconhecimento de ilegitimidade passiva. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso integrativo. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. A controvérsia devolvida nestes embargos cinge-se à alegada existência de omissão e contradição no acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e estruturada a questão central da legitimidade passiva. Assentou-se expressamente que, conforme a tese firmada no Tema 1150 do STJ, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na administração e movimentação das contas vinculadas ao PASEP”. A decisão distinguiu, com precisão técnica, a gestão normativa — relativa à fixação de índices e critérios de atualização pelo Conselho Diretor — da gestão operacional — atinente à administração concreta das contas individualizadas. No caso em exame, a causa de pedir não se limita à discussão abstrata sobre índices normativos, mas envolve alegações de má gestão, ausência de atualização adequada e falhas na movimentação da conta individual do autor. Portanto, a hipótese enquadra-se exatamente na moldura delineada pelo Tema 1150. Não há contradição lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Ao contrário, o acórdão aplicou de forma coerente a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada omissão relativa à competência da Justiça Federal, igualmente não procede a insurgência. O voto consignou expressamente que, tratando-se de sociedade de economia mista — ainda que integrante da administração indireta federal —, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Ademais, não se verifica interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, conforme exige o art. 109, I, da Constituição Federal. No que se refere à invocação analógica da Súmula 77 do STJ, o acórdão foi explícito ao afastar sua incidência ao caso concreto, por não se tratar de discussão sobre critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim sobre alegada falha operacional do agente administrador. Por fim, registre-se que o prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, como ocorreu na hipótese. O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável. Vejamos jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018). Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0816466-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVALMIR ANGELINO DA SILVA
Publicação06/04/2026