Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0756256-70.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0756256-70.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
IMPETRANTE: JOAO FERREIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FERREIRA NETO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança Cível, registrado sob o número 0756256-70.2025.8.18.0000, impetrado por JOÃO FERREIRA NETO, qualificado como Agente de Polícia de classe especial, aposentado em 22 de maio de 2020, conforme Portaria GP nº 537/2020 PIAUIPREV. O impetrante insurge-se contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, consubstanciado na ausência de apreciação de seu requerimento administrativo, protocolado em 29/04/2025, que pleiteava a conversão em pecúnia de férias anuais e licenças-prêmio não usufruídas durante o período em que esteve na ativa.


O impetrante alega ter direito à indenização das férias relativas aos exercícios de 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como das licenças-prêmio de 90 dias referentes aos períodos aquisitivos de 03/07/1999 a 02/07/2004, 03/07/2004 a 02/07/2009 e 03/07/2009 a 02/07/2014, as quais não foram gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. Fundamenta seu pedido na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhecem o caráter indenizatório dessas verbas e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.


A petição inicial (ID 25015413) veio acompanhada da Portaria de aposentadoria e de certidões que atestam os períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídas.


Em sua contestação (ID 27261578), o Estado do Piauí arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandamus estaria sendo utilizado como substituto de ação de cobrança, e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia, alegando que as hipóteses legais para tal indenização seriam restritas e que não houve comprovação de que o não gozo se deu por necessidade do serviço. Subsidiariamente, requereu que a base de cálculo da indenização fosse a remuneração da época da aquisição do direito.


O impetrante apresentou réplica (ID 30395207), refutando as teses da defesa e reiterando seus argumentos. Adicionalmente, juntou precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí (IDs 28998457 e 30395619) que corroboram seu pleito.


O Ministério Público, em seu parecer (ID 29836957), manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela concessão da segurança, alinhando-se ao entendimento do impetrante.


É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia central reside na possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado, bem como na análise das preliminares de inadequação da via eleita e prescrição.


1. Do Cabimento do Mandado de Segurança


Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a adequação do Mandado de Segurança para impugnar ato administrativo omissivo que nega a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas. Tal pretensão não se confunde com ação de cobrança, pois o objetivo primário é o reconhecimento de um direito líquido e certo, sendo o pagamento uma mera consequência da declaração judicial de ilegalidade ou omissão.

 

 Nesse sentido, o STJ já se manifestou:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido.

(STJ - RMS: 55734 PI 2017/0288816-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (grifo nosso)

 

Portanto, a pretensão do impetrante, que busca o reconhecimento de um direito funcional violado pela omissão administrativa, é perfeitamente compatível com a via mandamental.


2. Da Prescrição

Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, também a rejeito. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 516), pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização referente a férias e licenças-prêmio não gozadas é a data da aposentadoria do servidor.

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido .

(STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) (grifo nosso)

 

No caso concreto, o impetrante aposentou-se em 22 de maio de 2020. O presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 13 de maio de 2025. Assim, a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, contado a partir da aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.


3. Do Direito à Conversão em Pecúnia de Férias e Licenças-Prêmio Não Gozadas

O cerne da questão reside no direito do servidor público aposentado à indenização por períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídos. Este direito encontra amparo em princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada.


A Constituição Federal assegura aos trabalhadores, em seu Art. 7º, inciso XVII, o gozo de férias anuais remuneradas. O Art. 39, § 3º, da CF/88 estende esse direito aos servidores públicos. A Lei Complementar Estadual nº 13/94, que é o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, subsidiariamente aplicável à situação, regula o direito às férias (Art. 72) e à licença-prêmio (Art. 91).


A impossibilidade de gozo desses direitos em atividade, especialmente após a aposentadoria, gera o dever de indenizar por parte da Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. No julgamento do ARE 721001, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

 

Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.

Tese:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público . 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração . 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013)

 

Este princípio se aplica indistintamente a férias e licenças-prêmio. A alegação do Estado de que a indenização seria devida apenas em casos de aposentadoria compulsória, por invalidez ou exoneração, não se sustenta diante do caráter indenizatório da verba e da vedação ao enriquecimento sem causa. A Administração não pode se beneficiar do trabalho prestado pelo servidor em períodos em que ele deveria ter usufruído de seu descanso.


Ainda que o Decreto nº 15.251/2013 preveja a conversão em pecúnia da licença-prêmio apenas em caso de falecimento ou aposentadoria por invalidez (art. 18, §2º), a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem mitigado essa restrição, estendendo o direito à conversão em pecúnia a todos os casos de aposentadoria em que o servidor não usufruiu do benefício por ato ou omissão da Administração, independentemente da demonstração de "necessidade do serviço". A ausência de comprovação de que o impetrante gozou as férias e licenças-prêmio, aliada à inércia da Administração em apreciar o pedido, é suficiente para configurar o direito.


Nesse sentido, o STJ já se manifestou em casos análogos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.

(STJ - REsp: 1693206 RS 2017/0092342-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) (grifo nosso)

 

A prova documental apresentada pelo impetrante, consistente nas certidões de férias e licenças-prêmio não gozadas, aliada à ausência de comprovação, por parte da Administração, de que o benefício foi usufruído, é suficiente para configurar o direito líquido e certo.


4. Da Base de Cálculo


Quanto à base de cálculo da indenização, a jurisprudência dominante estabelece que deve corresponder à última remuneração bruta percebida na atividade, incluindo apenas as verbas de caráter permanente e excluídas aquelas de natureza transitória ou eventual.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O direito à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas é garantido para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, conforme o Tema 635 do STF. 3.2. A renúncia ao gozo desses direitos, imposta pela Administração como condição para a aposentadoria, é inválida, por violar a natureza indisponível dos benefícios, que são direitos de ordem pública. 3.3. A ausência de requerimento administrativo não impede o direito à indenização, uma vez que os benefícios foram adquiridos conforme a legislação aplicável durante o período de atividade. 3. 4. Os valores de natureza indenizatória não sofrem incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda, em conformidade com a Súmula 136 do STJ. 3.5. O cálculo da indenização deve observar a base do último vencimento do servidor em atividade, aplicando-se juros de mora e correção monetária segundo os Temas 810/STF e 905/STJ. 4. DISPOSITIVO: reexame necessário não provido. 5 . TESES DE JULGAMENTO: 5.1. A conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas é cabível para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, sendo inviável a renúncia desses direitos. 5 .2. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito à indenização correspondente. 5.3 . O cálculo da indenização deve observar o último vencimento do servidor em atividade. 5.4. Sobre as verbas de natureza indenizatória não incidem contribuições previdenciárias ou imposto de renda . 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, caput; Código Civil, art. 884; STF, Tema 635; STJ, Súmula 136 . 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 635; TJSP, Apelação nº 1023183-53.2017.8 .26.0562, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j . 04.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.634 .468/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15 .05.2018.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10051132720238260481 Presidente Epitácio, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2024) (grifo nosso)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA . BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. 2 . O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. 3. Improvido o recurso, deverá ser acrescido ao montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC .

(TRF-4 - ApRemNec: 50170950520214047200 SC, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 4ª Turma)


Tal critério visa a recompor integralmente o patrimônio do servidor, sem que haja prejuízo pela desvalorização monetária ou pela exclusão de parcelas que compunham sua remuneração habitual.

 

5. Da Possibilidade de Decisão Monocrática

 

A matéria em debate encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, conforme os precedentes citados. A uniformidade e estabilidade da jurisprudência sobre o tema autorizam o julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que visa a conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional em casos de teses já consolidadas.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por JOÃO FERREIRA NETO.

 

Determino o reconhecimento do direito do impetrante à conversão em pecúnia das férias anuais relativas aos exercícios de 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como das licenças-prêmio de 90 dias dos períodos aquisitivos de 03/07/1999 a 02/07/2004, 03/07/2004 a 02/07/2009 e 03/07/2009 a 02/07/2014.

 

A indenização correspondente deverá ser calculada com base na última remuneração bruta percebida pelo impetrante na atividade, incluindo as verbas de caráter permanente e excluídas aquelas de natureza transitória ou eventual.

 

Comunique-se à autoridade coatora para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756256-70.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0756256-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO FERREIRA NETO

Publicação

27/02/2026