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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838726-63.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM NATUREZA CAMBIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face do Espólio de Aclécio Marinho da Silva, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC, em razão do descumprimento de determinação para juntada da via original do contrato de alienação fiduciária. O apelante sustenta a desnecessidade de apresentação do documento original, por se tratar de instrumento particular regido pela Lei nº 11.795/2008, cuja natureza não se submete aos princípios cambiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a apresentação da via original do contrato particular de alienação fiduciária como condição para o processamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a demanda possui natureza contratual civil e não ostenta natureza cambial, não se submetendo ao regime jurídico dos títulos de crédito dotados de cartularidade e circulação por endosso. 4. O princípio da cartularidade aplica-se aos títulos de crédito que circulam mediante cártula dotada de autonomia e literalidade, o que não ocorre com o contrato de alienação fiduciária em exame. 5. A cópia do contrato juntada aos autos, não impugnada, faz a mesma prova que o original, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sendo suficiente para o processamento da demanda. 6. A exigência de apresentação da via original, para depósito em secretaria judicial, contraria a teleologia da Lei nº 11.419/2006 (processo eletrônico) e da Lei nº 13.726/2018 (desburocratização). 7. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona a concessão da liminar de busca e apreensão à comprovação da mora ou inadimplemento, não prevendo a necessidade de apresentação do contrato original. 8. Ao condicionar o prosseguimento da ação à juntada da via original do contrato, o juízo de origem incorre em error in procedendo, impondo requisito não previsto em lei e extinguindo prematuramente o feito. 9. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, por inexistir instrução suficiente para julgamento imediato do mérito, impondo-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato particular de alienação fiduciária não possui natureza cambial, sendo inaplicável o princípio da cartularidade. 2. A juntada de cópia do contrato de alienação fiduciária, não impugnada, é suficiente para o processamento da ação de busca e apreensão. 3. É indevida a extinção do feito por ausência de apresentação da via original do contrato quando inexistente previsão legal dessa exigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 425, IV, 485, I, 934 e 1.013, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 13.726/2018; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0802221-49.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.05.2022; TJ-PI, AC nº 0827392-08.2019.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do ESPOLIO DE ACLECIO MARINHO DA SILVA . Na sentença recorrida, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, em face do descumprimento da determinação judicial para juntar a via original do contrato objeto da demanda. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação do documento original, por se tratar de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis, regido pela Lei nº 11.795/2008, cujo art. 10, § 6º, lhe confere natureza de título executivo extrajudicial, não se aplicando os princípios da cartularidade e da circulação próprios dos títulos de crédito cambiais. Intimados, o Apelado não apresentou contrarrazões recursais. Em decisão de id. nº 27558960, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial por considerar que a demanda não se insere nas hipóteses previstas no art. 127 da CF.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27558960, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de juntada da via original do contrato de alienação fiduciária que instrumentaliza a pretensão. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que a demanda foi proposta com fundamento em contrato particular de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, cuja cópia foi devidamente acostada aos autos (ID nº 25355069), juntamente com os documentos destinados à comprovação da mora. Com efeito, o contrato de alienação fiduciária que embasa a presente demanda não ostenta natureza cambial, tampouco se submete ao regime jurídico dos títulos de crédito dotados de cartularidade e circulação por endosso. Trata-se de instrumento contratual que veicula relação obrigacional de natureza civil, cuja força executiva decorre de previsão legal específica, não se confundindo com cédula de crédito bancário. Nessa perspectiva, inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, cuja razão de ser está intrinsecamente ligada à necessidade de proteção da circulação do crédito representado por cártula dotada de autonomia e literalidade. Não havendo aptidão para circulação do contrato em exame, inexiste fundamento jurídico para exigir-se a exibição da via original como condição de admissibilidade da demanda. A jurisprudência desta Corte Estadual consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a desnecessidade de apresentação da via original do contrato particular de alienação fiduciária para o processamento da ação de busca e apreensão, por ausência de natureza cambial do instrumento contratual, sendo suficiente a juntada de cópia não impugnada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 2. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC). 3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018). 4. Apelo provido. (TJ-PI - AC: 08022214920198180140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1 – Desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. 2 – O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3 – O art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. 4 – Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08273920820198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, ao condicionar o prosseguimento da demanda à apresentação da via original do contrato, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, impondo requisito não previsto em lei e culminando na extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Não se trata, registre-se, de hipótese apta a ensejar julgamento imediato do mérito por esta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto a sentença limitou-se ao indeferimento da inicial, inexistindo instrução suficiente que autorize o exame da pretensão principal nesta sede. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, inclusive apreciação do pedido liminar à luz dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis. É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0838726-63.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuESPOLIO DE ACLECIO MARINHO DA SILVA
Publicação31/03/2026