![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767387-42.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DETRAÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/03, art. 12; CPP, art. 387, §2º; CPP, arts. 282, §6º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 886278/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO RODRIGO MENDES MACÊDO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Penal nº 0806031-55.2025.8.18.0032. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 19/12/2025, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, bem como pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 01 (um) ano de detenção. A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal sob dois fundamentos de aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração mínima de 1/6, quando deveria ter sido fixada no patamar máximo de 2/3 e ausência de aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o paciente se encontra preso desde 08/08/2025. Requereu, liminarmente, a modulação da dosimetria da pena, com aplicação do redutor na fração máxima, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida. A autoridade apontada como coatora, não prestou as devidas informações. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, ao fundamento de inadequação da via eleita, porquanto já interposta Apelação Criminal em 23/01/2026, apta à ampla rediscussão das matérias ora suscitadas. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, verifica-se dos autos que a defesa interpôs Apelação Criminal contra a sentença condenatória em 23/01/2026, instrumento processual próprio e adequado para impugnar a dosimetria da pena, a fração aplicada à causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial fixado e a aplicação (ou não) da detração penal. Registre-se que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. Esta inclusive é a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o writ não se presta à substituição do recurso cabível, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e afronta à lógica processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE . TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA, 49 BUCHAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO . REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal . 4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia abstrata da ordem pública não bastam . 5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347, devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional e não justificada por elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar .IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO. (STJ - HC: 886278 ES 2024/0017572-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) No caso concreto, a apelação já se encontra em regular processamento, sendo a via adequada para a ampla revisão da dosimetria da pena. Ademais, a insurgência quanto à fração aplicada ao redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 demanda reavaliação das circunstâncias concretas do delito, da quantidade e natureza da droga, bem como dos elementos apreendidos. E tal exame ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do habeas corpus, sobretudo quando inexistente flagrante ilegalidade manifesta. Ressalte-se ainda, que a escolha da fração de diminuição (1/6 a 2/3) insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do Magistrado sentenciante, desde que fundamentada, sendo matéria típica de apelação. O mesmo raciocínio se aplica à discussão acerca da detração penal e sua repercussão no regime inicial. Na hipótese, ainda que a defesa discorde da conclusão adotada, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação da orientação restritiva consolidada nos Tribunais Superiores. Dessa forma, no caso concreto, por esta via de habeas corpus, não resta evidenciada a ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto a sentença condenatória apresenta fundamentação quanto à fração da minorante, regime inicial e detração penal, matérias que demandam análise aprofundada, própria da via recursal já manejada. Vê-se, pois que diante da existência de Apelação Criminal regularmente interposta, apta à ampla devolução da matéria ao Tribunal, e ausente demonstração de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, à vedação do habeas corpus como sucedâneo recursal e à necessidade de preservação da lógica recursal Sem prejuízo, evidentemente, da análise das teses defensivas no âmbito do recurso próprio já manejado. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO deste Habeas Corpus, e, de ofício, pela NÃO CONCESSÃO da ordem, por ausência de flagrante ilegalidade. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 07/03/2026
|
|
0767387-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO RODRIGO MENDES MACEDO
Réu2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI
Publicação07/03/2026