Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767387-42.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DETRAÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 ano de detenção, visando ao reconhecimento de constrangimento ilegal na fixação da fração mínima (1/6) da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e na ausência de aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP. Requereu a aplicação do redutor no patamar máximo (2/3), a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de soltura. Liminar indeferida. Consta a interposição de Apelação Criminal contra a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para rediscutir a fração aplicada à causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial e a detração penal, quando já interposta apelação criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidam entendimento no sentido da inadmissibilidade do writ em substituição ao recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. A defesa interpôs Apelação Criminal contra a sentença condenatória, instrumento adequado para impugnar a dosimetria da pena, a fração aplicada à minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial e a aplicação da detração penal. A definição da fração de diminuição entre 1/6 e 2/3 insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante, desde que fundamentada, e demanda reavaliação das circunstâncias concretas do caso, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A análise da detração penal e sua repercussão no regime inicial também exige exame aprofundado da situação fático-processual, próprio do recurso de apelação já interposto. Inexiste ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que justifique a mitigação da orientação restritiva dos Tribunais Superiores ou a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ordinário quando já interposta apelação criminal apta à ampla devolução da matéria. A rediscussão da fração aplicada à causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, do regime inicial e da detração penal demanda exame aprofundado incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade. A inexistência de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem de ofício quando a matéria pode ser apreciada no recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/03, art. 12; CPP, art. 387, §2º; CPP, arts. 282, §6º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 886278/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767387-42.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767387-42.2025.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO RODRIGO MENDES MACEDO
Advogado(s) do reclamante: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DETRAÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 ano de detenção, visando ao reconhecimento de constrangimento ilegal na fixação da fração mínima (1/6) da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e na ausência de aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP. Requereu a aplicação do redutor no patamar máximo (2/3), a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de soltura. Liminar indeferida. Consta a interposição de Apelação Criminal contra a sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para rediscutir a fração aplicada à causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial e a detração penal, quando já interposta apelação criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade.

  2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidam entendimento no sentido da inadmissibilidade do writ em substituição ao recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

  3. A defesa interpôs Apelação Criminal contra a sentença condenatória, instrumento adequado para impugnar a dosimetria da pena, a fração aplicada à minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial e a aplicação da detração penal.

  4. A definição da fração de diminuição entre 1/6 e 2/3 insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado sentenciante, desde que fundamentada, e demanda reavaliação das circunstâncias concretas do caso, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

  5. A análise da detração penal e sua repercussão no regime inicial também exige exame aprofundado da situação fático-processual, próprio do recurso de apelação já interposto.

  6. Inexiste ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que justifique a mitigação da orientação restritiva dos Tribunais Superiores ou a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ordinário quando já interposta apelação criminal apta à ampla devolução da matéria.

  2. A rediscussão da fração aplicada à causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, do regime inicial e da detração penal demanda exame aprofundado incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade.

  3. A inexistência de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem de ofício quando a matéria pode ser apreciada no recurso próprio.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/03, art. 12; CPP, art. 387, §2º; CPP, arts. 282, §6º, e 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 886278/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO RODRIGO MENDES MACÊDO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Penal nº 0806031-55.2025.8.18.0032.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 19/12/2025, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, bem como pelo delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 01 (um) ano de detenção.

A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal sob dois fundamentos de aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração mínima de 1/6, quando deveria ter sido fixada no patamar máximo de 2/3 e ausência de aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o paciente se encontra preso desde 08/08/2025.

Requereu, liminarmente, a modulação da dosimetria da pena, com aplicação do redutor na fração máxima, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e expedição de alvará de soltura.

A liminar foi indeferida.

A autoridade apontada como coatora, não prestou as devidas informações.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, ao fundamento de inadequação da via eleita, porquanto já interposta Apelação Criminal em 23/01/2026, apta à ampla rediscussão das matérias ora suscitadas.

É o relatório.

VOTO

 

Eminentes julgadores, verifica-se dos autos que a defesa interpôs Apelação Criminal contra a sentença condenatória em 23/01/2026, instrumento processual próprio e adequado para impugnar a dosimetria da pena, a fração aplicada à causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial fixado e a aplicação (ou não) da detração penal.

Registre-se que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário.

Esta inclusive é a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o writ não se presta à substituição do recurso cabível, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e afronta à lógica processual.

Nesse sentido:

 DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE . TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA, 49 BUCHAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO . REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal . 4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia abstrata da ordem pública não bastam . 5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347, devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional e não justificada por elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar .IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO. (STJ - HC: 886278 ES 2024/0017572-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024)

No caso concreto, a apelação já se encontra em regular processamento, sendo a via adequada para a ampla revisão da dosimetria da pena.

Ademais, a insurgência quanto à fração aplicada ao redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 demanda reavaliação das circunstâncias concretas do delito, da quantidade e natureza da droga, bem como dos elementos apreendidos. E tal exame ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do habeas corpus, sobretudo quando inexistente flagrante ilegalidade manifesta.

Ressalte-se ainda, que a escolha da fração de diminuição (1/6 a 2/3) insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do Magistrado sentenciante, desde que fundamentada, sendo matéria típica de apelação. O mesmo raciocínio se aplica à discussão acerca da detração penal e sua repercussão no regime inicial.

Na hipótese, ainda que a defesa discorde da conclusão adotada, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação da orientação restritiva consolidada nos Tribunais Superiores.

Dessa forma, no caso concreto, por esta via de habeas corpus, não resta evidenciada a ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto a sentença condenatória apresenta fundamentação quanto à fração da minorante, regime inicial e detração penal, matérias que demandam análise aprofundada, própria da via recursal já manejada.

Vê-se, pois que diante da existência de Apelação Criminal regularmente interposta, apta à ampla devolução da matéria ao Tribunal, e ausente demonstração de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, à vedação do habeas corpus como sucedâneo recursal e à necessidade de preservação da lógica recursal

Sem prejuízo, evidentemente, da análise das teses defensivas no âmbito do recurso próprio já manejado.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO deste Habeas Corpus, e, de ofício, pela NÃO CONCESSÃO da ordem, por ausência de flagrante ilegalidade.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 07/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767387-42.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO RODRIGO MENDES MACEDO

Réu

2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI

Publicação

07/03/2026