Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0013284-32.2004.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação defensiva. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação concreta do quantum de aumento na terceira fase dosimétrica, com alegada afronta à Súmula 443 do STJ e à reserva legal, e pleiteia, com efeitos infringentes, o afastamento das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria ou se a insurgência defensiva configura inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A apelação defensiva limitou-se a pleitear absolvição, reconhecimento da participação de menor importância, neutralização de circunstâncias judiciais desfavoráveis e afastamento da reparação de danos, sem impugnar especificamente a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. 5. A alegação de ausência de fundamentação idônea na fixação do quantum de aumento das majorantes não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal. 6. Não há omissão no acórdão quanto a pedido não formulado anteriormente, sendo inviável a introdução de matéria nova em sede de embargos declaratórios, sob pena de afronta à preclusão consumativa. 7. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à ampliação do objeto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: “1. Não há omissão em acórdão que deixa de enfrentar tese não suscitada no recurso de apelação. 2. É inviável a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.8.2024, DJe 2.9.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0013284-32.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0013284-32.2004.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MESQUITA SILVA, VULGO PIO COM O NOME DE ATILA MESQUITA DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação defensiva. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação concreta do quantum de aumento na terceira fase dosimétrica, com alegada afronta à Súmula 443 do STJ e à reserva legal, e pleiteia, com efeitos infringentes, o afastamento das majorantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria ou se a insurgência defensiva configura inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. A apelação defensiva limitou-se a pleitear absolvição, reconhecimento da participação de menor importância, neutralização de circunstâncias judiciais desfavoráveis e afastamento da reparação de danos, sem impugnar especificamente a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria.

5. A alegação de ausência de fundamentação idônea na fixação do quantum de aumento das majorantes não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal.

6. Não há omissão no acórdão quanto a pedido não formulado anteriormente, sendo inviável a introdução de matéria nova em sede de embargos declaratórios, sob pena de afronta à preclusão consumativa.

7. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à ampliação do objeto recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão em acórdão que deixa de enfrentar tese não suscitada no recurso de apelação. 2. É inviável a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.8.2024, DJe 2.9.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 30551848) opostos por Francisco Mesquita Silva, através de sua defesa, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão de Id. 30183323, em que acordaram os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, em apelação criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Em suas razões recursais (ID. 30551848), requer a reformulação do v. Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, para que seja conhecido e provido este recurso, sanando vício consistente em ausência de fundamentação idônea (omissão quanto à motivação concreta) na fixação do quantum de aumento na terceira fase da dosimetria.

Sustenta que o acórdão manteve a majoração de 1/2 (metade) por duas vezes — pelo uso de arma branca e pelo concurso de agentes — com base apenas na indicação genérica das majorantes, sem motivação concreta, em afronta à Súmula 443 do STJ. Alega violação da reserva legal, por entender que a aplicação dupla da fração máxima extrapola a previsão legal vigente à época do fato (fração de 1/3 a 1/2), gerando desproporcionalidade e resultado matematicamente ilógico.

Pleiteia o reconhecimento da flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria, com efeitos infringentes, a fim de afastar a majoração aplicada.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou contrarrazões aos Embargos (ID. 30897349), tendo pugnado pelo “conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, seja por se tratar de matéria nova, indevidamente suscitada em sede aclaratória, seja pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devendo ser mantida integralmente a decisão colegiada.”

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta virtual, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante requer a reformulação do acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de sanar vício de ausência de fundamentação idônea na fixação do aumento na terceira fase da dosimetria. Sustenta que foi mantida a majoração de 1/2, por duas vezes (uso de arma branca e concurso de agentes), com base apenas na indicação genérica das majorantes, sem motivação concreta, em afronta à Súmula 443 do STJ. Alega, ainda, violação à reserva legal, ao argumento de que a aplicação dupla da fração máxima (1/3 a 1/2, vigente à época) gerou desproporcionalidade.

Requer o reconhecimento da ilegalidade na terceira fase da dosimetria, com efeitos infringentes, para afastar a majoração aplicada.

Vejamos.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se, os presentes Embargos de Declaração, de inovação recursal.

No caso dos autos, verifica-se que o pleito aduzido nos presentes embargos (afastar majorante), constitui verdadeira inovação recursal, visto que a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação (ID. 28443801).

O recurso de apelação, interposto pela defesa no ID. 28443801, almejava, em suma: absolvição, reconhecimento da participação de menor importância, neutralização de circunstâncias judiciais desfavoráveis e afastamento da reparação de danos.

Desta forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação ao pedido que não foi formulado na apelação.

Assim, sob a alegação de elucidar ponto omisso, não é cabível trazer matéria nova em sede de embargos declaratórios.

A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 313, § 4º,, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifo nosso)


Ora, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0013284-32.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO MESQUITA SILVA, VULGO PIO COM O NOME DE ATILA MESQUITA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/03/2026