Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801588-21.2023.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATOS ASSINADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônio Ferreira da Silva contra sentença que, nos autos de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restaram comprovadas a regularidade das contratações de empréstimos pessoais e a disponibilização dos valores na conta do autor. O apelante sustenta a existência de cobranças indevidas relativas a “PARCELAS CRED. PESSOAL” e “JUROS DE MORA”, alega não ter contratado validamente os empréstimos realizados por meio eletrônico e aponta abusividade em cláusula que autoriza débito automático em conta, inclusive sobre verba alimentar. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os contratos de empréstimo pessoal impugnados são válidos e se houve comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade do autor, a fim de aferir a existência de cobrança indevida e eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade das contratações, sem dispensar o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 5. A instituição financeira junta aos autos os Contratos Pessoais nºs 328.734.965 e 358.069.068, devidamente assinados pelo autor, comprovando a formalização das avenças. 6. Os extratos bancários demonstram a disponibilização dos valores contratados na conta de titularidade do autor, nas datas indicadas, sem impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos ou instauração de incidente de falsidade. 7. A comprovação do repasse dos valores pode ocorrer por diferentes meios idôneos, não se restringindo a TED ou DOC, sendo suficiente a demonstração do crédito em conta do contratante. 8. A regular celebração dos contratos e o efetivo recebimento dos valores afastam a alegação de fraude, vício de consentimento ou prática abusiva, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. 9. A condição de pessoa idosa ou hipossuficiente não conduz, por si só, à nulidade do contrato, sendo indispensável prova de ausência de esclarecimento ou imposição de cláusulas abusivas, o que não se verifica nos autos. 10. A comprovação da existência do vínculo contratual e da dívida exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato bancário e a disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos do art. 14 e do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A juntada de contrato assinado e de extratos que evidenciam o crédito do valor contratado em conta do consumidor comprova a validade da avença e afasta a alegação de fraude. 3. A inexistência de vício de consentimento ou de prática abusiva impede a repetição do indébito e a condenação por danos morais decorrentes de descontos oriundos de contrato válido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.012, §1º, e 85, §11; CC, art. 188, I; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21 a 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801588-21.2023.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801588-21.2023.8.18.0068

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/PI N°. 13.332-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATOS ASSINADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Antônio Ferreira da Silva contra sentença que, nos autos de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restaram comprovadas a regularidade das contratações de empréstimos pessoais e a disponibilização dos valores na conta do autor. O apelante sustenta a existência de cobranças indevidas relativas a “PARCELAS CRED. PESSOAL” e “JUROS DE MORA”, alega não ter contratado validamente os empréstimos realizados por meio eletrônico e aponta abusividade em cláusula que autoriza débito automático em conta, inclusive sobre verba alimentar. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os contratos de empréstimo pessoal impugnados são válidos e se houve comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade do autor, a fim de aferir a existência de cobrança indevida e eventual dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

4. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade das contratações, sem dispensar o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

5. A instituição financeira junta aos autos os Contratos Pessoais nºs 328.734.965 e 358.069.068, devidamente assinados pelo autor, comprovando a formalização das avenças.

6. Os extratos bancários demonstram a disponibilização dos valores contratados na conta de titularidade do autor, nas datas indicadas, sem impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos ou instauração de incidente de falsidade.

7. A comprovação do repasse dos valores pode ocorrer por diferentes meios idôneos, não se restringindo a TED ou DOC, sendo suficiente a demonstração do crédito em conta do contratante.

8. A regular celebração dos contratos e o efetivo recebimento dos valores afastam a alegação de fraude, vício de consentimento ou prática abusiva, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais.

9. A condição de pessoa idosa ou hipossuficiente não conduz, por si só, à nulidade do contrato, sendo indispensável prova de ausência de esclarecimento ou imposição de cláusulas abusivas, o que não se verifica nos autos.

10. A comprovação da existência do vínculo contratual e da dívida exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 188, I, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato bancário e a disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos do art. 14 e do art. 6º, VIII, do CDC.

2. A juntada de contrato assinado e de extratos que evidenciam o crédito do valor contratado em conta do consumidor comprova a validade da avença e afasta a alegação de fraude.

3. A inexistência de vício de consentimento ou de prática abusiva impede a repetição do indébito e a condenação por danos morais decorrentes de descontos oriundos de contrato válido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.012, §1º, e 85, §11; CC, art. 188, I; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21 a 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.05.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA (ID 27081647) em face da sentença (ID 27081645) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801588-21.2023.8.18.0068), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade das contratações e das disponibilizações dos valores dos contratos em favor da parte autora.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que sofre cobranças indevidas denominadas “PARCELAS CRED. PESSOAL” e “JUROS DE MORA”, as quais reputa irregulares e abusivas, afirmando que tais valores decorreriam de supostos empréstimos realizados por meio eletrônico, cuja contratação nega ter efetuado de forma válida.  

Alega que muitos empréstimos já conteriam descontos diretamente no benefício previdenciário, havendo, segundo sua narrativa, duplicidade de cobranças, o que comprometeria substancialmente sua renda, tratando-se de aposentado hipossuficiente. 

Assevera que, embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a sua hipossuficiência, concluiu pela inexistência de vício ou irregularidade, entendimento que reputa equivocado.

Afirma, ainda, que o regulamento de utilização do limite de crédito pessoal contratado por meios eletrônicos, especificamente o item 2.4, autorizaria o banco a efetuar débitos automáticos na conta-corrente do cliente, o que, no seu sentir, configuraria prática abusiva quando incidente sobre verba alimentar proveniente de benefício previdenciário.

Sustenta que a cláusula que prevê débito automático seria instrumento de perpetuação de abusos, sobretudo em face de consumidores idosos e economicamente vulneráveis.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que os contratos de empréstimos pessoais foram formalizados em observância aos requisitos legais, tendo havido a comprovação dos repasses dos valores contratados à conta bancária de titularidade do autor, não apresentando qualquer indício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Aduz que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços ou vício de consentimento, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 27081652).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 28403340).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 28403340).


II - DO MÉRITO RECURSAL

 

A questão em discussão consiste em verificar a regularidade dos Contratos de Empréstimos Pessoais questionados na lide, bem como se houve a comprovação das transferências dos valores dos contratos para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade das contratações e as disponibilizações dos valores dos contratos em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, por ocasião da instrução processual, acostou aos autos os contratos legitimadores dos descontos das parcelas denominadas CRED. PESSOAL (Contratos Pessoais nºs. 328.734.965 e 358.069.068), os quais, encontram-se devidamente assinados pela parte autora/apelante (ID’s 27081638 e 27081639.

De igual modo, foram acostados aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade do autor demonstrando as disponibilizações dos valores dos contratos em seu favor, nas datas de 06/07/2017 e 10/12/201823/08/2022 (ID 27081629), documentos cujas autenticidades não foram impugnadas pelo mesmo, tampouco suscitado incidente de falsidade, mormente porque a comprovação da transferência de valores em benefício da parte pode ser efetivada de várias formas e não apenas através de TED e DOC.

Desta forma, conclui-se que os Contratos de Empréstimos Pessoais discutidos na demanda atingiram as finalidades pretendidas, consubstanciadas nas disponibilizações dos valores contratados pela parte apelante. Portanto, aptos a produzirem efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).

Assim, não se verifica nos autos qualquer elemento que denote vício de vontade apto a macular os negócios jurídicos. Ainda que o autor seja pessoa idosa ou mesmo analfabeta funcional, isso por si só não conduz à nulidade dos contratos, sendo necessário demonstrar a ausência de esclarecimentos ou a imposição de condições abusivas, o que não ocorreu.

Como bem assentado na sentença, não há nos autos prova de que o banco tenha agido com má-fé ou praticado qualquer ato ilícito. Ao contrário, os documentos apontam para as regularidades das contratações e o recebimento efetivo dos valores pelo autor.

Desta forma, a despeito dos argumentos expostos pelo autor, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos demonstrando que as partes celebraram os contratos em questão, além da disponibilização dos valores contratados em conta bancária de titularidade daquele, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade das contratações e as disponibilizações dos créditos em favor do autor/apelante.


III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, inobstante ter havido condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, não houve a fixação do seu percentual pelo magistrado, impossibilitando, assim, a majoração da aludida verba sucumbencial em sede recursal, mormente porque, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao tribunal incumbe majorar os honorários fixados anteriormente.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801588-21.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/04/2026