Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803128-46.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, por descumprimento de ordem de emenda à inicial diante de fundada suspeita de litigância predatória (Súmula 33/TJPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial baseada em indícios de litigância predatória, foi corretamente mantida pela decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A determinação judicial de emenda à inicial, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, configura exercício legítimo do poder-dever do magistrado de prevenir abusos processuais e garantir adequada instrução em casos de suspeita de litigância predatória. 4. A juntada de documentos como extratos bancários, procuração específica e comprovante de residência é medida razoável e necessária para afastar a padronização de demandas e viabilizar a análise individualizada da pretensão. 5.A omissão da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial — especialmente no tocante aos extratos bancários — enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 6.A decisão agravada fundamentou-se adequadamente nos indícios de demanda predatória, constatada pela propositura de múltiplas ações semelhantes sem individualização mínima, o que autoriza o rigor na verificação dos requisitos da petição inicial. 7.A jurisprudência estadual e nacional, incluindo precedentes do TJSP, TJMS e o Tema Repetitivo 1198/STJ, reforça a legitimidade da exigência de documentos capazes de conferir suporte mínimo à pretensão em casos de litígios massificados. 8.O agravante não trouxe documentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas. 9.A manutenção da decisão agravada é medida que preserva a efetividade do processo, a boa-fé objetiva e a higidez da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A exigência de documentos individualizadores da demanda em casos de fundada suspeita de litigância predatória é legítima, conforme art. 321 do CPC e Súmula 33 do TJPI. 2.O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III e IX; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Cível 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020; Tema 1198/STJ (menção descritiva no voto). Súmula 33 do TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803128-46.2024.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803128-46.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, por descumprimento de ordem de emenda à inicial diante de fundada suspeita de litigância predatória (Súmula 33/TJPI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há uma questão em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial baseada em indícios de litigância predatória, foi corretamente mantida pela decisão monocrática agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A determinação judicial de emenda à inicial, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, configura exercício legítimo do poder-dever do magistrado de prevenir abusos processuais e garantir adequada instrução em casos de suspeita de litigância predatória.

4. A juntada de documentos como extratos bancários, procuração específica e comprovante de residência é medida razoável e necessária para afastar a padronização de demandas e viabilizar a análise individualizada da pretensão.

5.A omissão da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial — especialmente no tocante aos extratos bancários — enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

6.A decisão agravada fundamentou-se adequadamente nos indícios de demanda predatória, constatada pela propositura de múltiplas ações semelhantes sem individualização mínima, o que autoriza o rigor na verificação dos requisitos da petição inicial.

7.A jurisprudência estadual e nacional, incluindo precedentes do TJSP, TJMS e o Tema Repetitivo 1198/STJ, reforça a legitimidade da exigência de documentos capazes de conferir suporte mínimo à pretensão em casos de litígios massificados.

8.O agravante não trouxe documentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas.

9.A manutenção da decisão agravada é medida que preserva a efetividade do processo, a boa-fé objetiva e a higidez da atividade jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.A exigência de documentos individualizadores da demanda em casos de fundada suspeita de litigância predatória é legítima, conforme art. 321 do CPC e Súmula 33 do TJPI.

2.O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III e IX; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 1.026, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Cível 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020; Tema 1198/STJ (menção descritiva no voto). Súmula 33 do TJPI.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO FERREIRA LIMA, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

Na decisão combatida (Id 29569039), destacou-se que o juízo a quo havia determinado a emenda à inicial para a juntada de documentos imprescindíveis à regularidade formal da demanda, especialmente diante de fundados indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI. O não atendimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em excesso de formalismo ao manter a extinção do feito sob o fundamento de não apresentação de procuração específica e de extratos bancários. Alega que a procuração juntada aos autos confere poderes amplos e suficientes ao patrono, nos termos do art. 105 do CPC e art. 654 do Código Civil, inexistindo exigência legal de instrumento específico para cada demanda ou menção expressa à instituição financeira demandada. Argumenta que a determinação de juntada de extratos bancários transfere indevidamente ao consumidor o ônus de produzir prova negativa, em afronta ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373 do CPC, defendendo a inversão do ônus da prova em seu favor.

 Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.198 do STJ ao caso concreto, por ausência de indícios de litigância abusiva ou fraude, bem como a utilização indevida do poder geral de cautela para impor exigências não previstas em lei. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e o regular processamento da demanda.

 Em contrarrazões, o agravado alega a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de demonstração de divergência entre a decisão monocrática e a jurisprudência dominante deste Tribunal, defendendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta que o recurso limita-se à reiteração de argumentos já analisados, não trazendo elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. No mérito, defende que a exigência de emenda da inicial, com apresentação de procuração com poderes específicos e documentos mínimos relacionados à relação jurídica discutida, decorreu do regular exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente no contexto de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados, em consonância com o Tema 1.198 do STJ. 

Argumenta que, diante do não cumprimento da determinação judicial, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, inexistindo violação ao acesso à justiça ou ao Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO

A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.

Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles os extratos bancários e demais elementos individualizantes que permitissem afastar a configuração de ações padronizadas e repetitivas.

Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça.

A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica:


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria.

O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 20 (vinte) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmulas 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.

Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado a quo, determinou a juntada de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, juntar instrumento de mandato atual da parte, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo, bem como comprovante de endereço atualizado em nome do autor ou de parente direto com comprovação nos autos.

Conforme consignado na decisão agravada, em que pese a argumentação do apelante acerca da desnecessidade dos documentos exigidos, não foi acostado aos autos todos os documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial, razão pela qual fica mantida a decisão agravada.

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Para corroborar:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).

A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente:

Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

A ratio decidendi que embasa o referido tema — ainda que inicialmente voltada ao uso de medidas executivas atípicas — vem sendo amplamente aplicada como fundamento hermenêutico de legitimação da atuação judicial ativa na contenção de abusos processuais e salvaguarda da integridade do processo jurisdicional, o que se aplica, com ainda maior razão, a demandas suspeitas de artificialidade e propositura massificada.

A medida de indeferimento não tem por escopo punir o profissional da advocacia, mas garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova.

Outrossim, a jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).

O Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e repelidos, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou erro de julgamento a justificar a reforma da decisão agravada.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


III. DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0803128-46.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/03/2026