Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800135-17.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de litigância predatória e má-fé, com imposição de sanções. A autora requer o afastamento das penalidades e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) avaliar a legitimidade das sanções por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve intimar a parte para corrigir a inicial antes de extinguir o processo, conforme o art. 321 do CPC. 4. A repetição de ações semelhantes não justifica, por si, a extinção liminar por litigância predatória. 5. A sentença violou o contraditório e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 6. Deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito (art. 317 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo. 2. A repetição de ações semelhantes não caracteriza automaticamente litigância predatória. 3. É nula a sentença proferida sem observância do contraditório e da não surpresa. 4. Deve-se priorizar o julgamento do mérito conforme o CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, 317, 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJSP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800135-17.2025.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800135-17.2025.8.18.0069
APELANTE: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO
Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de litigância predatória e má-fé, com imposição de sanções. A autora requer o afastamento das penalidades e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) avaliar a legitimidade das sanções por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz deve intimar a parte para corrigir a inicial antes de extinguir o processo, conforme o art. 321 do CPC.

4. A repetição de ações semelhantes não justifica, por si, a extinção liminar por litigância predatória.

5. A sentença violou o contraditório e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

6. Deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito (art. 317 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo.

2. A repetição de ações semelhantes não caracteriza automaticamente litigância predatória.

3. É nula a sentença proferida sem observância do contraditório e da não surpresa.

4. Deve-se priorizar o julgamento do mérito conforme o CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, 317, 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJSP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENANCIA HELENA DA CONCEICAO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ( Processo nº0800135-17.2025.8.18.0069) movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no sentido de extinguir a ação bem como indeferir o pedido de gratuidade da justiça e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Consta da sentença que o magistrado a quo, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reconheceu a ocorrência de litigância abusiva, ao constatar que a autora ajuizou, em face do mesmo réu, várias ações distintas, todas versando sobre contratos de empréstimo consignado, tarifas bancárias e serviços correlatos, com petições iniciais padronizadas, idênticas quanto à causa de pedir e aos pedidos, alterando-se apenas os números dos contratos e valores envolvidos . Entendeu o magistrado que houve fracionamento indevido das demandas, podendo todos os contratos serem questionados em uma única ação, o que configuraria abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, além de ausência de interesse processual. Assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferiu a gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência e determinou a remessa de cópias à OAB/PI, ao NUGEPNAC, ao CIJEPI, ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que ( faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser aposentada do INSS e perceber apenas um salário mínimo, valor que já sofre descontos decorrentes dos empréstimos consignados impugnados, alegando violação ao contraditório e ao acesso à justiça; a extinção do processo sob o argumento de litigância abusiva é indevida, pois cada ação refere-se a contrato distinto, com números, valores, parcelas e datas diferentes, não se tratando de pedidos idênticos, mas de negócios jurídicos autônomos; não houve abuso do direito de ação, mas exercício regular do direito constitucional de acesso ao Judiciário; e a sentença deve ser reformada para que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito dos pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais .

A apelante pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça e o afastamento da extinção sem resolução do mérito, determinando-se o regular processamento da demanda .

Apresentadas contrarrazões o recorrido sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, ante a inexistência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defende que o fracionamento das ações configura matéria de ordem pública, caracterizando abuso do direito de demandar e litigância de má-fé.

Em Decisão Monocrática, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, reconheceu-se que a apelante é aposentada e percebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, circunstância apta a demonstrar, em juízo de delibação, a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual foi deferida a gratuidade da justiça

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o Relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


A matéria recursal diz respeito à análise da legalidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao fundamento de suposta inexistência de condições da ação e de indícios de litigância predatória, dada a reiterada propositura de demandas análogas na Comarca de origem.

Com efeito, verifica-se que sentença incorreu em vício de ordem processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem, contudo, intimar a parte autora para emendar ou esclarecer a sua exordial, como determina imperativamente o art. 321 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

A despeito do expressivo número de ações com causa de pedir semelhante ajuizadas por determinados patronos na localidade, o fato é que a natureza repetitiva ou massificada de uma ação, por si só, não se presta como fundamento suficiente à extinção liminar do feito, sendo indispensável a individualização das supostas irregularidades no caso concreto, sob pena de se ofender frontalmente os postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça Tal circunstância, por si só, não exonera o magistrado do dever processual de oportunizar à parte a correção de sua exordial. O reconhecimento da possível fragmentação de ações não dispensa a observância do rito processual adequado, tampouco legitima a supressão de garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória, sem resolução de mérito, sob alegação de ausência de pressupostos processuais e indícios de litigância predatória. A sentença fundamentou-se no art. 485, IV e VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários suspensos em razão da gratuidade judiciária. A apelante pleiteia a anulação da sentença por violação ao direito de emenda da inicial e ao princípio da vedação à decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem oportunizar à autora a emenda da inicial viola o art. 321, parágrafo único, do CPC, e o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para permitir o prosseguimento do feito no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos legais, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, observando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia oportunidade de emenda ou manifestação da parte, constitui decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e viola o devido processo legal. A ausência de dilação probatória impede a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), restringindo o julgamento do recurso ao pedido de retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, em respeito ao art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo sem prévia intimação do autor para sanar irregularidades configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, IV e VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 52961517620228090093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 13.03.2023. TJ-AL, AC 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, julgado em 07.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801450-30.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Frise-se que tal conduta judicial contraria de forma direta, o art. 10 do CPC, que consagra o princípio da não surpresa, ao vedar decisões judiciais proferidas com base em fundamentos que não tenham sido previamente debatidos pelas partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

Assim, deveria o juízo de origem, imbuído de seu papel de garantir a regularidade do procedimento e da boa-fé processual, ter determinado à parte autora a emenda da peça inicial, com as exigências que reputasse pertinentes, à luz dos princípios da cooperação, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito. Trata-se, aqui, do necessário zelo institucional com a adequada prestação jurisdicional e com a filtragem constitucional do processo civil.

Nesse sentido, é a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil 

A nulidade da sentença em comento se justifica, ainda, à luz do art. 317 do CPC, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, ao dispor que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício:

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício 

Desta forma, a extinção prematura do presente processo revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 

 

4 – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE  PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do processo.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800135-17.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VENANCIA HELENA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/04/2026