
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0750207-76.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0850440-83.2025.8.18.0140
Impetrante: Themistoklis Rodrigues Xavier
Paciente: Antônio Marcos Lopes Dias
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER em benefício de ANTÔNIO MARCOS LOPES DIAS, e apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI - Procedimentos Comuns.
Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16 da lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito) e no art. 329, caput, do Código Penal (resistência).
Ao final, requereu:
“a) o conhecimento e deferimento do presente Habeas Corpus;
b) a confirmação da liminar, revogando-se definitivamente a prisão preventiva;
c) subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão”.
Juntou documentos. (Id. 30299526 e ss).
Não concedida a medida liminar. (Id. 30329041)
Parecer do Ministério Público Superior opinando pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. (Id. 30713199).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, verifica-se que o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação genérica, desprovida de elementos concretos que a justifiquem.
Aduz que a decisão não demonstrou, a efetiva existência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta, ainda, que a quantidade de substância entorpecente apreendida não se revela expressiva a ponto de, por si só, justificar a imposição da medida extrema de segregação cautelar.
Argumenta, outrossim, que a existência de maus antecedentes ou de ações penais em curso não constitui fundamento idôneo e suficiente para embasar a prisão preventiva.
Por fim, sustenta que não houve análise fundamentada acerca da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que evidenciaria a desproporcionalidade da medida constritiva imposta.
Todavia, entendo que a análise dos argumentos aqui expendidos resta prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do processo nº 0850440-83.2025.8.18.0140, proferiu sentença condenatória em 9 de fevereiro de 2025, em desfavor do paciente.
Na referida decisão, o paciente, Antônio Marcos Lopes Dias, foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 329 do Código Penal, sendo mantida a prisão do paciente, agora sob novo título prisional. Vejamos:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado ANTÔNIO MARCOS LOPES DIAS como incurso nas sanções previstas no art. 33, da Lei 11.343/2016, art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 329 do CP.
(...)
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO DE ANTONIO MARCOS LOPES DIAS nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, em garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais.
Condeno o réu ao pagamento de custas, vez que tem a Defesa patrocinada por Advogado Particular.”.
Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua, e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos anteriormente expendidos, os quais já se encontram superados.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750207-76.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorANTONIO MARCOS LOPES DIAS
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação10/03/2026