Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0750207-76.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



HABEAS CORPUS: Nº 0750207-76.2026.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal  

Origem: 0850440-83.2025.8.18.0140 

Impetrante: Themistoklis Rodrigues Xavier 

Paciente: Antônio Marcos Lopes Dias 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 


JuLIA Explica

 

EMENTA  

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETOPREJUDICADO 

1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;  

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.  

  

  

DECISÃO  

  

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER em benefício de ANTÔNIO MARCOS LOPES DIAS, e apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI - Procedimentos Comuns. 

Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16 da lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito) e no art. 329, caput, do Código Penal (resistência). 

Ao final, requereu:  

  

a) o conhecimento e deferimento do presente Habeas Corpus; 

b) a confirmação da liminar, revogando-se definitivamente a prisão preventiva; 

c) subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão”. 

  

  

Juntou documentos. (Id. 30299526 e ss). 

Não concedida a medida liminar. (Id. 30329041) 

Parecer do Ministério Público Superior opinando pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.  (Id. 30713199). 

Vieram os autos conclusos.  

É o que basta relatar para o momento.  

Passo a decidir.  

No presente writ, verifica-se que o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação genérica, desprovida de elementos concretos que a justifiquem. 

Aduz que a decisão não demonstrou, a efetiva existência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 

Ressalta, ainda, que a quantidade de substância entorpecente apreendida não se revela expressiva a ponto de, por si só, justificar a imposição da medida extrema de segregação cautelar. 

Argumenta, outrossim, que a existência de maus antecedentes ou de ações penais em curso não constitui fundamento idôneo e suficiente para embasar a prisão preventiva. 

Por fim, sustenta que não houve análise fundamentada acerca da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que evidenciaria a desproporcionalidade da medida constritiva imposta. 

Todavia, entendo que a análise dos argumentos aqui expendidos resta prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do processo nº 0850440-83.2025.8.18.0140, proferiu sentença condenatória em 9 de fevereiro de 2025, em desfavor do paciente. 

Na referida decisão, o paciente, Antônio Marcos Lopes Dias, foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 329 do Código Penal, sendo mantida a prisão do paciente, agora sob novo título prisional. Vejamos: 

  

  

“(...) 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado ANTÔNIO MARCOS LOPES DIAS como incurso nas sanções previstas no art. 33, da Lei 11.343/2016, art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 329 do CP.   

(...) 

Isto posto, MANTENHO A PRISÃO DE ANTONIO MARCOS LOPES DIAS nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, em garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais.  

Condeno o réu ao pagamento de custas, vez que tem a Defesa patrocinada por Advogado Particular.”. 

  

Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua, e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos anteriormente expendidos, os quais já se encontram superados. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data registrada pelo sistema. 

  

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750207-76.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750207-76.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

ANTONIO MARCOS LOPES DIAS

Réu

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

10/03/2026