Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752825-91.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752825-91.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LAZARO WASHINGTON BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO. 1. Interposto o Agravo após o transcurso do prazo legal, não deve ser conhecido, dada a sua extemporaneidade. Agravo que não se conhece, por decisão monocrática. 2. Recurso não conhecido, por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID Num. 31296368) interposto por LÁZARO WASHINGTON BARBOSA DE SOUSA em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela (proc. nº 0873567-50.2025.8.18.0140) ajuizada em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Autos distribuídos, por sorteio, e conclusos a esta Relatoria em 26/02/2026.

É o que importa relatar.

 

II – Fundamentação

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que intempestivo na forma da lei.

Conforme é cediço, o recurso somente será conhecido se preenchidos tanto os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) como os pressupostos extrínsecos ou objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Da análise dos autos, constato a ausência de requisito objetivo de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir com base no art. 932, III, do CPC, que dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Segundo o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

Já o caput desse artigo prevê que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que o advogado da parte é intimado da decisão. Por sua vez, a intimação diz respeito ao ato pelo qual alguém é cientificado de algo ocorrido no processo (art. 269 do CPC),

Nesse caso, verifica-se que de acordo com os Expedientes dos autos de origem (proc. nº 0873567-50.2025.8.18.0140), a parte autora, ora agravante, registrou ciência da decisão recorrida em 12/02/2026, com prazo final para manifestação em 24/02/2026. No entanto, interpôs o presente recurso apenas em 26/02/2026, ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do Agravo, nos termos do art. 1003, §5º do CPC, sendo, portanto, intempestivo.

Por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.

Colaciono julgado no mesmo sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).

III – Dispositivo

Em face do exposto, não conheço deste recurso por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 27 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752825-91.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0752825-91.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAZARO WASHINGTON BARBOSA DE SOUSA

Réu

CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

Publicação

27/02/2026