Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0838494-22.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ABANDONO DE CAUSA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 209,69, determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. Em preliminar, a ré requereu a extinção do feito por abandono de causa e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento da autora à audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o não comparecimento da autora à audiência de conciliação configura abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC; (iii) determinar se a ré comprovou a existência de relação jurídica apta a legitimar a cobrança e a negativação, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais e do termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono de causa exige inércia da parte por mais de 30 dias e prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC, o que não ocorre no caso, pois o não comparecimento a um único ato processual não caracteriza paralisação do feito. A extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, requisito que, embora formulado, mostra-se inócuo diante da ausência dos pressupostos legais. A parte autora manifesta, na petição inicial, desinteresse na autocomposição, exercendo faculdade prevista no art. 334, § 5º, do CPC, o que afasta a caracterização de não comparecimento injustificado e, por conseguinte, a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação, conforme regra do art. 373, II, do CPC. A mera apresentação de prints de tela sistêmica e registros internos constitui prova unilateral, desprovida de presunção absoluta, e não demonstra a efetiva anuência da consumidora, sendo insuficiente para comprovar a existência da relação jurídica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do STJ reconhece que documentos unilaterais não bastam para comprovar contratação e que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido, conforme orientação do STJ, sendo desnecessária a prova do prejuízo. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.500,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, não havendo razão para alteração do termo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não comparecimento isolado à audiência de conciliação não configura abandono de causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora e a caracterização de inércia por mais de 30 dias. A manifestação expressa de desinteresse na autocomposição afasta a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Prints de tela sistêmica, por constituírem prova unilateral, são insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica quando impugnados pelo consumidor. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral in re ipsa, com juros moratórios a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, §§ 5º e 8º, 373, II, 485, III e § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 240; STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no AREsp 533001/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.09.2014; TJPI, Apelação Cível 0804063-58.2023.8.18.0032, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025; TJPI, Apelação Cível 0000117-87.2014.8.18.0045, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838494-22.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838494-22.2022.8.18.0140
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENNAN DE MORAES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ABANDONO DE CAUSA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 209,69, determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. Em preliminar, a ré requereu a extinção do feito por abandono de causa e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento da autora à audiência de conciliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o não comparecimento da autora à audiência de conciliação configura abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC; (iii) determinar se a ré comprovou a existência de relação jurídica apta a legitimar a cobrança e a negativação, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais e do termo inicial dos juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O abandono de causa exige inércia da parte por mais de 30 dias e prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC, o que não ocorre no caso, pois o não comparecimento a um único ato processual não caracteriza paralisação do feito.

  2. A extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, requisito que, embora formulado, mostra-se inócuo diante da ausência dos pressupostos legais.

  3. A parte autora manifesta, na petição inicial, desinteresse na autocomposição, exercendo faculdade prevista no art. 334, § 5º, do CPC, o que afasta a caracterização de não comparecimento injustificado e, por conseguinte, a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.

  4. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação, conforme regra do art. 373, II, do CPC.

  5. A mera apresentação de prints de tela sistêmica e registros internos constitui prova unilateral, desprovida de presunção absoluta, e não demonstra a efetiva anuência da consumidora, sendo insuficiente para comprovar a existência da relação jurídica.

  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do STJ reconhece que documentos unilaterais não bastam para comprovar contratação e que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa.

  7. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido, conforme orientação do STJ, sendo desnecessária a prova do prejuízo.

  8. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.500,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

  9. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, não havendo razão para alteração do termo inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O não comparecimento isolado à audiência de conciliação não configura abandono de causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora e a caracterização de inércia por mais de 30 dias.

  2. A manifestação expressa de desinteresse na autocomposição afasta a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.

  3. Prints de tela sistêmica, por constituírem prova unilateral, são insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica quando impugnados pelo consumidor.

  4. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral in re ipsa, com juros moratórios a partir do evento danoso.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, §§ 5º e 8º, 373, II, 485, III e § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 240; STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no AREsp 533001/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.09.2014; TJPI, Apelação Cível 0804063-58.2023.8.18.0032, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025; TJPI, Apelação Cível 0000117-87.2014.8.18.0045, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838494-22.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENNAN DE MORAES RIBEIRO - PE52354-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA, ora apelada .


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 209,69, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que a requerida não comprovou a contratação válida, pois apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para demonstrar a relação jurídica, sendo a negativação indevida e configurado o dano moral in re ipsa .


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve abandono da causa pela autora, requerendo aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; defende a validade da contratação e das telas sistêmicas como meio de prova; afirma a legitimidade da negativação diante do inadimplemento; alega ausência de dano moral ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório e pela fixação dos juros de mora a partir do arbitramento .


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela parte apelante. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Da Preliminar - Abandono de Causa - Ato Atentatório à Dignidade da Justiça


A parte ré, em sede de preliminar, pleiteia a extinção do processo por abandono de causa e a condenação da autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de seu não comparecimento à audiência de conciliação designada.


A preliminar de abandono de causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, é manifestamente improcedente. O referido instituto processual visa coibir a inércia da parte que, por mais de 30 (trinta) dias, deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem, paralisando o andamento do feito.


Tal situação não guarda qualquer relação com o caso em tela. O não comparecimento a um único ato processual, a audiência de conciliação,  não se confunde com o abandono do processo.


Ademais, a extinção por abandono exige o cumprimento de dois requisitos essenciais, como a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa determinação do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu e o requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora presente, é inócuo por não estarem preenchidos os pressupostos para a sua formulação.


Súmula 240 STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


Dessa forma, a pretensão de extinção do feito por abandono de causa revela-se uma tentativa equivocada de dar ao não comparecimento em audiência uma consequência jurídica que a lei não prevê, devendo ser prontamente afastada.


Quanto à multa requerida, em estrito cumprimento ao que faculta o art. 334, § 5º, do CPC, manifestou expressamente em sua petição inicial o desinteresse na autocomposição. Ao fazê-lo, exerceu um direito processual que lhe é assegurado, justificando, por consequência, sua ausência no ato designado.


A sanção prevista no § 8º do referido artigo destina-se exclusivamente ao "não comparecimento injustificado". Uma vez que a autora apresentou justificativa legal e prévia, sua ausência não pode ser considerada um ato atentatório à dignidade da justiça.


Pelo exposto, requer o total rechaçamento das preliminares arguidas, com o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.


Do Mérito


Cuida-se de apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito (R$ 209,69), determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, além de custas e honorários.


Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.


A controvérsia recursal, em essência, não gravita em torno de mero inadimplemento contratual, mas sim da existência de relação jurídica válida apta a justificar a cobrança e a negativação. A sentença reconheceu que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, assentando a insuficiência probatória das telas sistêmicas unilaterais, concluindo pela inexigibilidade do débito e pela indevida restrição creditícia.


Em relações de consumo, é objetiva a responsabilidade do fornecedor, conforme se observa do art. 14 do CDC, sem prejuízo da regra de distribuição do ônus probatório, art. 373, II, do CPC. Nessas hipóteses, sobretudo quando a parte consumidora afirma inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor demonstrar, por prova minimamente idônea, a origem do débito e a regularidade do apontamento restritivo, mediante elementos verificáveis.


No caso, a apelante sustenta que as telas sistêmicas e registros internos seriam suficientes para evidenciar contratação e o uso, portanto, legitimidade da cobrança e da negativação. Ocorre que a prova interna, isoladamente considerada, não possui presunção absoluta e, quando impugnada pela consumidora, deve vir acompanhada de outros elementos externos e auditáveis que lhe confiram robustez


Este Colendo Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica quanto à apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE PRINTS DE TELA SISTÊMICA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras são prestadoras de serviços e se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo-lhes o ônus da prova da regularidade da contratação. A mera apresentação de prints de tela de sistema interno da instituição financeira e de extratos bancários unilaterais não constitui prova suficiente da regularidade da contratação, pois tais documentos não demonstram a efetiva anuência do consumidor. (...)l. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011; TJ-SP, AC 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021; TJ-SP, AC 1005115-92.2021.8.26.0084, Rel. Jovino de Sylos, j. 16.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804063-58.2023.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025). G.N.


DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Embora o Magistrado tenha considerado que a empresa apelada fez prova da legalidade do débito questionado, constata-se que a demandada somente colacionou “prints” de tela sistêmica para comprovar a origem da dívida, sendo certo que tal documento, por si só, não se revela suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes, porquanto se trata de prova unilateral. Com efeito, observa-se que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição do nome do autor, ora apelante, nos registros de inadimplentes, porque não juntou nenhum documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual entre as partes, tais como, cópia do contrato celebrado pelas partes ou qualquer outro elemento, visto que se limitou a colacionar aos autos “prints” de tela de seus próprios arquivos de computador. 2. Resta evidente o ato ilícito praticado pela empresa apelada, consubstanciado na negativação indevida do nome do apelante, sendo de rigor a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais. Nas hipóteses de protesto indevido de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova pelo prejudicado.(...). 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000117-87.2014.8.18.0045 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2020) G.N.


Reconhecida a indevida restrição, o dano moral prescinde de prova específica do prejuízo, por se tratar de hipótese de dano presumido. Nesse sentido, o STJ tem orientação firme de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, observe:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES . DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO . QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n . 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 3. Na espécie, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte Superior em casos análogos, não se revela exorbitante a justificar a sua redução . Revisão do quantum que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 533001 PE 2014/0144324-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) G.N.


No tocante ao quantum indenizatório, a sentença fixou R$ 1.500,00, valor que, além de modesto, se mostra proporcional às circunstâncias do caso, guardando pertinência com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.


Quanto ao termo inicial dos juros, tratando-se de indenização por dano moral decorrente de negativação indevida, o ilícito extracontratual, incide a orientação da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Nesse cenário, não se acolhe a pretensão recursal de deslocamento do termo inicial para o arbitramento, mantendo-se, no ponto, o comando sentencial, tal como lançado.


Dispositivo


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.


Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se deferida a gratuidade da justiça.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0838494-22.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Publicação

25/03/2026