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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800409-17.2024.8.18.0036 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores à conta da autora. A agravante sustenta não reconhecer a contratação, impugna a idoneidade do comprovante de transferência apresentado, alega desconsideração de teses firmadas em IRDR e requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de inexistência de contratação e de ausência de prova idônea do repasse dos valores; (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou argumentos novos e relevantes aptos a afastar a fundamentação adotada, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e do art. 932, IV, “a”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática reconhece a hipossuficiência da consumidora e aplica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado, documentos pessoais coincidentes e comprovante de transferência via TED para conta de titularidade da autora, em conformidade com o art. 373, II, do CPC e a Súmula 18 do TJPI. 5. O comprovante de transferência atende aos requisitos da Resolução nº 256/2022 do Banco Central do Brasil, não se tratando de documento destituído de idoneidade. 6. A agravante não apresenta elementos concretos de fraude nem argumentos capazes de distinguir o caso das súmulas aplicadas, limitando-se à reiteração de teses já examinadas. 7. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admitida quando inexistem argumentos novos relevantes, conforme entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos e precedentes citados. 8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado nº 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência via TED para conta de titularidade do consumidor comprova a regularidade do empréstimo consignado, afastando alegação de inexistência de contratação. 2. É admissível a fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante apto a infirmar a decisão monocrática. 3. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.021, § 3º, e 85, § 11; Resolução BACEN nº 256/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; ENFAM, Enunciado nº 16. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA SENHORA GOMES BEZERRA contra julgamento monocrático (ID n° 29898332), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., negou provimento a Apelação Cível também interposta pela ora Agravante, nos seguintes termos:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora, aposentada, e a instituição financeira, e a efetiva transferência dos valores contratados. A parte autora, ora apelante, sustenta desconhecer a contratação, impugna a idoneidade da prova documental apresentada pelo banco e requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre a apelante e a instituição financeira; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a efetiva transferência dos valores contratados à conta da apelante; (iii) determinar se a ausência de prova idônea do repasse do valor implicaria nulidade contratual e eventual dever de indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, aposentada, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 26 do TJPI. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015 e a Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência por TED para conta em nome da autora, além de documentos de identificação e endereço compatíveis com os constantes na inicial. A assinatura no contrato é idêntica à constante dos documentos da parte autora, não havendo necessidade de perícia grafotécnica. Não há comprovação de fraude ou de inexistência de contratação por parte da autora, sendo suficiente a documentação apresentada pelo banco para afastar a alegação de irregularidade. Aplicável o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 para negativa de provimento a recurso contrário às Súmulas 18 e 26 do TJPI, que preveem a responsabilidade do banco pela prova do repasse dos valores e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a validade da contratação e o efetivo repasse dos valores. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência por TED para conta em nome do consumidor é suficiente para comprovar a regularidade do empréstimo consignado. A ausência de indícios de fraude e a existência de documentos idôneos afastam o dever de indenizar por danos morais e de repetir valores a título de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII (CDC), 373, II, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconhece a contratação do empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário; ii) o contrato apresentado pelo banco não estaria acompanhado de documento idôneo apto a comprovar a efetiva transferência dos valores, sustentando que o comprovante seria mero print de sistema interno sem fé pública; iii) caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, sobretudo diante da hipossuficiência da agravante e da incidência do Código de Defesa do Consumidor; iv) a decisão recorrida teria desconsiderado teses firmadas em IRDR acerca de empréstimos consignados não reconhecidos por aposentados; v) requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, conforme razões constantes no Agravo Interno.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de argumentos já analisados; ii) restou devidamente comprovada a contratação mediante apresentação de contrato assinado, documentos pessoais coincidentes com os da autora e comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade; iii) inexistem indícios de fraude, tendo a agravante recebido e usufruído do valor disponibilizado, caracterizando comportamento contraditório ao pleitear a nulidade após a utilização do crédito; iv) não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais; v) pugnou pela manutenção integral da decisão agravada, conforme peça de contrarrazões. VOTO I. CONHECIMENTO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, ao fundamento de que, embora reconhecida a hipossuficiência da parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, mediante apresentação de contrato assinado, documentos de identificação coincidentes e comprovante de transferência via TED para conta de titularidade da apelante, aplicando-se as Súmulas 18 e 26 do TJPI e o art. 932, IV, “a”, do CPC. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela negativa de provimento ao recurso, ante a comprovação da contratação, ante a apresentação de contrato devidamente assinado (ID n° 26910745) e o comprovante de transferência válido (ID n° 26910746), mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais, por restar comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira. Destarte, não assiste razão ao Apelante quanto à validade do comprovante de transferência apresentado, haja vista que o comprovante apresentado cumpre os requisitos, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.
Cito outro julgado no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo ora Agravante e manteve a improcedência dos pleitos autorais. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0800409-17.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SENHORA GOMES BEZERRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação27/03/2026