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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000032-95.2008.8.18.0115
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR PREFEITO. DOLO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. LESÃO AO ERÁRIO POR PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, IX, 11, caput, e 12, II; Lei nº 14.230/2021; CPC, arts. 487, I, 1.012, 1.013 e 934; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código Penal, art. 171, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0315448-59.2005.8.13.0637, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 13.08.2024; TJ-SP, Apelação nº 0000449-86.2015.8.26.0145, Rel. Des. Ponte Neto, j. 26.04.2023; TJ-MT, Apelação nº 0006090-74.2007.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 28.01.2026; TJ-MG, Apelação nº 0060259-21.2015.8.13.0123, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 25.11.2025; TJ-AL, Apelação nº 0500288-41.2007.8.02.0024, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 04.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal.RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CHARLES BARBOSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido. No ID 24459602 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na emissão de cheques sem provisão de fundos, enquadrando a conduta no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992. Reconheceu a atipicidade superveniente das condutas imputadas nos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘n’, ‘o’, ‘p’, ‘q’, ‘r’, ‘v’, ‘w’, ‘x’, ‘y’ e ‘z’, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, bem como afastou outras imputações por ausência de comprovação de dolo. Quanto ao item ‘s’ da inicial, entendeu comprovada a emissão de quinze cheques sem provisão de fundos no ano de 2003, que geraram pagamento de tarifas bancárias no valor de R$ 126,20 pelo Município. Aplicou as sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, condenando o réu ao pagamento de multa civil no valor de R$ 252,40 (equivalente ao dobro do dano) e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não restou comprovado o dolo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, sustentando que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige conduta dolosa específica. Defende a retroatividade das disposições mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a ausência de demonstração de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, bem como a inexistência de má-fé. Argumenta que a emissão de cheques sem provisão de fundos não configurou ato ímprobo, tratando-se, quando muito, de irregularidade administrativa, e pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, no mérito, que restou devidamente comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelo apelante quanto à emissão de cheques sem provisão de fundos, com demonstração do elemento subjetivo e do dano ao erário decorrente do pagamento de tarifas bancárias. Sustenta a adequação da capitulação no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, bem como a proporcionalidade das sanções aplicadas, requerendo a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que se manifestou, reiterando in totum o teor das contrarrazões recursais (Id. 27938913). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço o Apelo.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se, exclusivamente, à verificação da existência de dolo específico por parte do ex-gestor do Município de Prata do Piauí, ora Apelante, consistente na emissão de cheques desprovidos de suficiente provisão de fundos. Pois bem. A Constituição Federal de 1988, com vistas a salvaguardar a moralidade administrativa, previu no § 4º do art. 37 o cabimento de sanções políticas e civis aos agentes que viessem a causar dano ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Com o propósito de regulamentar o mencionado preceito constitucional, sobreveio a Lei nº 8.429/1992, a qual passou a disciplinar os atos de improbidade administrativa, bem como as respectivas sanções aplicáveis. Ressalte-se, ainda, que referido diploma sofreu alterações substanciais com o advento da Lei nº 14.230/2021, passando a exigir, para a configuração do ato ímprobo, a comprovação do dolo do agente na prática da conduta ilícita, não sendo mais suficiente a mera realização do ato em dissonância com a probidade. Nessa linha de raciocínio, a caracterização do ato de improbidade administrativa reclama a verificação do elemento subjetivo da conduta do agente, vale dizer, a intenção deliberada de agir dolosamente em afronta às hipóteses tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Pois bem. No exame do caso concreto, constata-se que a documentação elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí aponta que o réu, ora Apelante, procedeu à emissão de quinze cheques desprovidos de provisão de fundos, no exercício de 2003, os quais somaram o montante de R$ 22.920,20. Em razão da ausência de cobertura, os títulos foram devolvidos pela instituição financeira, acarretando, ainda, a incidência de tarifas bancárias no valor de R$ 126,20, conforme se extrai do ID 7274746 – págs. 18/19. Ora, é certo que, ao passar grande número de cheques sem provisão de fundos à conta da municipalidade que administrava, o ora Apelante deixou de observar o princípio da legalidade e moralidade, ignorando a legislação financeira, penal e a conduta moral que deve pautar a atuação do gestor público. A conduta de emissão de cheques sem fundos é, ainda, figura penalmente tipificada (art. 171, VI do Código Penal). Com efeito, além do caráter ilegal, a conduta apontada viola diretamente o princípio da moralidade, porquanto denigre o nome da Administração Pública perante seus credores, institucionalizando uma prática fraudulenta no âmbito da Prefeitura Municipal. Assim, a meu ver, a conduta perpetrada pelo promovido configurou a prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, que prevê que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade". Ademais, para fins de enquadramento da conduta do Recorrente às previsões do art. 11 da LIA, o elemento subjetivo necessário é o dolo específico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção genérica para caracterizar o ato como ímprobo. Nesta trilha, coleciono os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INSTÂNCIA CRIMINAL: ABSOLVIÇÃO -ELEMENTO SUBJETIVO DOLO: AUSÊNCIA - EFEITOS - INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Havendo na esfera criminal decisão quanto à ausência de dolo, restando, ao final, a parte absolvida por não haver crime praticado, nem dolo em sua conduta, há de se estender os efeitos de tal decisão à esfera administrativa sancionadora. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - DOLO: NÃO COMPROVAÇÃO. 1 . Configura-se ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que fere direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente da existência de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário público. 2. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8 .429/1992 ( Lei de Improbidade Administrativa - LIA), houve determinação expressa de observância dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador às ações de improbidade administrativa, devendo ser aplicado o princípio da retroatividade benéfica previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal ( CF). 3. Para a condenação por ato de improbidade administrativa é imprescindível a comprovação do dolo, bem como o objetivo de obter proveito econômico ou benefício indevido, conforme exigido pela atual redação do art . 11, § 1º, da LIA. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO: EFEITOS: EXTENSÃO SUBJETIVA - ART. 1.005 DO CPC . É de se aplicar ao litisconsorte passivo a extensão subjetiva dos efeitos do recurso, previsto no art. 1.005 no Código de Processo Civil ( CPC). 2 . Reconhecida a inexistência de ato de improbidade administrativa, esse reconhecimento se estende a todos os litisconsorte passivos, ainda que mercê de recurso que não seja da lavra dele. (TJ-MG - Apelação Cível: 03154485920058130637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FRAUDE À LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - INEXISTÊNCIA DE SOBREPREÇO OU SUPERFATURAMENTO AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA - O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé - Ausência de dolo - Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade - Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público - Ação civil pública por improbidade administrativa - A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade - Novatio legis in mellius -Retroatividade - Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art . 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992)- Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas - O ressarcimento de dano depende da demonstração de efetivo prejuízo material, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido - Prejuízo patrimonial ao erário não demonstrado - Dever de indenizar inexistente - Ausência de prova de dolo dos réus - Sentença reformada - Recurso de apelação provido e reexame necessário não provido. (TJ-SP - APL: 00004498620158260145 Conchas, Relator.: Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023)
No caso em apreço, o Magistrado a quo entendeu que a emissão de 15 (quinze) cheques sem a correspondente provisão de fundos configura conduta subsumível ao ato de improbidade administrativa, porquanto o ordenador de despesas teria liberado ou concorrido para a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, ou promovido sua aplicação irregular. Por sua vez, o réu alegou, nas razões de apelação, a completa inexistência de dolo, bem como a ausência de condutas aptas a caracterizar violação aos princípios da administração pública. Sustentou, nesse contexto, que os fatos narrados traduziriam, quando muito, eventual deficiência de gestão, ressaltando que a Lei de Improbidade Administrativa se destina a sancionar o administrador desonesto, e não aquele meramente inábil. Asseverou, ainda, que não atuou com má-fé ou com propósito de obtenção de vantagem indevida, aduzindo que a imputação seria “superficial”, porquanto não indicaria, de forma objetiva e individualizada, atos que configurassem, com a necessária clareza, a prática de improbidade administrativa. Pois bem. Nesse ínterim, o doutrinador Marçal Justen Filho, ao comentar a nova Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021), esclarece que o dolo não deve ser presumido, mas pode ser inferido das circunstâncias fáticas: "A avaliação do elemento subjetivo, em situações concretas de improbidade, far-se-á usualmente mediante elementos probatórios indiretos. Não se exige que o agente manifeste formal e diretamente uma intenção reprovável. Assim, é perfeitamente cabível inferir o elemento subjetivo do agente a partir das diversas manifestações de sua atuação — tenham sido elas anteriores, concomitantes ou posteriores à consumação do evento material danoso". (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: Comentada e Comparada - Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 39)
Desse modo, verifica-se que o elemento subjetivo do dolo pode ser extraído de condutas que revelem a consciência e a voluntariedade na prática do ato ilícito, sendo prescindível a demonstração expressa de que o agente tenha atuado com a finalidade específica de ocasionar prejuízo à Administração Pública. Outrossim, colacionam-se as lições do Professor Nélson Hungria, aplicáveis por analogia ao Direito Administrativo Sancionador, no sentido de que o elemento subjetivo pode ser inferido a partir da própria materialidade da conduta, revelando-se nas circunstâncias objetivas que envolvem a prática do ato, senão vejamos: "O dolo se identifica nos elementos objetivos que circundam o fato, não obstante a subjetividade que lhe é inerente. [...] É preciso, portanto, buscar não mais a vontade declarada, mas, sim, a vontade identificada, que se revela pelo contexto dos fatos".
Nesse sentido, a emissão de 15 (quinze) cheques sem fundos em um curto período não permite a alegação de mera "inabilidade", mas identifica uma vontade consciente de liberar verba pública sem observância das normas, assumindo o risco de causar dano ao erário (taxas bancárias). Ora, não se mostra plausível admitir que o réu, à época exercendo o cargo de Prefeito do Município de Prata do Piauí, desconhecesse a inexistência de saldo suficiente na conta municipal no momento da emissão dos cheques posteriormente devolvidos. Para tanto, incumbe ao agente público, na condição de ordenador de despesas, zelar pelo cumprimento das exigências legais, dentre as quais se insere a necessidade de prévio empenho e de correspondente lastro contábil antes da autorização de qualquer dispêndio. Ainda que se admitisse, em hipótese excepcional, a ocorrência de uma ou outra ordem de pagamento sem pleno conhecimento da disponibilidade financeira, a emissão reiterada de 15 (quinze) cheques sem provisão e a alegação de desconhecimento acerca da insuficiência de saldo não se mostram razoáveis, tampouco compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo exercido, revelando-se inverossímil tal justificativa. Assim, ao meu sentir, restou comprovada a partir da documentação juntada aos autos, sobretudo pelas cópias dos 15 (quinze) cheques devolvidos pela ausência de fundos, bem como pelos extratos bancários, a conduta ilegal e dolosa do apelado que atentou contra os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da moralidade. Em caso análogo ao dos autos, vejamos o posicionamento dos Tribunais de Justiça, in verbis: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PAGAMENTOS ILÍCITOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INEXISTENTE. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO DE PARTICULARES MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte requerida e pelo Ministério Público em face de sentença que condenou agentes políticos e públicos por ato de improbidade administrativa, em razão de desvio de verbas de ente legislativo mediante emissão de cheques a empresa fictícia, e absolveu particulares por insuficiência de provas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação se baseou exclusivamente em colaboração premiada; (ii) se a conduta dos agentes preenche o requisito do dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa; (iii) se há provas suficientes para a condenação dos particulares apontados como partícipes; e (iv) se as sanções aplicadas observaram a proporcionalidade. III . Razões de decidir: 3. A condenação não se baseou exclusivamente nas declarações do colaborador, mas no conjunto probatório que demonstrou a utilização indevida de pessoa inexistente para emissão de cheques, sem comprovação da efetiva prestação de serviços ou fornecimento de bens. 4. O conjunto probatório evidencia que os agentes públicos e políticos agiram com deliberado propósito de desviar recursos públicos, caracterizando o dolo específico exigido pelo art . 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14 .230/2021. 5. Mantém-se a absolvição dos particulares, pois não há nos autos prova segura de que tenham efetivamente criado a empresa fictícia ou se beneficiado dos valores desviados. 6 . As sanções foram fixadas nos patamares mínimos previstos na legislação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: “A emissão de cheques nominais a pessoa sabidamente inexistente, desacompanhada da comprovação da efetiva contraprestação, configura ato doloso de improbidade administrativa por lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, e 10, caput; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.638/MA, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.5.2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00060907420078110041, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 28/01/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/01/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO E CHEQUES PARA VIAGEM INEXISTENTE. DEPÓSITO DE VALOR PÚBLICO EM CONTA PARTICULAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO APÓS A LEI 14.230/2021 . CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prática de atos de improbidade previstos no art. 9º, caput, da Lei nº 8 .429/1992, condenando os réus às sanções de ressarcimento solidário ao erário, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e multa civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se restaram comprovados a materialidade do ato ímprobo e o dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou amplamente comprovado o desvio de verba dos cofres da Câmara Municipal de Angelândia/MG, mediante emissão de notas de empenho para viagem que não ocorreu e cheque compensado em conta particular da esposa do presidente da Câmara. O dolo específico dos réus se comprovou pela emissão coordenada das notas de empenho e pela aprovação de resolução interna que vedava a concessão de diárias indevidas, demonstrando consciência da ilicitude, pelo recebimento em conta pessoal de valor público nominado a terceiro, sem causa legítima, bem como de emissão de nota fiscal por serviço não prestado e não proceder ao cancelamento, participando conscientemente do esquema de desvio. As condutas enquadram-se no art. 9º, caput, da Lei nº 8 .429/92, configurando ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, com presença inequívoca de dolo específico. As sanções aplicadas mostram-se proporcionais à gravidade dos atos e aos pri ncípios da razoabilidade e da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Não conheceram do primeiro recurso, rejeitaram a preliminar de nulidade e negaram provimento aos demais apelos . Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige demonstração do dolo específico de obter vantagem patrimonial indevida, conforme a Lei nº 14.230/2021. A emissão de nota fiscal por serviço não prestado e o desvio de recursos públicos para contas particulares configuram enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º da LIA . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 4º; CPC/2015, art. 1.007; Lei nº 8 .429/92, arts. 9º, 10, 11, 12 e 23-B; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 7.347/85, art . 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2617321-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j . 2024; STF, RE nº 843989 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j . 18.08.2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 00602592120158130123, Relator.: Des .(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA . ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199) . PAGAMENTO DE DESPESA PESSOAL COM CHEQUE DA MUNICIPALIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º, § 2º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ( LIA). CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO ART . 9º, XII DA LIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, POR FORÇA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 21, INCISO I, DA LIA . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A insurgência recursal se centra na discussão acerca da suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do apelante, consubstanciado no fato de ter utilizado cheque da municipalidade para despesas pessoais em estabelecimento de divertimento adulto, conduta capitulada pelo Ministério Público Estadual, autor da ação, como inserto no art . 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). 2 - Após pormenorizada análise do conteúdo coligido aos autos, em sua imbricada tramitação, que perdura desde o ano de 2009, entendo que caminhou bem o magistrado singular ao reconhecer a procedência da ação, levando a efeito o entendimento exteriorizado pela Corte Excelsa, fazendo a devida valoração acerca das provas produzidas à luz da necessidade de demonstração, na espécie, do dolo específico. 3 - No presente caso, considero que a prática de ato de improbidade administrativa foi devidamente evidenciada. A prova nos autos é conclusiva, indicando que o requerido contribuiu para a emissão do cheque nº 527.292 (fl. 17) com o propósito de quitar despesas pessoais no estabelecimento "Amandas Night Clube Show", resultando em prejuízo aos cofres públicos e contrariando os princípios da moralidade e legalidade. 4 - A ação perpetrada pelo ex-prefeito foi realizada com dolo específico, nos moldes exigidos pelo art . 1º, § 2º da LIA. Quando um agente público emite um cheque proveniente da Prefeitura em benefício próprio, afasta-se a consideração de culpa, uma vez que a intenção deliberada de utilizar recursos públicos para fins pessoais evidencia a má-fé na conduta. 5 - Portanto, restando caracterizada a prática de ato improbo que se subsume, com dolo específico, ao disposto no art. 9º, XII da LIA, resta, ademais, afastar o argumento de ausência de prejuízo ao erário, notadamente diante do disposto no art . 21, I da referenciada legislação, que impõe a aplicação das sanções nela previstas independentemente de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido (fls. 446/450). 6 - Outrossim, de ofício, por força do disposto na novel redação do art . 21, I da LIA, em composição com o contexto da fundamentação aqui exposta, faz-se necessário o afastamento da sanção de ressarcimento integral do dano, uma vez não concretizado o efetivo pagamento do cheque dispensado pelo apelante. Precedente do STJ. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Exclusão de ofício da sanção de ressarcimento integral do dano . Manutenção dos demais termos da sentença guerreada. Unanimidade. (TJ-AL - Apelação Cível: 0500288-41.2007 .8.02.0024 Colonia de Leopoldina, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 04/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024)
Além de se enquadrar a conduta do apelante na hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, vislumbro que a devolução de cheques sem fundos ocasiona, ainda, a cobrança de tarifas bancárias, as quais incidem em desfavor da edilidade, de forma que a hipótese em debate encontra-se inserida também no art. 10, IX da LIA, que assim dispõe: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; No caso em apreço, considerando que o único ato ímprobo praticado pelo apelado foi a emissão de cheques sem provisão de fundos, não havendo indícios de enriquecimento ilícito, e, ainda, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a dosagem da pena, agiu com razãoo Magistrado que determinou a ele o dever de ressarcir integralmente o dano causado ao erário, pela prática do ato improbo do art. 10, tudo corrigido monetariamente desde o prejuízo e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. |
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0000032-95.2008.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorCHARLES BARBOSA LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026