Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810416-81.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado e o efetivo crédito do valor à autora; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e qual o critério de fixação e atualização do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico não exige o prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), razão pela qual se afasta a alegada ausência de interesse de agir. 4. A mera reiteração de demandas semelhantes pelo mesmo patrono não torna automaticamente a demanda como predatória nem autoriza a extinção preliminar do feito ou a litigância de má-fé, quando ausentes os requisitos do art. 80 do CPC e a demonstração de dolo processual. 5. A instituição financeira não comprova a celebração válida do contrato nem o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora, ônus que lhe incumbia, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual. 6. A ausência de transferência do valor contratado à conta de titularidade da mutuária enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois decorre diretamente da conduta ilícita, prescindindo de prova do abalo psíquico, conforme orientação do STJ. 8. A fixação do valor da indenização observa os critérios dos arts. 944 e 945 do Código Civil, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A indenização é arbitrada em R$ 3.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso e apta a evitar enriquecimento sem causa ou estímulo à reiteração da conduta ilícita. 10. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, conforme tese firmada no Tema 1368 do STJ e entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias de inexistência de débito, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. A ausência de comprovação da celebração do contrato e do crédito do valor do empréstimo enseja a nulidade da avença e a responsabilização da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e incide a taxa SELIC como índice de atualização, nos termos do art. 406 do CC e do Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 80; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 406, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12/09/2025; TJMG, AC 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021; TJMS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; TJCE, APL 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810416-81.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810416-81.2023.8.18.0140
APELANTE: IONE NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado e o efetivo crédito do valor à autora; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e qual o critério de fixação e atualização do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico não exige o prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), razão pela qual se afasta a alegada ausência de interesse de agir.

4. A mera reiteração de demandas semelhantes pelo mesmo patrono não torna automaticamente a demanda como predatória nem autoriza a extinção preliminar do feito ou a litigância de má-fé, quando ausentes os requisitos do art. 80 do CPC e a demonstração de dolo processual.

5. A instituição financeira não comprova a celebração válida do contrato nem o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora, ônus que lhe incumbia, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual.

6. A ausência de transferência do valor contratado à conta de titularidade da mutuária enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois decorre diretamente da conduta ilícita, prescindindo de prova do abalo psíquico, conforme orientação do STJ.

8. A fixação do valor da indenização observa os critérios dos arts. 944 e 945 do Código Civil, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. A indenização é arbitrada em R$ 3.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso e apta a evitar enriquecimento sem causa ou estímulo à reiteração da conduta ilícita.

10. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, conforme tese firmada no Tema 1368 do STJ e entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias de inexistência de débito, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. A ausência de comprovação da celebração do contrato e do crédito do valor do empréstimo enseja a nulidade da avença e a responsabilização da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e incide a taxa SELIC como índice de atualização, nos termos do art. 406 do CC e do Tema 1368 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 80; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 406, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12/09/2025; TJMG, AC 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021; TJMS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; TJCE, APL 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IONE NUNES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Defende a aplicação da teoria do risco do empreendimento e afirma que o dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o arbitramento no valor de R$ 7.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, indícios de advocacia predatória, requerendo a análise da regularidade da atuação do patrono da parte autora e eventual aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Argui, ainda, ausência de interesse de agir, bem como violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, pela observância da compensação dos valores eventualmente depositados.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo não realizado em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

Não há preliminares, passo à apreciação mérito.

 

II. PRELIMINARES

 

Da Violação à Dialeticidade Recursal

O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme dispõe o art. 1.010,II, do CPC.

No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado para que sejam deferidos os danos morais.

Logo, afasto a preliminar.

Da Ausência de Interesse de Agir

 

A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa e de pretensão resistida. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido para as demandas dessa natureza, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

Portanto, rejeito a preliminar.

Da Demanda Predatória

O simples fato de tratar-se de demanda semelhante a outras tantas ajuizada pelo mesmo patrono, por si só, não constitui, a princípio, causa de extinção da demanda, nem obsta o seu conhecimento e regular processamento, podendo ensejar eventual determinação de emenda à inicial para esclarecimentos e/ou apresentação de documentos pelo demandante, ou, ainda, o eventual reconhecimento de conexão ou litispendência, o que não se configurou no caso vertente.

Do mesmo modo, também não obsta o conhecimento e processamento do recurso de apelação interposto pela parte autora em relação a contrato apontado como nulo e do qual decorreram descontos em seus proventos.

Ademais, a configuração de litigância de má-fé requer a presença dos requisitos constantes do art.80 do CPC e do dolo processual, o que não se verifica na espécie.  

Afastadas as preliminares, passo ao mérito.

 

III. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de provar, no momento oportuno, a celebração do contrato discutido e tampouco que tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. 

Nestas condições, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa Selic como índice de juros e correção monetária aplicável.

Acerca da aplicação da taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)

.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do Recurso interposto, para DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil e o Tema 1368, STJ.

 

É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0810416-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IONE NUNES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026