Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800485-37.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800485-37.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SAFRA S A


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS RATEADAS ENTRE AS PARTES.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SAFRA S.A, ora apelado.


Após o julgamento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 30883055, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.


 Vieram-me os autos conclusos.

 

 Decido.

 

 Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.


Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.


Ademais, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.


Ressalto que, em que pese não conste assinatura das partes no termo de acordo, os advogados que assinaram o referido documento possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de id. 26297531 e id. 26297548.


Ademais, é possível a celebração e homologação de acordo após o julgamento do recurso, como neste caso. Nesse sentido:

 

Apelação Cível – Ação regressiva de ressarcimento - Fornecimento de energia elétrica – Celebração de acordo na fase recursal, após o julgamento, porém antes do trânsito em julgado – Possibilidade de homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após julgamento do recurso de apelação – Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça – Acordo homologado – Processo extinto.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10183307420238260114 Campinas, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 22/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024)

 

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem INGRACA BISPO DE OLIVEIRA e BANCO SAFRA S.A, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.


Custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em relação apenas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça.


Intime-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.

 

Cumpra-se.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800485-37.2024.8.18.0102 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800485-37.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

INGRACA BISPO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

27/02/2026