Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005333-64.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, III, E 110, §1º, e 115 TODOS DO MESMO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, III, 115 e 117, I e IV, do CP; IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005333-64.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0005333-64.2016.8.18.0140 (2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina )

Apelante: LUCAS ALVES MACHADO

Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, III, E 110, §1º, e 115 TODOS DO MESMO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, III, 115 e 117, I e IV, do CP;

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS ALVES MACHADO (id. 30643039) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 30643034) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 30642588).

Recebida a denúncia (em 19 de julho de 2016
- id. 30642588) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 30643039), (i) que seja declarada extinta a punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 30643043), pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 31238548).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

Inicialmente, impõe-se acolher o pleito defensivo de declaração da extinção da punibilidade, valendo destacar que a natureza da decisão equivale à de sentença absolutória.

LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – IMPERIOSA. De fato1, tomando-se a pena concretade 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécieora de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP2), reduzido para 6 (seis) anos (ou seja, a metade), em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP3) –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 19 de julho de 2016; id. 30642588) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 23/06/2025; id. 30643034), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal4.

Dessa forma, acolho o pleito de declaração da extinção da punibilidade.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante LUCAS ALVES MACHADO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal., em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0005333-64.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS ALVES MACHADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026