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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800345-50.2025.8.18.0075
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA SOB A RUBRICA “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual a autora questiona descontos realizados em sua conta corrente, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, sem comprovação de contratação. O banco réu argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugna a condenação; a autora pleiteia indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco réu é parte legítima para responder pelos descontos relativos a contrato de seguro/serviço não comprovado; (ii) estabelecer se houve contratação válida apta a autorizar os débitos efetuados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e os critérios de fixação, bem como os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 4. A relação é de consumo e evidencia a hipossuficiência da autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou autorização expressa que legitime os descontos impugnados, afastando a validade da contratação e caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A cobrança de tarifas ou serviços sem prévia contratação viola o art. 54, § 4º, do CDC, sendo vedada a reiteração de descontos sem autorização, conforme Súmula nº 35 do Tribunal. 7. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo específico e é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS do STJ. 8. A repetição do indébito deve limitar-se aos valores efetivamente comprovados nos extratos bancários juntados aos autos (Id 31108780), vedada a condenação com base em dano material hipotético. 9. O desconto indevido em conta corrente, especialmente incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do ato, independentemente de prova específica do abalo. 10. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, nos termos dos arts. 944 e 945 do CC. 11. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito nem se revelar irrisório. 12. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública e devem observar a taxa SELIC, conforme Tema 1.368 do STJ, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e a partir da citação, por se tratar de relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que efetua descontos em conta corrente integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por cobranças indevidas, ainda que decorrentes de serviço ou seguro não comprovadamente contratado. 2. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de autorização expressa para desconto caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em conta corrente, especialmente sobre verba alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 4. Às condenações de natureza civil aplica-se a taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14, caput; 25, § 1º; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único. CC, arts. 406, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 43; TJ-RJ, APL nº 0026153-33.2021.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 26.05.2022; TJ-BA, Apelação nº 8001555-21.2024.8.05.0078, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 18.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação para dar provimento em parte o recurso do banco réu, a fim de determinar que a restituição do indébito em dobro observe, exclusivamente, o valor total previsto nos extratos bancários colacionados aos autos (Id 31108780). E dar provimento em parte ao recurso da parte autora, para condenar as requeridas em dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir em dobro os valores indevidamente pagos. Além disso, retifica-se de ofício os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual. Sem majoração de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A e NILEIDE BORGES LEAL REIS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo 2º apelante em face do 1º recorrente. Em sentença (Id 30279177), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança do seguro "Bradesco Vida e Previdência", conforme id. 22508064, na conta da parte autora; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do requerente a título de cobrança de título de seguro, conforme descrito no item anterior, respeitado o marco prescricional de 5 anos; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO S/A aduz, preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em suma, a ausência de responsabilidade do banco e culpa exclusiva de terceiro; a necessidade de exclusão dos danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença ora vergastada e julgar improcedentes todos os pedidos autorais (Id 31108796). A autora inconformada com o decisum interpôs recurso de apelação objetivando a condenação das requeridas pelos danos morais sofridos, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária (Id 30279187). Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco. Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor desta. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
II. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade Passiva O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Nesse sentido, seguem julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGUROS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTAMENTO. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Autora correntista do banco réu, questiona descontos sofridos em sua conta, por meio da qual recebe benefício previdenciário, referentes a seguros não contratados. 2. Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Teoria da asserção. Integrante da cadeia de fornecimento. 3. Eventual fraude praticada por terceiro, que é considerada fortuito interno, inapta ao afastamento da responsabilidade. 4. Caracterizada a falha do serviço. Dever de indenizar configurado. Dano material. Prejuízo decorrente dos descontos indevidos. 5. Dano moral. Ausência de interesse recursal quanto ao ponto. Pretensão não acolhida pela r. sentença. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00261533320218190001, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001555-21.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAÚDE S/A e outros Advogado (s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, VALERIA MARCAL DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais e materiais. 2. Nos termos do art. 7.º, parágrafo único, do CDC, os fornecedores de produtos e serviços que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A instituição financeira que processa descontos indevidos em conta-corrente possui o dever de diligência quanto à regularidade das autorizações, sobretudo quando os débitos recaem sobre conta-corrente da Apelada. Aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade objetiva. Preliminar rejeitada. 4. Demonstrada a inexistência de contratação de seguro com a empresa corré e a ocorrência de descontos mensais indevidos no valor total de R$ 101,93, impõe-se a restituição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de engano justificável e a revelia da seguradora corroboram a má prestação do serviço. 5. Os descontos não autorizados em conta bancária destinada a receber benefício previdenciário, notadamente em nome de consumidora idosa e hipervulnerável, representam violação à dignidade da pessoa humana e à segurança financeira mínima do consumidor. Presunção de dano moral que independe de prova específica, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. Montante fixado em R$ 3.000,00 a título de dano moral revela-se razoável e proporcional, atendendo à função pedagógica, compensatória e dissuasória da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001555-21.2024.8 .05.0078, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 80015552120248050078, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2025)
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVICOS (PSERV)”, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa/serviço em questão. Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual ou autorização expressa relativa ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação das requeridas em indenizar a parte autora pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em conta corrente.
Da Repetição do Indébito
Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Assim, em conformidade com o entendimento do STJ e fixado na Súmula nº 35, desta Corte Estadual, entendo que a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, merecendo ser mantida a sentença a quo nesse ponto. Entendo que o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa. Logo, a restituição do indébito em dobro deve observar, exclusivamente, os descontos referentes à tarifa “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVICOS (PSERV)”, constante nos extratos bancários (Id 31108780), porquanto foram os únicos documentos acostados aos autos pelas partes capazes de comprovar a incontestável cobrança indevida, não sendo admissível um dano material em caráter hipotético ou presumido. Assim, faz-se necessária a modulação da condenação em dano material para corresponder a quantia equivalente a restituição em dobro do valor comprovadamente descontado da conta corrente da autora. Dos Danos Morais
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo ser devida a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Dos consectários legais
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos de apelação para dar provimento em parte o recurso do banco réu, a fim de determinar que a restituição do indébito em dobro observe, exclusivamente, o valor total previsto nos extratos bancários colacionados aos autos (Id 31108780). E dar provimento em parte ao recurso da parte autora, para condenar as requeridas em dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir em dobro os valores indevidamente pagos. Além disso, retifica-se de ofício os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual. Sem majoração de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800345-50.2025.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorNILEIDE BORGES LEAL REIS
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação25/03/2026