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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0820674-53.2023.8.18.0140 APELANTE: JOÃO BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de ausência de comprovação do depósito das parcelas incontroversas, com base no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. O recorrente pleiteia a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do depósito das parcelas incontroversas autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato bancário, à luz do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 330, § 2º, do CPC estabelece requisito formal de aptidão da petição inicial nas ações revisionais, impondo ao autor o dever de discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso, sob pena de inépcia. 4. O § 3º do mesmo dispositivo limita-se a determinar que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e modo contratados, sem prever sanção processual ou condição de procedibilidade. 5. A interpretação que condiciona o processamento da ação ao depósito das parcelas incontroversas não encontra respaldo na literalidade do dispositivo legal. 6. A jurisprudência dos Tribunais pátrios adota orientação uniforme no sentido de que a ausência de depósito do valor incontroverso não configura hipótese de inépcia da inicial nem autoriza a extinção do processo, caracterizando error in procedendo a decisão que assim procede. 7. O inadimplemento do valor incontroverso repercute apenas na elisão da mora, não constituindo requisito de admissibilidade da ação revisional. 8. A exigência de depósito como condição para o regular processamento da demanda restringe indevidamente o direito de ação e contraria os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 330, § 2º, do CPC estabelece requisito formal de aptidão da petição inicial nas ações revisionais, consistente na discriminação das obrigações controvertidas e na quantificação do valor incontroverso. 2. O art. 330, § 3º, do CPC não institui o depósito do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional. 3. A ausência de comprovação do depósito das parcelas incontroversas não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 02010814420228060112, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2022; TJ-AL, Apelação Cível 0704385-81.2021.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2023; TJ-SC, APL 03088556120198240008, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01.12.2022; TJ-MG, Apelação Cível 50685037820208130024, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05.05.2022; TJ-CE, Apelação Cível 02034766620138060001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BARROS DE OLIVEIRA (ID 61767726) contra sentença (ID 60039473) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c arts. 321 e 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o magistrado de origem determinou a emenda da inicial para que o autor comprovasse o depósito integral das parcelas vencidas no valor que entendia devido, bem como a continuidade do pagamento das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento da inicial (ID 49222539). A parte autora manifestou-se sustentando a desnecessidade do depósito judicial como condição de procedibilidade da ação revisional, por violação ao princípio do acesso à justiça (ID 52524951). Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese: error in procedendo; que o art. 330, §§2º e 3º do CPC não exige comprovação de pagamento das parcelas vencidas como condição de procedibilidade; e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – ID 25812715). A parte apelada não apresentou contrarrazões (Certidão – ID 74016474). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – ID 25812715). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em saber se a ausência de comprovação do depósito das parcelas incontroversas autoriza o indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, à luz do art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Da leitura do dispositivo, verifica-se que o §2º estabelece requisito formal de aptidão da inicial, sob pena de inépcia; e o §3º limita-se a determinar que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e modo contratados, sem prever qualquer sanção processual. A sentença recorrida interpretou o §3º como condição de procedibilidade, promovendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Tal interpretação, entretanto, não encontra respaldo na literalidade do dispositivo nem na orientação jurisprudencial dominante. A solução da controvérsia deve ser construída à luz da interpretação sistemática adotada por diversos Tribunais pátrios em hipóteses absolutamente análogas à presente. Sendo assim, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA DE EMENDA À INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA . EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDICADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA INDEVIDA. INDICAÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Trata-se a demanda de ação revisional em que a parte autora sustenta a abusividade na cobrança de determinados encargos, fato este que justifica a revisão contratual . No que se refere a juntada de comprovante de endereço atualizado, destaca-se que este não se trata de documento indispensável para a propositura da ação, uma vez que basta a indicação do endereço do autor e do réu, conforme dispõe o art. 319 do CPC/15. Quanto à determinação de juntada da comprovação do depósito dos valores incontroversos, temos que o descumprimento a tal exigência não constitui hipótese de extinção do feito. Entende-se, pois, em prestígio sobretudo aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, que não há razão para impor à parte autora tais exigências . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença fustigada, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 25 de outubro de 2022 . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02010814420228060112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATUAIS VENCIDAS. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 E SEGUINTES DO CPC . O PAGAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DEFERIDO EM SEDE LIMINAR NÃO CONSTITUI REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO QUE TEM POR FINALIDADE EVITAR A CONSTITUIÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 330, DO CPC . ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TESES DAS PARTES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM . PENDÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0704385-81.2021 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART . 5º, LXXIV, DA CF/1988 E ART. 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. ALEGADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO CONSUMERISTA INCONTROVERSA . DEVER DA CASA BANCÁRIA DE JUNTAR O CONTRATO CELEBRADO COM O ORA RECORRENTE. EXEGESE DO ART. 6, VIII, DO CDC. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO TOTAL DAS PARCELAS VENCIDAS QUE SE TRADUZ EM ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA NO CASO . EXIGÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE AÇÃO OU PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA OU VALIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA A FIM DE POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-SC - APL: 03088556120198240008, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 01/12/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. EMENDA DA INICIAL . NECESSIDADE. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PRESCINDIBILIDADE. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça é direito subjetivo do autor a concessão de oportunidade para emenda da inicial, medida que se coaduna com o princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito . O indeferimento da inicial somente pode ocorrer após ser concedida oportunidade ao litigante para sanar o vício. A ausência de depósito do valor incontroverso não enseja a extinção da ação com pedido de revisão de contrato, uma vez que não se trata de requisito processual ao seu recebimento.(TJ-MG - Apelação Cível: 50685037820208130024, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA DEMANDA . COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Não há razão para impor à parte autora a exigência de demonstrar o pagamento do valor introverso, pois conforme o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não se constitui hipótese de extinção da ação a ausência de comprovação do depósito dos valores incontroversos. 2 . A ausência dos depósitos dos valores incontroversos em nada prejudica o ajuizamento e julgamento da causa, sendo influente apenas para fins de obtenção de liminar ou antecipação da tutela, não se qualificando como condição de procedibilidade. 3. Portanto, a sentença prematura é passível de anulação, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau não observou os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da primazia da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts . 4º e 6º do CPC), os quais, acaso tivessem sido respeitados, confeririam justiça à decisão proferida. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Sr . Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02034766620138060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Os julgados analisados demonstram linha interpretativa uniforme: o §2º do art. 330 trata de requisito formal; o §3º não estabelece condição de procedibilidade; a ausência de depósito não gera inépcia; o inadimplemento apenas impede a elisão da mora; e a extinção do processo, nessas circunstâncias, configura error in procedendo. Portanto, a sentença recorrida destoa dessa orientação consolidada. A exigência imposta pelo juízo de origem extrapolou o texto legal e restringiu indevidamente o direito de ação do consumidor. A interpretação correta do art. 330, §3º do CPC conduz ao reconhecimento de que o depósito do valor incontroverso não é requisito de admissibilidade da ação revisional.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: 1. CASSAR a sentença que indeferiu a petição inicial; 2. Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da ação revisional; 3. Prosseguimento com instrução e julgamento do mérito. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
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0820674-53.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BARROS DE OLIVEIRA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação23/04/2026