Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0764318-36.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, ao revisar a dosimetria da pena, afastou a agravante da reincidência por ausência de prova idônea do trânsito em julgado de condenação anterior, sustentando omissão quanto à análise das certidões de antecedentes criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a agravante da reincidência, diante da alegada existência de certidões aptas a comprovar condenação anterior com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e consigna que, no momento da prolação da sentença revisada, não constava nos autos prova idônea do trânsito em julgado de condenação anterior, requisito indispensável à caracterização da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. 4. A decisão registra de forma clara que a agravante da reincidência somente pode ser aplicada quando houver condenação anterior com trânsito em julgado contra o mesmo réu. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da instrução probatória nem à revaloração de documentos já apreciados, sendo incabíveis quando visam apenas à rediscussão do mérito. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar o julgado. 7. O prequestionamento pressupõe a existência de vício integrativo no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A agravante da reincidência exige prova de condenação anterior com trânsito em julgado, nos termos do art. 63 do Código Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 3. O prequestionamento depende da demonstração de vício integrativo no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Embargos de Declaração nº 5009734-45.2023.8.13.0518, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026, pub. 04.02.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0764318-36.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Criminais

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0764318-36.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KENNEDY DA SILVA BEZERRA, PEDRO GOMES BESSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, ao revisar a dosimetria da pena, afastou a agravante da reincidência por ausência de prova idônea do trânsito em julgado de condenação anterior, sustentando omissão quanto à análise das certidões de antecedentes criminais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a agravante da reincidência, diante da alegada existência de certidões aptas a comprovar condenação anterior com trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e consigna que, no momento da prolação da sentença revisada, não constava nos autos prova idônea do trânsito em julgado de condenação anterior, requisito indispensável à caracterização da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal.

4. A decisão registra de forma clara que a agravante da reincidência somente pode ser aplicada quando houver condenação anterior com trânsito em julgado contra o mesmo réu.

5. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da instrução probatória nem à revaloração de documentos já apreciados, sendo incabíveis quando visam apenas à rediscussão do mérito.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar o julgado.

7. O prequestionamento pressupõe a existência de vício integrativo no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A agravante da reincidência exige prova de condenação anterior com trânsito em julgado, nos termos do art. 63 do Código Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 3. O prequestionamento depende da demonstração de vício integrativo no julgado.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Embargos de Declaração nº 5009734-45.2023.8.13.0518, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026, pub. 04.02.2026.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com as razões acima delineadas, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) -0764318-36.2024.8.18.0000
Origem: 
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA 
Advogados do(a) REQUERENTE: KENNEDY DA SILVA BEZERRA - PB22802, PEDRO GOMES BESSA - PB16380
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Superior (ID 26996444), em face do acórdão lavrado por estas Câmaras Reunidas Criminais (ID 25877332), que julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal ajuizada por José Roberto da Silva.

Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à existência de certidões que comprovariam a reincidência do réu, mencionando condenação definitiva em 2005. Aduz, ainda, que a Revisão Criminal não deveria ter sido conhecida, pois representaria mera tentativa de reexame de provas. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes para manter a sentença condenatória em sua integralidade ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais previstos nos arts. 59, 61, I, e 68 do CP e art. 621 do CPP.

Devidamente intimada, a defesa de José Roberto da Silva apresentou contrarrazões (ID 27674529), argumentando que o acórdão enfrentou devidamente a matéria e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito, razão pela qual requer a rejeição do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade das partes, conheço do presente recurso.

2. MÉRITO

Analisando as razões apresentadas, verifico que não assiste razão ao embargante.

O Ministério Público sustenta que houve omissão quanto às certidões de antecedentes criminais que fundamentariam a agravante da reincidência. Contudo, observo que o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. Ficou consignado que, no momento da prolação da sentença revisada, não constava nos autos prova idônea do trânsito em julgado de condenação anterior, requisito indispensável para a caracterização da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal.

A ementa do acórdão foi expressa ao assentar que: "A agravante de reincidência somente pode ser aplicada quando houver condenação anterior com trânsito em julgado contra o mesmo réu" (ID 25877332).

O que se nota é que o embargante busca, por meio de aclaratórios, reabrir a instrução probatória ou forçar uma revaloração de documentos que, no entender deste Colegiado, não se mostraram suficientes para manter o agravamento da pena na dosimetria revisada.

Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o inconformismo se refere à interpretação dada pelo Tribunal aos fatos e provas:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Ausentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo do embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum, não passível de revisão em sede de embargos de declaração. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50097344520238130518, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 03/02/2026, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2026)

Portanto, diante da inexistência de qualquer vício integrativo, a rejeição é medida que se impõe, inclusive para fins de prequestionamento, pois este pressupõe a existência de defeito no acórdão, o que não ocorreu no caso em tela.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com as razões acima delineadas, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0764318-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ROBERTO DA SILVA

Publicação

24/04/2026