Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806797-97.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806797-97.2023.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: DIONISIO PEREIRA DE OLIVEIRA


JuLIA Explica


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IRRESIGNAÇÃO COM JULGAMENTO FEITO. INCABÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS


 Decisão Monocrática



Vistos, etc.


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão que, nos autos da Ação de Conhecimento proposta por DIONISIO PEREIRA DE OLIVEIRA, manteve o decisum anteriormente proferido.


Conforme relatado, sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o contrato discutido foi celebrado exclusivamente com o Banco BMG S.A., inexistindo relação jurídica com o Santander, circunstância já reconhecida na sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o feito em relação à instituição financeira com fundamento no art. 485, VI, do CPC.


Sem contrarrazões.


É o necessário relatório.


Passo à análise.


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, tampouco à veiculação de insurgência dissociada da existência de vício integrativo.


No caso concreto, contudo, verifica-se, de plano, a ausência de interesse recursal da instituição financeira embargante.


Isso porque, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Banco Santander em suas razões recursais, a sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo em relação à referida instituição, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ademais, a apelação anteriormente apreciada por esta Corte não impugnou tal capítulo da sentença, mantendo-se hígido o reconhecimento da ilegitimidade do Santander.


Desse modo, a condenação fixada nos autos foi direcionada exclusivamente ao Banco BMG S.A., inexistindo qualquer imposição condenatória ou efeito jurídico desfavorável ao Banco Santander no acórdão embargado.


Nessas circunstâncias, não há utilidade ou necessidade na integração pretendida, uma vez que o acórdão embargado não alterou a situação jurídica do embargante, que permanece excluído da lide por decisão transitada no ponto não impugnado.


Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual (ante a inexistência de omissão, contradição ou erro material a ser sanado), de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.


À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (), medida que se impõe ao caso em tela.


Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.


Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


É o que basta.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806797-97.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806797-97.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIONISIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/03/2026