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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800686-33.2025.8.18.0057
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS “PACOTE PADRONIZADO 1”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR SATISFEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO, DOLO OU FRAUDE. SÚMULA 35 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA JULDADO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal decorre da insurgência de BANCO BRADESCO S.A. e de LUCRECIA JOSEFA DE JESUS contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a invalidade da contratação do pacote de serviços bancários denominado “Pacote Padronizado 1”. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, ao fundamento de que a adesão ao pacote de serviços ocorreu mediante assinatura eletrônica válida, com observância das exigências técnicas e normativas pertinentes, inexistindo qualquer vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico, pugnando, assim, pela integral improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, insurge-se quanto à restituição simples e ao indeferimento dos danos morais, defendendo a devolução em dobro dos valores descontados e a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma. A respeito da matéria, cabe registrar o teor da Súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”(grifos nosso)
Todavia, da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe incumbia ao acostar o termo de adesão ao pacote de serviços (id 29707136), evidenciando a existência de contratação válida e autorização expressa da consumidora. Em que pese a alegação de semianalfabetismo, essa condição por si só não conduz à presunção de incapacidade civil nem invalida automaticamente o negócio jurídico celebrado. Ademais, não há nos autos demonstração de vício de consentimento, erro substancial, dolo, coação ou qualquer elemento concreto apto a comprometer a higidez do ajuste firmado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento firme no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias revela-se legítima quando amparada em contratação válida e regularmente formalizada, não se admitindo a declaração de nulidade do ajuste na ausência de prova concreta de vício de consentimento, erro substancial ou fraude. Confira-se:
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A ausência de prova de vício de consentimento, erro ou fraude na contratação impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias. 5. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral, inexistindo qualquer abalo extrapatrimonial indenizável. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu. 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos ou à obtenção de vantagem indevida, o que não se verifica no caso concreto, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido para sua caracterização. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o simples ajuizamento da demanda, sem demonstração de intuito fraudulento, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato assinado pelo consumidor, sem indícios de vício de consentimento, erro ou fraude. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral. 3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, sendo insuficiente a mera improcedência da ação para sua caracterização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 35; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.5.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.4.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-09.2024.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)” grifos nossos
À luz desse entendimento, estando comprovada a contratação válida do pacote de serviços e inexistindo prova de vício de consentimento ou de irregularidade na formalização do ajuste, revela-se legítima a cobrança das tarifas correspondentes, afastando-se a declaração de nulidade contratual e, por conseguinte, a restituição de valores. Dessa forma, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso interposto por LUCRECIA JOSEFA DE JESUS, ante a perda superveniente de seu objeto. Sem ônus de sucumbência pela parte ré. Ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, a qual deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800686-33.2025.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUCRECIA JOSEFA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2026