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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765389-39.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. As demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil relativas à gestão da conta individual do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, nas ações sobre má gestão da conta do PASEP, corresponde ao momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão, nos termos do art. 189 do Código Civil. 3. A pretensão de recomposição do saldo global da conta do PASEP é una, não se admitindo o reconhecimento de prescrição parcial com base em lançamentos isolados. 4. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia envolve matéria técnica indispensável à formação do convencimento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 370; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387; STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765389-39.2025.8.18.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RIBEIRO PAZ contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
A decisão agravada (ID 84662325), além de reconhecer parcialmente a prescrição da pretensão autoral quanto aos saques realizados mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, também: a) fixou o termo inicial da prescrição na data do saque ocorrido em 2012;
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição parcial;
Foi deferido efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da prescrição parcial e ao indeferimento da prova pericial, ante a plausibilidade do direito invocado e o risco de prejuízo processual .
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. VOTO
1. Do prazo prescricional e do marco inicial — Aplicação do Tema 1387/STJ
A controvérsia cinge-se à definição (i) do prazo prescricional aplicável às ações que discutem a gestão da conta individual do PASEP, (ii) do respectivo marco inicial; (iii) da possibilidade de reconhecimento de prescrição parcial e (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica.
A matéria relativa à prescrição encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, no qual se firmou a tese de que as demandas que versam sobre suposta má gestão da conta individual do PASEP, ajuizadas em face do Banco do Brasil, submetem-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A natureza da pretensão é pessoal, não se confundindo com demandas dirigidas contra a Fazenda Pública sujeitas ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, tampouco com hipóteses de responsabilidade civil extracontratual submetidas ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Superada essa etapa, passa-se ao exame do termo inicial da prescrição.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão”. Aplica-se, portanto, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular tem ciência da lesão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 (em harmonia com o Tema 1150), firmou entendimento de que:
No caso concreto, a decisão agravada fixou como marco inicial o ano de 2012, quando do saque por ocasião da aposentadoria .
Ainda que se adote tal marco temporal — hipótese mais restritiva — o prazo decenal somente se encerraria em 2022. Contudo, a ação foi ajuizada em 25/09/2020.
Logo, não há prescrição do fundo de direito.
A decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição parcial das movimentações anteriores ao decênio contado do ajuizamento.
A prescrição, na hipótese, não incide sobre lançamentos isolados, mas sobre a pretensão una de recomposição do saldo global da conta, uma vez que não se trata de relação de trato sucessivo.
A causa de pedir está fundada em suposta má gestão da conta individual, cuja análise exige exame da evolução histórica do saldo e dos critérios de atualização aplicados.
Assim, fragmentar a pretensão com base na data de cada saque implicaria artificial cisão do direito material e distorção do instituto da prescrição.
A própria decisão concessiva do efeito suspensivo reconheceu, em juízo preliminar, que a prescrição parcial não se aplica, por não se tratar de violação periódica típica .
Portanto, deve ser afastado integralmente o reconhecimento de prescrição parcial.
2. Da necessidade de prova pericial — Cerceamento de defesa
A decisão agravada indeferiu a prova pericial contábil sob o fundamento de que a controvérsia se restringiria à existência de saques indevidos e que eventual cálculo poderia ser realizado em liquidação .
Todavia, a controvérsia envolve:
Desse modo, tem-se que se trata de matéria eminentemente técnica.
O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de provas apenas quando inúteis ou protelatórias, o que não se verifica.
Ao contrário, a decisão concessiva do efeito suspensivo reconheceu expressamente que a controvérsia demanda análise técnica especializada e que o indeferimento da perícia pode configurar cerceamento de defesa .
Não é possível deslocar para a fase de liquidação discussão que interfere diretamente na formação do convencimento quanto à própria existência do direito material.
A perícia não se destina apenas à quantificação do valor, mas à verificação da própria regularidade da gestão.
Assim, o indeferimento da prova pericial compromete o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), justificando a reforma da decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para:
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0765389-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE RIBEIRO PAZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026