Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0765389-39.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que reconheceu parcialmente a prescrição das movimentações anteriores ao decênio do ajuizamento, fixou o termo inicial da prescrição na data de saque ocorrido em 2012, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuiu o ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ e indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que eventual apuração poderia ocorrer em liquidação de sentença. O agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição parcial, a necessidade de observância do entendimento do STJ quanto ao prazo e termo inicial prescricional e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às demandas relativas à gestão da conta individual do PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição; (iii) determinar se é possível o reconhecimento de prescrição parcial das movimentações anteriores ao decênio; e (iv) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, fixa que as ações ajuizadas contra o Banco do Brasil relativas à gestão da conta individual do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal. 4. A pretensão não se submete ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por não ser dirigida contra a Fazenda Pública, nem ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por não se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Nos termos do art. 189 do Código Civil, aplica-se a teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional tem início quando o titular tem ciência inequívoca da lesão. Ainda que se considere como termo inicial a data do saque ocorrido em 2012, o prazo decenal somente se encerraria em 2022, sendo a ação ajuizada em 25/09/2020, o que afasta a prescrição do fundo de direito. A pretensão de recomposição do saldo global da conta do PASEP é una e não configura relação de trato sucessivo, razão pela qual não se admite a fragmentação da prescrição com base em lançamentos isolados ou saques específicos. O reconhecimento de prescrição parcial, com base na data de cada movimentação, promove cisão artificial do direito material e desvirtua o instituto da prescrição. A controvérsia envolve análise técnica acerca de atualização monetária histórica, conversão de moedas, aplicação de índices fixados pelo Conselho Diretor e compatibilidade dos lançamentos administrativos com as normas de regência, o que evidencia a necessidade de prova pericial contábil. O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de provas apenas quando inúteis ou protelatórias, hipótese não configurada, pois a perícia se destina não apenas à quantificação do valor, mas à verificação da regularidade da gestão da conta. O indeferimento da prova pericial compromete o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil relativas à gestão da conta individual do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, nas ações sobre má gestão da conta do PASEP, corresponde ao momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão, nos termos do art. 189 do Código Civil. 3. A pretensão de recomposição do saldo global da conta do PASEP é una, não se admitindo o reconhecimento de prescrição parcial com base em lançamentos isolados. 4. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia envolve matéria técnica indispensável à formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 370; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387; STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765389-39.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765389-39.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO PAZ
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que reconheceu parcialmente a prescrição das movimentações anteriores ao decênio do ajuizamento, fixou o termo inicial da prescrição na data de saque ocorrido em 2012, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuiu o ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ e indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que eventual apuração poderia ocorrer em liquidação de sentença. O agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição parcial, a necessidade de observância do entendimento do STJ quanto ao prazo e termo inicial prescricional e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às demandas relativas à gestão da conta individual do PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição; (iii) determinar se é possível o reconhecimento de prescrição parcial das movimentações anteriores ao decênio; e (iv) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, fixa que as ações ajuizadas contra o Banco do Brasil relativas à gestão da conta individual do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal.
  2. 4.   A pretensão não se submete ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por não ser dirigida contra a Fazenda Pública, nem ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por não se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
  3. Nos termos do art. 189 do Código Civil, aplica-se a teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional tem início quando o titular tem ciência inequívoca da lesão.
  4. Ainda que se considere como termo inicial a data do saque ocorrido em 2012, o prazo decenal somente se encerraria em 2022, sendo a ação ajuizada em 25/09/2020, o que afasta a prescrição do fundo de direito.
  5. A pretensão de recomposição do saldo global da conta do PASEP é una e não configura relação de trato sucessivo, razão pela qual não se admite a fragmentação da prescrição com base em lançamentos isolados ou saques específicos.
  6. O reconhecimento de prescrição parcial, com base na data de cada movimentação, promove cisão artificial do direito material e desvirtua o instituto da prescrição.
  7. A controvérsia envolve análise técnica acerca de atualização monetária histórica, conversão de moedas, aplicação de índices fixados pelo Conselho Diretor e compatibilidade dos lançamentos administrativos com as normas de regência, o que evidencia a necessidade de prova pericial contábil.
  8. O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de provas apenas quando inúteis ou protelatórias, hipótese não configurada, pois a perícia se destina não apenas à quantificação do valor, mas à verificação da regularidade da gestão da conta.
  9. O indeferimento da prova pericial compromete o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, configurando cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 12.               Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. As demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil relativas à gestão da conta individual do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, nas ações sobre má gestão da conta do PASEP, corresponde ao momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão, nos termos do art. 189 do Código Civil. 3. A pretensão de recomposição do saldo global da conta do PASEP é una, não se admitindo o reconhecimento de prescrição parcial com base em lançamentos isolados. 4. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia envolve matéria técnica indispensável à formação do convencimento judicial.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 370; Decreto nº 20.910/32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387; STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765389-39.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO PAZ 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RIBEIRO PAZ contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

 

A decisão agravada (ID 84662325), além de reconhecer parcialmente a prescrição da pretensão autoral quanto aos saques realizados mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, também:

a) fixou o termo inicial da prescrição na data do saque ocorrido em 2012;
b) afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor;
c) distribuiu o ônus da prova nos termos do Tema 1300 do STJ;
d) indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que eventual apuração de valores poderia ocorrer em liquidação de sentença .

 

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese:

(i) a inaplicabilidade da prescrição parcial;
(ii) a necessidade de observância do entendimento firmado pelo STJ quanto ao prazo e termo inicial prescricional;
(iii) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil;
(iv) a necessidade de regular instrução probatória diante da complexidade técnica da matéria.

 

Foi deferido efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da prescrição parcial e ao indeferimento da prova pericial, ante a plausibilidade do direito invocado e o risco de prejuízo processual .

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

1. Do prazo prescricional e do marco inicial — Aplicação do Tema 1387/STJ

 

A controvérsia cinge-se à definição (i) do prazo prescricional aplicável às ações que discutem a gestão da conta individual do PASEP, (ii) do respectivo marco inicial; (iii) da possibilidade de reconhecimento de prescrição parcial e (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica.

 

A matéria relativa à prescrição encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, no qual se firmou a tese de que as demandas que versam sobre suposta má gestão da conta individual do PASEP, ajuizadas em face do Banco do Brasil, submetem-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

 

A natureza da pretensão é pessoal, não se confundindo com demandas dirigidas contra a Fazenda Pública sujeitas ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, tampouco com hipóteses de responsabilidade civil extracontratual submetidas ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.

 

Superada essa etapa, passa-se ao exame do termo inicial da prescrição.

 

Nos termos do art. 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão”. Aplica-se, portanto, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular tem ciência da lesão.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 (em harmonia com o Tema 1150), firmou entendimento de que:

  • o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas relativas à gestão da conta individual do PASEP;
  • a pretensão ao ressarcimento de eventuais desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil);
  • o termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, em consonância com o art. 189 do Código Civil.

 

No caso concreto, a decisão agravada fixou como marco inicial o ano de 2012, quando do saque por ocasião da aposentadoria .

 

Ainda que se adote tal marco temporal — hipótese mais restritiva — o prazo decenal somente se encerraria em 2022. Contudo, a ação foi ajuizada em 25/09/2020.

 

Logo, não há prescrição do fundo de direito.

 

A decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição parcial das movimentações anteriores ao decênio contado do ajuizamento.

 

A prescrição, na hipótese, não incide sobre lançamentos isolados, mas sobre a pretensão una de recomposição do saldo global da conta, uma vez que não se trata de relação de trato sucessivo.

 

A causa de pedir está fundada em suposta má gestão da conta individual, cuja análise exige exame da evolução histórica do saldo e dos critérios de atualização aplicados.

 

Assim, fragmentar a pretensão com base na data de cada saque implicaria artificial cisão do direito material e distorção do instituto da prescrição.

 

A própria decisão concessiva do efeito suspensivo reconheceu, em juízo preliminar, que a prescrição parcial não se aplica, por não se tratar de violação periódica típica .

 

Portanto, deve ser afastado integralmente o reconhecimento de prescrição parcial.

 

2. Da necessidade de prova pericial — Cerceamento de defesa

 

A decisão agravada indeferiu a prova pericial contábil sob o fundamento de que a controvérsia se restringiria à existência de saques indevidos e que eventual cálculo poderia ser realizado em liquidação .

 

Todavia, a controvérsia envolve:

  • atualização monetária histórica;
  • conversão de moedas;
  • aplicação de índices fixados pelo Conselho Diretor;
  • compatibilidade entre lançamentos administrativos e normas de regência.

 

Desse modo, tem-se que se trata de matéria eminentemente técnica.

 

O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de provas apenas quando inúteis ou protelatórias, o que não se verifica.

 

Ao contrário, a decisão concessiva do efeito suspensivo reconheceu expressamente que a controvérsia demanda análise técnica especializada e que o indeferimento da perícia pode configurar cerceamento de defesa .

 

Não é possível deslocar para a fase de liquidação discussão que interfere diretamente na formação do convencimento quanto à própria existência do direito material.

 

A perícia não se destina apenas à quantificação do valor, mas à verificação da própria regularidade da gestão.

 

Assim, o indeferimento da prova pericial compromete o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), justificando a reforma da decisão.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para:

  1. Afastar o reconhecimento de prescrição parcial da pretensão autoral, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado, no caso concreto, do saque ocorrido em 2012, inexistindo prescrição diante do ajuizamento da ação em 2020;
  2. Determinar a realização de prova pericial contábil, a fim de viabilizar adequada instrução do feito e assegurar o contraditório e a ampla defesa.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0765389-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE RIBEIRO PAZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026