Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0811029-09.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0811029-09.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
APELADO: LUCIANO MAGALHAES TAJRA


 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de LUCIANO MAGALHÃES TAJRA, que julgou improcedentes os pedidos da requerente.

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença seria nula por errônea fundamentação, pois teria mencionado hipótese de inércia e abandono do feito, exigindo-se a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; ii) não houve intimação pessoal para suprir eventual irregularidade, o que violaria o devido processo legal; iii) a extinção teria ocorrido de forma precipitada e de ofício, sem requerimento da parte ré, em afronta à Súmula 240 do STJ; iv) requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença foi proferida com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito por improcedência dos pedidos, não se tratando de hipótese do art. 485 do CPC; ii) a tese de ausência de intimação pessoal não se aplica ao caso, pois tal exigência restringe-se às hipóteses de extinção sem resolução do mérito por abandono; iii) o recurso estaria fundado em premissa equivocada, ao confundir extinção sem julgamento de mérito com julgamento de improcedência; iv) requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com majoração de honorários recursais.

É o relatório. Decido.

Com efeito, o apelo não comporta conhecimento (julgamento quanto ao mérito), porquanto carece de pressuposto recursal extrínseco, na modalidade de regularidade formal.

Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter, entre requisitos, a exposição do fato e do direito material e que leve, quem recorre, a considerar que a sentença hostilizada deve ser modificada. Trata-se de condição necessária à regularidade formal do apelo, sem a qual não é possível o conhecimento do recurso.

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” 

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 

 

 

No caso, o juízo primevo julgou improcedente a ação, assim fundamentada:

“(...) A análise dos elementos probatórios dos autos demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento contratual por parte do réu.

O contrato de compra e venda (Id 9619033), firmado em 21 de junho de 2010, estabelece claramente as obrigações das partes. O autor Francisco das Chagas Freire de Albuquerque figura como comprador do veículo semi-reboque Rondon, ano 2002, pelo valor de R$ 40.400,00, além de 16 pneus novos no valor de R$ 21.600,00, totalizando R$ 62.000,00.

O comprovante de transferência eletrônica (Id 9619030) demonstra que o processo de transferência foi protocolado em 23/02/2017 em nome da pessoa jurídica A.G. NASCIMENTO FREITAS E COMÉRCIO - ME, e não em favor do autor-comprador, em flagrante descumprimento da obrigação contratual.

Os certificados de registro do veículo (Id 9619028) comprovam a existência de financiamento em nome da empresa PODIUM CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA (CNPJ 07.921.998/0001/06), sendo que a cláusula 2ª do contrato estabelecia expressamente que "o VENDEDOR assumirá a responsabilidade pela solução da pendência financeira que pesa sobre o veículo objeto, resultante do Contrato de Financiamento até o prazo de 30/10/2011".

Verifica-se, portanto, que o réu descumpriu duplamente suas obrigações contratuais: não transferiu o veículo para o nome do comprador e não solucionou a pendência financeira existente sobre o bem, impossibilitando o autor de exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o veículo adquirido.

O inadimplemento é, assim, inequívoco e está amplamente demonstrado pelos documentos carreados aos autos.

No entanto, para configurar o inadimplemento exclusivo do réu, seria necessário que o autor tivesse cumprido integralmente suas obrigações contratuais.

Sem a prova do pagamento do preço acordado, não há como reconhecer que o autor adimpliu sua prestação, requisito essencial para caracterizar a mora ou inadimplemento exclusivo da parte contrária.

O princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no art. 476 do Código Civil, autoriza o contratante a suspender o cumprimento de sua obrigação enquanto a outra parte não cumprir a sua:

(...)

Os danos morais pleiteados também não podem ser acolhidos, uma vez que não demonstrado o efetivo cumprimento das obrigações pelo autor, pressuposto necessário para caracterizar o inadimplemento exclusivo da parte contrária e os consequentes transtornos alegados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, especificamente quanto à comprovação do pagamento do preço contratual.

(...)”

 

No caso, o apelante sustenta nulidade da sentença por suposta ausência de intimação pessoal, afirmando que o magistrado teria extinguido o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de inércia na emenda da inicial.

Entretanto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação do pagamento do preço contratual, aplicando o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito

O magistrado fundamentou expressamente a improcedência no fato de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, especialmente quanto à prova do adimplemento da obrigação contratual, aplicando inclusive o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil)

E como demonstrado alhures, as razões recursais do apelante direcionam-se exclusivamente à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para suprir suposta inércia processual, com base no art. 485, I, do CPC.

Desta feita, a fundamentação do Apelante não guarda correspondência com a sentença atacada, havendo evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

A respeito da prejudicialidade do recurso cível que deixa de se ater à dialeticidade em face da decisão combatida, aproveita-se para transcrever lição doutrinária de ARAKEN DE ASSIS[1], nos seguintes moldes:

 

"O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode. se opor eficazmente à pretensão recursal.

(...)

Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos,"é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação . Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso." (destaques nossos)

 

Nessa esteira, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.)

 

Portanto, não tendo o Apelante impugnado quaisquer dos fundamentos da sentença que lhe fora desfavorável, seu recurso não deve ser conhecido, por ausência de demonstração de amparo jurídico (princípio da dialeticidade).

De mais a mais, “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina – PI, data no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  1. ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 73.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811029-09.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0811029-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE

Réu

LUCIANO MAGALHAES TAJRA

Publicação

02/03/2026