
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0811029-09.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
APELADO: LUCIANO MAGALHAES TAJRA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de LUCIANO MAGALHÃES TAJRA, que julgou improcedentes os pedidos da requerente.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença seria nula por errônea fundamentação, pois teria mencionado hipótese de inércia e abandono do feito, exigindo-se a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; ii) não houve intimação pessoal para suprir eventual irregularidade, o que violaria o devido processo legal; iii) a extinção teria ocorrido de forma precipitada e de ofício, sem requerimento da parte ré, em afronta à Súmula 240 do STJ; iv) requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença foi proferida com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito por improcedência dos pedidos, não se tratando de hipótese do art. 485 do CPC; ii) a tese de ausência de intimação pessoal não se aplica ao caso, pois tal exigência restringe-se às hipóteses de extinção sem resolução do mérito por abandono; iii) o recurso estaria fundado em premissa equivocada, ao confundir extinção sem julgamento de mérito com julgamento de improcedência; iv) requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com majoração de honorários recursais.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o apelo não comporta conhecimento (julgamento quanto ao mérito), porquanto carece de pressuposto recursal extrínseco, na modalidade de regularidade formal.
Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter, entre requisitos, a exposição do fato e do direito material e que leve, quem recorre, a considerar que a sentença hostilizada deve ser modificada. Trata-se de condição necessária à regularidade formal do apelo, sem a qual não é possível o conhecimento do recurso.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
No caso, o juízo primevo julgou improcedente a ação, assim fundamentada:
“(...) A análise dos elementos probatórios dos autos demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento contratual por parte do réu.
O contrato de compra e venda (Id 9619033), firmado em 21 de junho de 2010, estabelece claramente as obrigações das partes. O autor Francisco das Chagas Freire de Albuquerque figura como comprador do veículo semi-reboque Rondon, ano 2002, pelo valor de R$ 40.400,00, além de 16 pneus novos no valor de R$ 21.600,00, totalizando R$ 62.000,00.
O comprovante de transferência eletrônica (Id 9619030) demonstra que o processo de transferência foi protocolado em 23/02/2017 em nome da pessoa jurídica A.G. NASCIMENTO FREITAS E COMÉRCIO - ME, e não em favor do autor-comprador, em flagrante descumprimento da obrigação contratual.
Os certificados de registro do veículo (Id 9619028) comprovam a existência de financiamento em nome da empresa PODIUM CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA (CNPJ 07.921.998/0001/06), sendo que a cláusula 2ª do contrato estabelecia expressamente que "o VENDEDOR assumirá a responsabilidade pela solução da pendência financeira que pesa sobre o veículo objeto, resultante do Contrato de Financiamento até o prazo de 30/10/2011".
Verifica-se, portanto, que o réu descumpriu duplamente suas obrigações contratuais: não transferiu o veículo para o nome do comprador e não solucionou a pendência financeira existente sobre o bem, impossibilitando o autor de exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o veículo adquirido.
O inadimplemento é, assim, inequívoco e está amplamente demonstrado pelos documentos carreados aos autos.
No entanto, para configurar o inadimplemento exclusivo do réu, seria necessário que o autor tivesse cumprido integralmente suas obrigações contratuais.
Sem a prova do pagamento do preço acordado, não há como reconhecer que o autor adimpliu sua prestação, requisito essencial para caracterizar a mora ou inadimplemento exclusivo da parte contrária.
O princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no art. 476 do Código Civil, autoriza o contratante a suspender o cumprimento de sua obrigação enquanto a outra parte não cumprir a sua:
(...)
Os danos morais pleiteados também não podem ser acolhidos, uma vez que não demonstrado o efetivo cumprimento das obrigações pelo autor, pressuposto necessário para caracterizar o inadimplemento exclusivo da parte contrária e os consequentes transtornos alegados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, especificamente quanto à comprovação do pagamento do preço contratual.
(...)”
No caso, o apelante sustenta nulidade da sentença por suposta ausência de intimação pessoal, afirmando que o magistrado teria extinguido o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de inércia na emenda da inicial.
Entretanto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação do pagamento do preço contratual, aplicando o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito
O magistrado fundamentou expressamente a improcedência no fato de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, especialmente quanto à prova do adimplemento da obrigação contratual, aplicando inclusive o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil)
E como demonstrado alhures, as razões recursais do apelante direcionam-se exclusivamente à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para suprir suposta inércia processual, com base no art. 485, I, do CPC.
Desta feita, a fundamentação do Apelante não guarda correspondência com a sentença atacada, havendo evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
A respeito da prejudicialidade do recurso cível que deixa de se ater à dialeticidade em face da decisão combatida, aproveita-se para transcrever lição doutrinária de ARAKEN DE ASSIS[1], nos seguintes moldes:
"O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode. se opor eficazmente à pretensão recursal.
(...)
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos,"é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação . Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso." (destaques nossos)
Nessa esteira, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.)
Portanto, não tendo o Apelante impugnado quaisquer dos fundamentos da sentença que lhe fora desfavorável, seu recurso não deve ser conhecido, por ausência de demonstração de amparo jurídico (princípio da dialeticidade).
De mais a mais, “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 73.
0811029-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
RéuLUCIANO MAGALHAES TAJRA
Publicação02/03/2026