Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802199-12.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802199-12.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DOS ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 




 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em que figura como apelante ANTONIO ALVES DE SOUSA, a qual deu provimento ao recurso do consumidor para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, ante a ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material no julgado, arguindo, em síntese, a necessidade de aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, sob o fundamento de que a restituição em dobro somente deve incidir sobre descontos realizados após 30/03/2021, devendo as parcelas anteriores serem devolvidas na forma simples. Alega, ademais, que houve omissão quanto à análise da documentação acostada aos autos, a qual, segundo defende, comprovaria a regularidade da pactuação e o crédito do numerário na conta de titularidade do embargado, razão pela qual pugna pelo acolhimento do pedido de compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.


I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

Outrossim, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. 


Passo, então, a analisar os aclaratórios. 

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Aduz o banco embargante que a decisão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, bem como não aplicou a modulação dos efeitos prevista no EAREsp nº 676.608/RS. 

Ocorre que, restou reconhecido na decisão embargada que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:

“Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Isto posto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.”

Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. 

No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. 


Nada obstante, nos termos do decisum embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.


Diante disso, observa-se que inexiste omissão ou contradição quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.


Ademais, no tocante à tese de omissão referente ao pedido de compensação de valores, observa-se que o inconformismo não merece prosperar, porquanto a decisão embargada enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Vejamos o segmento:


Outrossim, não há que se falar em dever de compensação em favor do banco, uma vez que esse não juntou comprovante que demonstre a transferência de valores para o consumidor.


 Ficou expressamente consignado no decisum que não há que se falar em dever de compensação em favor da instituição financeira em razão de esta não ter se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva transferência do montante para a conta do consumidor. 


Com efeito, restou registrado que o banco réu não colacionou aos autos documento idôneo, como TED ou comprovante bancário correlato, que atestasse a disponibilização do numerário em favor da parte autora, o que inviabiliza qualquer pretensão de dedução de valores. 


Portanto, inexiste o vício apontado, uma vez que a questão foi dirimida com base na ausência de prova documental do repasse da quantia, revelando apenas o descontentamento da parte com a conclusão adotada.


Isso posto, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a decisão monocrática não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. 


Intimem-se as partes.


Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.




Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802199-12.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802199-12.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026