Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0814055-73.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA INÉPCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AFASTAMENTO DA SENTENÇA TERMINATIVA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA LEGALMENTE RECONHECIDA. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. TEMA 643 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O IMPLEMENTO DA IDADE LIMITE. ART. 77, § 2º, II, DA LEI Nº 8.213/91. TAXATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. LEI Nº 9.717/98. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS DOS PREVISTOS NO REGIME GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PRORROGAÇÃO EM RAZÃO DE CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0814055-73.2024.8.18.0140 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0814055-73.2024.8.18.0140
RECORRENTE: EMILIA MATOS DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA INÉPCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AFASTAMENTO DA SENTENÇA TERMINATIVA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA LEGALMENTE RECONHECIDA. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. TEMA 643 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O IMPLEMENTO DA IDADE LIMITE. ART. 77, § 2º, II, DA LEI Nº 8.213/91. TAXATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. LEI Nº 9.717/98. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS DOS PREVISTOS NO REGIME GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PRORROGAÇÃO EM RAZÃO DE CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0814055-73.2024.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: EMILIA MATOS DE ANDRADE 
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

No que tange à preliminar suscitada, entendo que assiste razão à parte recorrente. O pedido formulado na petição inicial se revela certo, determinado e juridicamente adequado, consubstanciando-se em típica obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data de sua indevida cessação, ocorrida quando a autora completou 21 (vinte e um) anos de idade.

As parcelas vencidas constituem mera consequência lógica do eventual reconhecimento do direito material vindicado, sendo plenamente determináveis mediante simples cálculo aritmético, a partir de elementos constantes dos autos e do valor do benefício anteriormente fixado na via administrativa. Não se trata de pedido genérico, mas de pretensão determinável, apta a ensejar provimento jurisdicional específico, nos termos da legislação processual vigente.

Assim, resta afastada a alegação de inépcia da inicial, mostrando-se indevida a extinção prematura do feito, sobretudo à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, que orientam a dogmática processual civil.

A controvérsia reside na possibilidade de prorrogação da pensão por morte a filho maior de 21 anos, não inválido, sob o fundamento de que frequenta curso superior. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 643 dos recursos repetitivos, que firmou entendimento no sentido de que não é possível o restabelecimento ou a manutenção da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da legislação previdenciária.

Nos termos do art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91, a cota-parte da pensão extingue-se, para o filho, ao completar 21 anos de idade, salvo hipótese de invalidez ou deficiência legalmente reconhecida.

“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.”

A Lei nº 9.717/98 proíbe que os regimes próprios de previdência concedam benefícios diferentes daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. Como a legislação

previdenciária não contempla a prorrogação da pensão por morte ao filho maior de 21 anos pelo fato de frequentar curso superior, inexiste base legal para tal extensão.

O regime previdenciário submete-se ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual somente é possível conceder benefício expressamente previsto em lei, não sendo admissível ampliação por analogia ou interpretação extensiva.

Desse modo, embora afastada a extinção sem resolução do mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento, por ausência de amparo legal.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para afastar a extinção do feito e, desde logo, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

       Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator



 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814055-73.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EMILIA MATOS DE ANDRADE

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

31/03/2026