Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802930-08.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória c.c. Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), reconhecer a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor pleiteia a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00. O banco suscita preliminares de nulidade da citação, ausência de dialeticidade, inexistência de requerimento administrativo prévio e alegada demanda predatória, além de defender a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da citação e violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo e se há demanda predatória; (iii) determinar se restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e se é admissível a juntada extemporânea de documentos; (iv) definir a adequação da restituição em dobro e o quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Afasta-se a alegação de demanda predatória, pois a mera existência de ações propostas pelo mesmo advogado não configura abuso do direito de ação sem prova robusta nesse sentido. 4.Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o ajuizamento de ação declaratória independe de prévio requerimento administrativo. 5.Reconhece-se a validade da citação eletrônica realizada nos termos do art. 246 do CPC, da Lei nº 11.419/2006 e do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, inexistindo vício apto a afastar a revelia. 6.Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, sendo admissível a reiteração de teses já apresentadas. 7.Não se conhece da juntada de documentos apenas em sede recursal, por se tratar de documentos preexistentes, cuja apresentação tardia afronta os arts. 434 e 435 do CPC e o regime da preclusão consumativa. 8.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26 do TJPI). 9.Declara-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 10.Majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano (art. 944 do CC) e ao caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso do banco desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1.O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito independe de prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados. 3.É inadmissível a juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes que poderiam ter sido apresentados na fase de conhecimento, em razão da preclusão consumativa. 4.A fixação da indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 246, 344, 434, 435 e 1.012; Lei nº 11.419/2006, art. 9º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AC 0801575-36.2020.8.18.0065; TJPI, AC 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, AC 0800640-95.2020.8.18.0032. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802930-08.2021.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802930-08.2021.8.18.0078
APELANTE: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória c.c. Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), reconhecer a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor pleiteia a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00. O banco suscita preliminares de nulidade da citação, ausência de dialeticidade, inexistência de requerimento administrativo prévio e alegada demanda predatória, além de defender a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da citação e violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo e se há demanda predatória; (iii) determinar se restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e se é admissível a juntada extemporânea de documentos; (iv) definir a adequação da restituição em dobro e o quantum indenizatório por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Afasta-se a alegação de demanda predatória, pois a mera existência de ações propostas pelo mesmo advogado não configura abuso do direito de ação sem prova robusta nesse sentido.

4.Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o ajuizamento de ação declaratória independe de prévio requerimento administrativo.

5.Reconhece-se a validade da citação eletrônica realizada nos termos do art. 246 do CPC, da Lei nº 11.419/2006 e do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, inexistindo vício apto a afastar a revelia.

6.Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, sendo admissível a reiteração de teses já apresentadas.

7.Não se conhece da juntada de documentos apenas em sede recursal, por se tratar de documentos preexistentes, cuja apresentação tardia afronta os arts. 434 e 435 do CPC e o regime da preclusão consumativa.

8.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26 do TJPI).

9.Declara-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

10.Majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano (art. 944 do CC) e ao caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso do banco desprovido e recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1.O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito independe de prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

2.A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados.

3.É inadmissível a juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes que poderiam ter sido apresentados na fase de conhecimento, em razão da preclusão consumativa.

4.A fixação da indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 246, 344, 434, 435 e 1.012; Lei nº 11.419/2006, art. 9º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AC 0801575-36.2020.8.18.0065; TJPI, AC 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, AC 0800640-95.2020.8.18.0032.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termod do voto do Relator: ''CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pelo segundo apelante (BANCO PAN S.A.). Em relação ao primeiro apelante (SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA), DOU PROVIMENTO, reformando a sentença debatida e determinando ao pagamento de indenização por danos morais majorado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favos do patrono da parte autora para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposto pelo SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA e por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

            Em sentença (ID 23848005), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos que seguem:

 

“  Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

 Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.”

 

1ª Apelação – SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA (ID 23848008): O autor/apelante reafirma a nulidade contratual, requerendo reforma da sentença com majoração do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimada, o banco apresentou contrarrazões (ID 23848014) requerendo desprovimento do recurso.

2ª Apelação - BANCO PAN S.A. (ID 23848272): O banco apelante, preliminarmente, alegou nulidade da citação, violação ao princípio da dialeticidade, ausência de contato prévio e indícios de demanda predatória. No mérito, alega regularidade da contratação, boa-fé objetiva, inexistência de ato ilícito. Ao final, requer reforma da sentença com desprovimento do pleito autoral.

Devidamente intimada, o autor apresentou contrarrazões (ID 23848288).

Processo recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público em virtude de não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 27058942).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Passo a análise.

 

 

II – DAS PRELIMINARES

1) DA DEMANDA PREDATÓRIA

O banco recorrente ainda alega da existência de demanda predatória.

Observo que ao Magistrado primevo versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Nesse contexto, satisfeito foram os documentos juntados pelo autor na demanda para comprovar a inexistência de demanda predatória que sequer foi ventilado pelo julgador de origem.

A existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto.

Sobre o tema, vale a jurisprudência desse Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DEVE OCORRER DE FORMA FUNDAMENTADA E EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA APÓS A ORDEM DE EMENDA. AFASTADO O INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800449-42.2024.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025)

 

Assim, não identificados indícios da prática de abuso de direito processual, afasta-se a acusação de demanda predatória.

 

 

2) REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTATO.

O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito não depende do esgotamento da via administrativa.

Tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.

Portanto, a ausência de pedido em sede administrativa, mesmo sendo através da plataforma do Consumidor.gov, não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR .GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor .gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art . 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54 .2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO . 1. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Os entendimentos jurisprudenciais utilizados pelo juízo a quo se aplicam a hipóteses distintas do caso dos autos, referindo-se às demandas previdenciárias (RE nº 631240) e à ação de exibição de documentos (REsp nº 982 .133/RS). Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe. 2. Recurso provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0002314-20.2017 .8.18.0074, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

 

3) DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO E APLICAÇÃO DA REVELIA

Alega o recorrente nulidade da citação, afirmando que tal ato não foi realizado ou comprovado nos autos em análise.

Contudo, observo que o feito tramitou integralmente sob a égide do processo eletrônico. A citação da instituição financeira ocorreu por meio eletrônico, direcionada à sua procuradoria regularmente cadastrada no sistema, conforme certificado nos autos.

O artigo 246 do Código de Processo Civil dispõe:

 

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

 

Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006 estabelece:

 

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

 

O Provimento Conjunto nº 11/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (aplicável ao sistema eletrônico PJe) regulamenta a forma de comunicação eletrônica às pessoas jurídicas previamente cadastradas, estabelecendo a presunção de ciência com o decurso do prazo legal após a disponibilização.

No caso concreto, deve-se considerar ainda que a Secretaria certificou a abertura de prazo e o respectivo decurso sem apresentação de contestação, circunstância que legitima a decretação da revelia (ID 23848001).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação eletrônica regularmente encaminhada à pessoa jurídica cadastrada supre a formalidade do aviso de recebimento físico, sendo válida e eficaz para todos os fins.

Não se verifica qualquer vício nos planos da existência, validade ou eficácia do ato citatório, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

 

4) DA DIALETICIDADE RECURSAL

Alega o banco apelado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida.     

Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado.

Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal.

Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, vejamos:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE . RAZÕES DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [ ...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" ( HC n. 105 .897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 1550399 SC 2015/0207565-0, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . In casu, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC . 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais . [...]

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802438-22 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifo nosso

 

Ressalto que a revelia foi aplicada com prudência uma fez que produz presunção relativa de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC), a qual, no caso concreto, foi corroborada pela documentação apresentada pelo autor, demonstrando descontos em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação.

Nesta esteira, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De início, a apelante pretende a apreciação de contrato e demais documentos apresentados apenas na fase recursal.

O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contraposição a documento já produzido, desde que demonstrada justa causa.

Não é essa a hipótese.

Os documentos ora apresentados são preexistentes à contestação e visam suprir a ausência de defesa tempestiva. A parte ré, regularmente citada, deixou escoar o prazo sem manifestação. Não se trata, portanto, de fato superveniente ou de documento cuja produção tenha se tornado impossível anteriormente.

Admitir tal conduta equivaleria a premiar a inércia processual e subverter o regime preclusivo, em afronta aos princípios da estabilização da demanda e da segurança jurídica.

A jurisprudência é firme no sentido de que a juntada tardia de documentos preexistentes, sem justificativa idônea, encontra óbice na preclusão consumativa.

Sobre o tema, esta Egrégia Corte se posiciona:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO . DESCABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Competia ao banco apelante a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende, bem como do pagamento, à apelada, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. 2 . De forma injustificável, apenas em sede de apelação o banco apelante apresentou o contrato questionado e um documento que intitula de comprovante de pagamento. Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos. Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art . 435, ambos do Código de Processo Civil. 3. Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral . 4. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, seria cabível a restituição em dobro, de acordo com o previsto no art . 42 do CDC. Porém, a sentença condenou o apelante a realizar a restituição de forma simples, determinação que deve ser mantida em razão da ausência de recurso da parte autora. 6. O pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento . Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), revelando-se, portanto, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, e não destoando dos posicionamentos exarados por esta Terceira Câmara Cível. 7 . Apelação conhecida desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

(TJ-PI - AC: 08015753620208180065, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Logo, deixo de conhecer dos documentos juntados exclusivamente em sede de apelação.

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.      

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Compulsando os autos, visa analisar a irregularidade da relação jurídica entre as partes referente à contratação de cartão de crédito consignado (RMC – Reserva de Margem Consignada).

Analisando detalhadamente os autos, em motivação à revelia, observo que o banco não se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao referido contrato em debate bem como deixou de juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Portanto, sem a juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.

Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação em voga, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados nem contrato devidamente assinado.

Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora/apelada, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TED AUTENTICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Segundo Recurso provido.

(TJ-PI - AC: 00013161020158180046, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Reconhecida a inexistência da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, conforme vem entendo esse Egrégio Tribunal:

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Vale ressaltar que não há de ser falar em compensação dos valores, uma vez que não existe comprovante válido de transferência em favor do consumidor na relação em debate.

 

  

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pelo segundo apelante (BANCO PAN S.A.).

Em relação ao primeiro apelante (SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA), DOU PROVIMENTO, reformando a sentença debatida e determinando ao pagamento de indenização por danos morais majorado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favos do patrono da parte autora para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.



DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termod do voto do Relator: ''CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pelo segundo apelante (BANCO PAN S.A.). Em relação ao primeiro apelante (SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA), DOU PROVIMENTO, reformando a sentença debatida e determinando ao pagamento de indenização por danos morais majorado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favos do patrono da parte autora para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802930-08.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026