
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751714-72.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Condomínio, Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que deferiu a tutela de urgência para realizar o depósito judicial mensal do valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como abstenham-se de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou de proceder a cobranças externas relativas aos contratos objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Consta dos autos que foram opostos embargos de declaração contra a mesma decisão, ainda pendentes de julgamento pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão interlocutória, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é cabível apenas um recurso contra cada decisão judicial.
4. A oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, impedindo a utilização simultânea de meio impugnativo diverso.
5. A interposição concomitante de agravo de instrumento enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, o que acarreta a inadmissibilidade do segundo recurso.
6. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão impõe o não conhecimento do último recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial. A oposição de embargos de declaração obsta o conhecimento de agravo de instrumento interposto concomitantemente, por manifesta inadmissibilidade”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.015, I; 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1015808-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024, publ. 08.07.2024; TJSC, AI nº 5025213-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 15.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0806150-17.2024.8.18.0140, ajuizada por MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual de 35%, bem como determinar a suspensão da utilização do saldo de cheque especial, fixando multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.
decisão recorrida reconheceu a plausibilidade das alegações da parte autora quanto à situação de superendividamento, fundamentando-se na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Concluiu o Juízo a quo que o comprometimento da renda líquida mensal da autora ultrapassaria patamar razoável, alcançando percentual superior a 47%, circunstância apta a justificar a limitação provisória dos descontos.
Em suas razões recursais o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando ter tomado ciência da decisão em 21/01/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia subsequente, reputando-se observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. No mérito, aduz, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória; (ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ante o alegado risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da imposição da multa cominatória; (iii) a excessividade da multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, por suposta afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante do valor atribuído à causa (R$ 4.979,18); (iv) que a fixação das astreintes ocorreu de forma preventiva e abstrata, sem demonstração de recalcitrância ou resistência injustificada por parte do Banco BMG S.A.; (v) a necessidade de distinção em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.967.587/PE), no qual foram mantidas astreintes elevadas em razão de descumprimento reiterado por longo período; e, por fim, (vi) requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa, subsidiariamente a redução do valor diário e do teto fixado, bem como o reconhecimento de que as astreintes não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Conforme informação constante dos autos de origem, foram opostos embargos de declaração em face da decisão interlocutória agravada e encontram-se pendentes de julgamento pelo Juízo a quo.
Desse modo, à luz do princípio da unirrecorribilidade das impugnações recursais, mostra-se admissível a utilização de apenas um recurso contra determinada decisão. Assim, tendo sido opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, circunstância que implicou a interrupção do prazo para a interposição de outros meios impugnativos, revela-se manifestamente incabível a interposição concomitante de agravo de instrumento.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO NÃO APRECIADO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sabidamente nosso ordenamento jurídico prioriza a instrumentalidade do processo como meio de aplicação e consagração do direito material, sendo a unirrecorribilidade corolário lógico dessa opção, traduzindo-se na possibilidade de interposição de um único tipo de recurso contra uma mesma decisão.
No caso, a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração interposto pela parte em face da mesma decisão, caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, motivo pelo qual o não conhecimento do segundo recurso, por manifesta inadmissibilidade, é medida que se impõe .
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10158081120248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024)
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5025213-74.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025).
(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50252137420238240000, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 15/04/2025, Sexta Câmara de Direito Civil)
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A., ante a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo recursal legal sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, ato contínuo, ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2026.
0751714-72.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES
Publicação27/02/2026