Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0808107-87.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1266/STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, visando afastar a exigência do DIFAL/ICMS e do adicional ao FECP nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, no exercício de 2022, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. 2. A impetrante sustenta a necessidade de lei estadual posterior à LC nº 190/2022, a observância das anterioridades anual e nonagesimal e a implementação integral do Portal Nacional do DIFAL como condição de exigibilidade do tributo. 3. Sentença denegou a segurança. Recurso de apelação interposto pela impetrante. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a exigência do DIFAL e pleitear compensação tributária; (ii) saber se a cobrança do DIFAL após a LC nº 190/2022 exige edição de nova lei estadual; (iii) saber se incidem as anterioridades anual e nonagesimal; e (iv) saber se se aplica a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 quanto ao exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança é meio adequado para declaração do direito à compensação tributária, desde que não se discuta o quantum debeatur. Incidência da Súmula 213/STJ. Inexistência de impugnação de lei em tese. 6. A LC nº 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL após o julgamento da ADI 5469. Não houve instituição ou majoração de tributo, mas técnica de repartição do produto da arrecadação. Inaplicável a anterioridade anual. 7. O art. 3º da LC nº 190/2022 condicionou a produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “c”, da CF/1988. Constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 7066. 8. No Tema 1266 da repercussão geral, o STF modulou os efeitos da decisão para afastar, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL dos contribuintes que tenham ajuizado ação até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 9. A ação foi ajuizada antes do julgamento da ADI 7066 e discute a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. Incide a modulação fixada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança, reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal e afastar a exigência do DIFAL quanto ao exercício de 2022, nos termos da modulação fixada pelo STF no Tema 1266, assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Tese de julgamento: “1. A cobrança do DIFAL após a LC nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual, mas apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da CF/1988. 2. Nos termos do Tema 1266/STF, é inexigível o DIFAL no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que tenha ajuizado ação até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808107-87.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808107-87.2023.8.18.0140
APELANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA., INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO AZEVEDO NETO
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1266/STF. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, visando afastar a exigência do DIFAL/ICMS e do adicional ao FECP nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, no exercício de 2022, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

2. A impetrante sustenta a necessidade de lei estadual posterior à LC nº 190/2022, a observância das anterioridades anual e nonagesimal e a implementação integral do Portal Nacional do DIFAL como condição de exigibilidade do tributo.

3. Sentença denegou a segurança. Recurso de apelação interposto pela impetrante. Contrarrazões apresentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a exigência do DIFAL e pleitear compensação tributária; (ii) saber se a cobrança do DIFAL após a LC nº 190/2022 exige edição de nova lei estadual; (iii) saber se incidem as anterioridades anual e nonagesimal; e (iv) saber se se aplica a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 quanto ao exercício de 2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança é meio adequado para declaração do direito à compensação tributária, desde que não se discuta o quantum debeatur. Incidência da Súmula 213/STJ. Inexistência de impugnação de lei em tese.

6. A LC nº 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL após o julgamento da ADI 5469. Não houve instituição ou majoração de tributo, mas técnica de repartição do produto da arrecadação. Inaplicável a anterioridade anual.

7. O art. 3º da LC nº 190/2022 condicionou a produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “c”, da CF/1988. Constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 7066.

8. No Tema 1266 da repercussão geral, o STF modulou os efeitos da decisão para afastar, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL dos contribuintes que tenham ajuizado ação até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício.

9. A ação foi ajuizada antes do julgamento da ADI 7066 e discute a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. Incide a modulação fixada pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança, reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal e afastar a exigência do DIFAL quanto ao exercício de 2022, nos termos da modulação fixada pelo STF no Tema 1266, assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Tese de julgamento: “1. A cobrança do DIFAL após a LC nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual, mas apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da CF/1988. 2. Nos termos do Tema 1266/STF, é inexigível o DIFAL no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que tenha ajuizado ação até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 0808107-87.2023.8.18.0140, impetrado contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, indicando-se como pessoa jurídica interessada o ESTADO DO PIAUÍ.

Na origem, a impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas – DIFAL – incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, bem como do adicional destinado ao FECP, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

Alega que: (i) a Lei Estadual nº 7.706/2021 teria sido editada antes da Lei Complementar nº 190/2022, não podendo servir de fundamento válido para a cobrança do DIFAL, à luz dos arts. 146, I e III, e 155, §2º, XII, da Constituição Federal; (ii) seria indispensável a edição de nova lei estadual posterior à LC nº 190/2022 para legitimar a exação; (iii) não estariam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e (iv) a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer após a efetiva disponibilização do Portal Nacional do DIFAL com as funcionalidades previstas no art. 24-A da LC nº 190/2022, inclusive ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias.

Ao final da instrução, sobreveio sentença que denegou a segurança, reconhecendo a legitimidade da exigência do DIFAL nos moldes previstos na legislação estadual e na Lei Complementar nº 190/2022.

Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos expendidos na inicial, defendendo a necessidade de lei estadual posterior à LC nº 190/2022, a observância das anterioridades e a imprescindibilidade da plena implementação do Portal do DIFAL como condição de exigibilidade do tributo.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí, pugnando pela manutenção da sentença.

Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

O Estado do Piauí argui em contrarrazões de apelação: 2. O problema relativo à (in)viabilidade da Ação Mandamental: “2.1 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO COATOR; 2.2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA”.  

As preliminares arguidas pelo Estado do Piauí não merecem serem acolhidas, uma vez que o presente feito não busca a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma, tendo como objeto o ato administrativo de cobrança de tributo, realizado pela Autoridade Coatora apontada na inicial, e considerado indevido pela parte Impetrante.

Não se ataca lei em tese, pelo contrário, alega-se a necessidade de respeito aos princípios da anterioridade para a cobrança do DIFAL/ICMS.

O pedido da Impetrante é de que o fisco estadual reconheça seu direito ante uma suposta ilegal cobrança de tributo, o que não pode ser entendido como impugnação de “lei em tese”.

Já resta consolidado o entendimento de que o mandado de segurança constituí ação adequada para declaração do direito de compensação tributária (Súmula n°. 213/STJ), e, não estando em discussão os valores exatos do crédito ser compensado, não há que se falar em sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança, vedado pela Súmula n°. 269 do STF.

Diante da circunstância de que o fisco estadual já realizou atos concretos de cobrança tributária na forma impugnada pela Impetrante, não fica caracterizada a impugnação de lei em tese.

Assim, o mandado de segurança não se presta para fins de cobrança, porém, não é o caso dos autos, onde a Impetrante busca o reconhecimento de um direito líquido e certo, sendo assim possível o manejo do presente mandado de segurança.

Verifica-se não se tratar o presente feito de ação de cobrança, em que pese a possibilidade de produzir efeito patrimonial oriundo do reconhecimento do direito vindicado.

Ademais, no tocante ao cabimento ou não de Mandado de Segurança, em termos de direito a compensação, a jurisprudência pátria é tranquila tendo o STJ enunciado nesse sentido, senão vejamos:

Súmula 213 do STJ. O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Importante consignar que, nos termos do consignado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.124.537/SP (Recurso Repetitivo), da relatoria do então Ministra Luiz Fux: “O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ”.

Da análise dos autos constato que o feito se encontra apto a julgamento de mérito, tendo sido anexados os documentos necessários para a análise do alegado direito líquido e certo alegado pela parte Impetrante.

Ademais, constata-se que as preliminares se confundem com o mérito da demanda, devendo ser analisadas a seguir. 

Preliminares não acolhidas.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 0808107-87.2023.8.18.0140, impetrado contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, indicando-se como pessoa jurídica interessada o ESTADO DO PIAUÍ.

Na origem, a impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas – DIFAL – incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, bem como do adicional destinado ao FECP, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

Insta consignar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Esclarecidos os fundamentos do Mandado de Segurança, há que se perscrutar o caso sub judice.

A pretensão da parte Impetrante consiste em declarar a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota – DIFAL na operações realizadas no curso do ano calendário 2022.

Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio n. 93/15.

As normas declaradas inconstitucionais regulamentavam a cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, uma vez que o acordo firmado entre as unidades federativas invadiu o campo próprio da lei complementar federal.

No referido julgamento o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona (a qual determina que exigência se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional), desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento, no ano de 2022, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.

Dessa forma, diante do entendimento exarado pelo STF, não há dúvida quanto à constitucionalidade das cobranças de DIFAL realizadas até 31/12/2021.

Todavia, de acordo com a Suprema Corte, a partir de 01/01/2022, tal cobrança somente poderá ser efetuada depois de editada lei complementar. Ocorre que a Lei Complementar n. 190/2022, editada para suprir o requisito constitucional exigido pelo STF, foi publicada em 05/01/2022, fato este que fundamenta a presente ação.

Da análise dos autos, nos termos do entendimento da Suprema Corte, não ocorreu a instituição de novo tributo ou aumento de cobrança a ensejar a incidência da regra de anterioridade anual prevista no art. 150 da Constituição Federal.

Ao modular os efeitos pro futuro, o STF afasta a alegação de que o DIFAL corresponderia a um tributo novo, inexistente ou estranho ao ordenamento jurídico, vez que até dezembro de 2021 o tributo era notoriamente existente, válido e produzia efeitos.

Nos termos do entendimento exarado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066/DF, do Supremo Tribunal Federal: “A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c)”. Vejamos:

STF. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo.

2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c).

3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.

4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte.

5. Ações Diretas julgadas improcedentes.

(ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-05-2024  PUBLIC 06-05-2024)

Porém quanto a vigência da lei, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que: “O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias”.

No referido julgamento foi reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.

Nesse sentido vejamos precedente desta 1ª Câmara de Direito Público:

TJPI. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL NÃO APLICADA AO CASO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Empresa/Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0815386-61.2022.8.18.0140 impetrado em face do Estado do Piauí, visando: “ao final, confirmando-se a liminar ou a tutela concedida (e mantidos os efeitos até o trânsito em julgado da decisão final deste processo) seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), até 01 de janeiro de 2023, em observância das regras de anterioridade nonagesimal e de exercício; (e.1) subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, requer-se, ao menos, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022)”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, arrimado na súmula 266 do STF, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada”.

III. A Empresa/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo: “r o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser analisada a preliminar apontada e, no mérito, afastada a cobrança do DIFAL e do respectivo FECP incidente sobre vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, até 01 de janeiro de 2023, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo”.

IV. Nos termos do entendimento exarado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066/DF, do Supremo Tribunal Federal: “A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c)”.

V. Porém quanto a vigência da lei, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que: “O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias”.

VI. No referido julgamento foi reconhecida a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.

VII. Logo, merece parcial acolhimento a pretensão da Impetrante, devendo incidir exclusivamente a regra de anterioridade nonagesimal, concluindo pela existência de direito líquido e certo, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.

VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Apelação Cível nº 0815386-61.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 14/10/2024)

Todavia, no caso dos autos, constata-se a necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266 da Repercussão Geral.

No referido julgamento, a Suprema Corte, ao consolidar o entendimento acerca da exigibilidade do DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, com o propósito de resguardar a segurança jurídica e evitar impacto financeiro desproporcional aos entes federativos, nos seguintes termos:

Tese:

III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

Considerando que a Empresa/Embargante ajuizou a presente ação em 28/02/2023, portanto anteriormente ao julgamento da ADI 7066/DF (29/11/2023), e que a controvérsia deduzida nos autos envolve justamente a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, revela-se pertinente a incidência da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral.

Com efeito, ao firmar a tese vinculante no Tema 1266, o STF assentou que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

A ratio decidendi da modulação repousa na necessidade de harmonizar dois vetores constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes que buscaram o Judiciário diante do cenário de incerteza normativa instaurado após o julgamento da ADI 5469; de outro, a preservação do equilíbrio fiscal dos entes federados.

Nesse contexto, a Suprema Corte optou por solução intermediária, preservando as situações dos contribuintes que judicializaram a matéria tempestivamente, sem, contudo, esvaziar por completo os efeitos da constitucionalidade reconhecida da LC nº 190/2022.

No caso concreto, verifica-se que: 1. A impetrante ajuizou a ação ainda em fevereiro de 2022, ou seja, dentro do exercício questionado e muito antes do julgamento da ADI 7066/DF; 2. A demanda tem por objeto justamente a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022.

Registre-se que a aplicação da modulação não importa reconhecimento da anterioridade anual, já expressamente afastada pelo STF na ADI 7066/DF, mas tão somente delimitação objetiva da exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 em relação à parte que judicializou a controvérsia.

Logo, merece parcial acolhimento a pretensão da Impetrante, devendo incidir exclusivamente a regra de anterioridade nonagesimal, devendo ser respeitado a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, para afastar a preliminar acolhida pelo MM. Juiz sentenciante, e no mérito CONCEDER PARCIALMENTE a segurança vindicada, reconhecendo o direito líquido e certo de se fazer incidir a previsão legal da anterioridade nonagesimal, nos termos do Artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e do Artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, reconhecendo o direito da Empresa/Apelante à compensação tributária dos valores eventualmente pagos indevidamente nos termos do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ, não se admitindo a exigência do DIFAL em relação a Empresa Impetrante em relação aos tributos não recolhidos referentes ao exercício de 2022 nos termos do Tema 1266/STF.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas de lei.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0808107-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/04/2026