Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802497-95.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, sustentando ausência de repasse de valores (TED). O Banco réu comprovou a contratação na modalidade de portabilidade de crédito oriundo de outra instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir a validade do contrato apresentado e se a ausência de TED direto na conta do consumidor configura inexistência do negócio jurídico em casos de portabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica mediante a juntada do contrato assinado (Id 31256153). Tratando-se de portabilidade de crédito, a transferência de valores ocorre entre instituições financeiras para quitação da dívida original, não sendo exigível o crédito em conta da parte autora (salvo eventual troco, não reclamado), o que afasta a alegação de ausência de proveito econômico ou violação à Súmula 18 do TJPI. Evidenciado o fracionamento de ações, o que corrobora a ausência de verossimilhança das alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Art. 46, Lei 9.099/95). Condenação em custas e honorários, suspensa pela gratuidade. Tese de julgamento: "A comprovação de contratação de portabilidade de crédito, com a liquidação da dívida na instituição de origem, justifica a ausência de disponibilização direta de valores em conta do consumidor, confirmando a validade do negócio jurídico quando presente a assinatura compatível com os documentos pessoais." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55; CPC, art. 373, II e art. 98, § 3º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802497-95.2024.8.18.0143 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802497-95.2024.8.18.0143
RECORRENTE: SUZANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 

A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, sustentando ausência de repasse de valores (TED). O Banco réu comprovou a contratação na modalidade de portabilidade de crédito oriundo de outra instituição. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  

Aferir a validade do contrato apresentado e se a ausência de TED direto na conta do consumidor configura inexistência do negócio jurídico em casos de portabilidade. 
III. RAZÕES DE DECIDIR: 

  1. A instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica mediante a juntada do contrato assinado (Id 31256153). 

  1. Tratando-se de portabilidade de crédito, a transferência de valores ocorre entre instituições financeiras para quitação da dívida original, não sendo exigível o crédito em conta da parte autora (salvo eventual troco, não reclamado), o que afasta a alegação de ausência de proveito econômico ou violação à Súmula 18 do TJPI. 

  1. Evidenciado o fracionamento de ações, o que corrobora a ausência de verossimilhança das alegações recursais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Art. 46, Lei 9.099/95). Condenação em custas e honorários, suspensa pela gratuidade. 
    Tese de julgamento: "A comprovação de contratação de portabilidade de crédito, com a liquidação da dívida na instituição de origem, justifica a ausência de disponibilização direta de valores em conta do consumidor, confirmando a validade do negócio jurídico quando presente a assinatura compatível com os documentos pessoais." 
    Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55; CPC, art. 373, II e art. 98, § 3º. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUZANA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida reconheceu a validade do negócio jurídico e a natureza da operação (portabilidade), que justifica a ausência de crédito direto na conta da consumidora. 

Em suas razões recursais, a Recorrente reitera a tese de inexistência de contratação e a falta de prova do repasse financeiro, invocando a Súmula 18 do TJPI e pugnando pela reforma total da decisão. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o breve relatório. 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802497-95.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SUZANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2026