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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801022-05.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA FIXADO UNILATERALMENTE PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.113 DO STJ. VALOR DA TRANSAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, SALVO PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO (ART. 148 DO CTN). COBRANÇA A MAIOR CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801022-05.2025.8.18.0003
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Cumpre consignar que o ente público, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, configurando a revelia. Tal circunstância acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, à luz das normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ante a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo ente público em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 31/03/2026
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0801022-05.2025.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuVITOR TABATINGA DO REGO LOPES
Publicação31/03/2026