Acórdão de 2º Grau

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis 0801022-05.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA FIXADO UNILATERALMENTE PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.113 DO STJ. VALOR DA TRANSAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, SALVO PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO (ART. 148 DO CTN). COBRANÇA A MAIOR CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801022-05.2025.8.18.0003 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801022-05.2025.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA FIXADO UNILATERALMENTE PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.113 DO STJ. VALOR DA TRANSAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, SALVO PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO (ART. 148 DO CTN). COBRANÇA A MAIOR CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801022-05.2025.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

            Cumpre consignar que o ente público, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, configurando a revelia. Tal circunstância acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, à luz das normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

            Ante a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

            Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

            Ônus de sucumbência pelo ente público em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

            Datado e assinado eletronicamente.

 

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801022-05.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

Publicação

31/03/2026