Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000227-88.2016.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HOMONÍMIA E ALTERAÇÃO DE CPF. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débitos, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em razão de negativação indevida decorrente de alteração cadastral de CPF por homônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva ou fato exclusivo de terceiro; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação; e (iii) determinar se o dano moral e o quantum indenizatório devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos riscos da atividade (art. 14 do CDC). 4. Fraude ou homonímia configura fortuito interno, não afastando o nexo causal, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Não comprovada a regular contratação, subsiste a ilicitude da negativação. 6. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A fraude decorrente de homonímia constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo enseja dano moral presumido. 3. O valor da indenização somente deve ser alterado quando manifestamente desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, § 1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000227-88.2016.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0000227-88.2016.8.18.0054

APELANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LOJAS RENNER S.A.

ADVOGADOS: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ N°. 62.192-A), 

DANILO ANDRADE MAIA (OAB/PI N°. 13.277-A) e NARA DE ALENCAR MARQUES DE SIQUEIRA (OAB/PI N°. 4.761-A)

APELADA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADA: MARIA ROSANGELA NOGUEIRA DIAS (OAB/PI N°. 168-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HOMONÍMIA E ALTERAÇÃO DE CPF. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débitos, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em razão de negativação indevida decorrente de alteração cadastral de CPF por homônima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva ou fato exclusivo de terceiro; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação; e (iii) determinar se o dano moral e o quantum indenizatório devem ser mantidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos riscos da atividade (art. 14 do CDC).

4. Fraude ou homonímia configura fortuito interno, não afastando o nexo causal, nos termos da Súmula 479 do STJ.

5. Não comprovada a regular contratação, subsiste a ilicitude da negativação.

6. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A fraude decorrente de homonímia constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo enseja dano moral presumido. 3. O valor da indenização somente deve ser alterado quando manifestamente desproporcional.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, § 1º; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LOJAS RENNER S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0000227-88.2016.8.18.0054) ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos objeto da lide, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 487, I, do CPC .

Na origem, a parte autora alegou que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por débitos que afirma desconhecer, sustentando não ter celebrado qualquer negócio jurídico com as empresas demandadas. Aduziu que tomou ciência da negativação mediante consulta aos órgãos de proteção ao crédito, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a retirada das restrições e a condenação das rés à reparação por danos morais .

Consta dos autos que, em audiência de conciliação, fixou-se como ponto controvertido a suposta duplicidade de CPF em nome da autora e de pessoa homônima residente no Estado do Rio de Janeiro, circunstância que teria ensejado alteração cadastral indevida junto à Receita Federal . Em resposta a ofício judicial, a Receita Federal informou que houve alteração cadastral do CPF da autora em 27/05/2013 por pessoa homônima, com posterior restabelecimento das informações originais em 03/02/2015 .

O magistrado a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, afirmando a responsabilidade objetiva dos fornecedores, afastando a tese de fato exclusivo de terceiro e entendendo configurado o dano moral in re ipsa em razão da inscrição indevida.

Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em suas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de nexo causal, atribuindo a negativação à duplicidade de CPF decorrente de falha da Receita Federal, configurando, segundo sustenta, fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC . No mérito, a instituição financeira defende a inexistência de ato ilícito, afirmando ter agido no exercício regular do direito de cobrança de débito que reputava legítimo, inexistindo conduta culposa ou negligente. Argumenta que não poderia ter ciência da duplicidade do CPF, inexistindo nexo causal apto a ensejar responsabilização civil. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, sustentando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .

Por sua vez, LOJAS RENNER S.A sustenta que restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito, com desbloqueio mediante ligação à central de atendimento e realização de compras com utilização de senha pessoal e intransferível. Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao entender não comprovada a relação jurídica, defendendo ter se desincumbido do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC . Argumenta que a negativação decorreu de inadimplemento contratual legítimo e que a autora pretende eximir-se de dívida regularmente constituída. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com isso, requerem os apelantes o provimento dos recursos para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a configuração do dano moral em razão da inscrição indevida.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o Relatório.

Inclua-se em sessão de julgamentos.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta de julgamentos.


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foras conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.

 

I – DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. 


Suscita o BANCO BRADESCO S.A., em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não teria mantido relação jurídica com a parte autora, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Da narrativa inicial extrai-se que a instituição financeira figura como responsável pela inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, ou que participou da cadeia de fornecimento relacionada ao débito impugnado, resta configurada, em tese, a pertinência subjetiva necessária para a sua inclusão no polo passivo.

Ao disponibilizar serviços como contas correntes e sistemas de pagamento, o banco assume o risco de que essas ferramentas sejam utilizadas para fins ilícitos. A falha em seus mecanismos de segurança para impedir ou detectar fraudes caracteriza defeito na prestação do serviço.

 Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRELIMINARES REJEITADAS. BOLETO FALSO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RESPONSABILIDADE. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. FALHA . FORTUITO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo passivo da demanda aquele legitimado para suportar o pedido e no polo ativo aquele titular do direito ou interesse postulado . 2. A relação jurídica estabelecida com a instituição financeira é de consumo, portanto submetida ao sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça . 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, de forma que se dispensa a análise de culpa. Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor . 4. A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, pois referido fato constitui falha na prestação do serviço pela instituição financeira e configura fortuito interno. 5. É responsabilidade da instituição financeira a adoção de mecanismos aptos a obstar fraude praticada por terceiro referente à emissão de boleto falso em que consta como beneficiária . 6. Apelação desprovida.(TJ-DF 0703506-47.2023 .8.07.0007 1835735, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) 

Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a legitimidade passiva da instituição financeira para responder à demanda. 

Art. 25 (...)

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. 

Assim, mesmo que não tenha relação direta com o fato fraudulento, o banco que atua como custodiante ou processador do pagamento integra a cadeia de consumo. De acordo com o CDC todos os participantes que auferem vantagem econômica com a prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

Nesse sentido, se a parte autora imputa ao BANCO BRADESCO S.A. participação na inscrição indevida ou na origem do débito questionado, há pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da instituição no polo passivo, cabendo ao exame meritório definir a existência ou não de responsabilidade.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A., devendo o feito prosseguir com a análise do mérito.

 

II- DO MÉRITO RECURSAL 


A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não de nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil das instituições demandadas; à comprovação da regularidade das contratações sustentada por LOJAS RENNER S.A.; à configuração do dano moral in re ipsa em razão da negativação indevida; e à adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, bem como à incidência de honorários recursais.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Conforme se extrai dos autos, restou consignado que houve alteração cadastral do CPF da autora em 27/05/2013 por pessoa homônima residente no Estado do Rio de Janeiro, com posterior restabelecimento dos dados originais em 03/02/2015, conforme ofício da Receita Federal . Todavia, o magistrado a quo corretamente reconheceu que tal circunstância não afasta a responsabilidade das fornecedoras de serviço, por se tratar de risco inerente à atividade econômica exercida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao consolidar, por meio da Súmula 479, que a fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias é um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial, que não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira.

Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

A tese do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. funda-se na alegação de culpa exclusiva de terceiro (Receita Federal ou homônima).

Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que fraudes e falhas cadastrais, especialmente em nome de homônimo, inserem-se no conceito de fortuito interno, não sendo aptas a romper o nexo causal:

DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito – Falha da instituição financeira que permitiu que o nome do autor, homônimo do real devedor, fosse apontado junto ao rol dos inadimplentes – Negligência da instituição financeira que deveria ter se certificado quanto aos dados do real devedor – Negativação indevida que enseja o dever de indenizar – Quantum indenizatório que comporta majoração, considerando a realidade dos autos e o entendimento desta Câmara em casos análogos - Verba honorária majorada para a quantia de R$ 10.000,00 que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Juros de mora – Termo inicial que também comporta alteração devendo incidir desde o evento danoso – Inteligência do disposto na Súmula 54 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Recurso do autor provido e desprovido o recurso do banco réu .* (TJ-SP - AC: 10028880720228260081 Adamantina, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 12/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA DECIDIDA EM INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. ART . 507 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. REGULARIDADE DA SUA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR HOMÔNIMO DO AUTOR. CARÊNCIA DE LASTRO PARA A NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO . ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA COM PARCIMÔNIA E DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS . DESCONTENTAMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DAS SÚMULAS N . 362 E 54 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ARESTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO SOBRE A MATÉRIA . DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS, EM RAZÃO DA ANTERIOR FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0312280-02.2015.8.24 .0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 02 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03122800220158240020, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 02/06/2022, Primeira Câmara de Direito Civil)

A duplicidade ou alteração indevida de CPF por homônima, embora lamentável, constitui evento previsível e inerente ao risco do empreendimento, impondo às instituições o dever de adotar mecanismos eficazes de verificação de identidade, confrontando dados como filiação, data de nascimento e endereço, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

Igualmente não prospera a alegação de inexistência de ato ilícito.

A inscrição do nome da autora/ apelada nos cadastros restritivos restou comprovada nos autos e conforme reconhecido expressamente na sentença . A negativação decorreu de débitos cuja origem foi impugnada pela autora, tendo o magistrado concluído pela inexistência das obrigações.

No que concerne à LOJAS RENNER S.A., a apelante sustenta que houve regular contratação mediante cartão com chip, uso de senha pessoal e biometria facial, alegando ter se desincumbido do ônus probatório (art. 373, II, do CPC).

Todavia, a prova produzida não se mostra suficiente para infirmar a conclusão sentencial. Os documentos não comprovam de forma inequívoca, que a contratação tenha sido efetivamente realizada pela autora, sobretudo diante da comprovada alteração cadastral do CPF por terceira pessoa no período relevante.

Portanto, ao não se desincumbirem do ônus de provar a regularidade da contratação e diante da evidente falha na prestação do serviço que permitiu a fraude, resta configurado o ato ilícito praticado pelos apelantes, devendo ser mantida a declaração de inexistência dos débitos.

Os apelantes ainda defendem a inexistência de dano moral por falta de prova do abalo sofrido. A tese é manifestamente contrária ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Ele decorre da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. A simples negativação injusta já é suficiente para violar a honra, a imagem e a dignidade do consumidor, causando-lhe constrangimentos e abalando seu crédito na praça.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE INCONTROVERSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL PRESUMIDO. 'QUANTUM'. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Restando incontroversa a existência de fraude na contratação, o dano moral nos casos de negativação indevida decorre do próprio ato ilícito, tratando-se de dano 'in re ipsa', que prescinde da efetiva comprovação do prejuízo. II . Considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações análogas, reputa-se razoável e proporcional a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), arbitrada em primeiro grau, inexistindo razões para reduzi-la. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080754920208130245, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024) 

Quanto a fixação do quantum indenizatório deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir/desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva. Para tanto, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.

No caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 não apenas se mostra razoável, como pode ser considerado até mesmo modesto em comparação com os parâmetros adotados por diversos tribunais em casos semelhantes, que frequentemente fixam valores superiores.

Dessa forma, o valor arbitrado pelo juízo a quo não comporta qualquer redução, pois atende plenamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito para a autora e servindo como medida pedagógica para os apelantes.

  

III – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000227-88.2016.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

21/04/2026