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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0806925-95.2025.8.18.0140 / Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina. Processo de Origem Nº 0806925-95.2025.8.18.0140 (Restituição de Coisas Apreendidas). Processo Relacionado Nº 0809899.42.2024.8.18.0140 (Ação Penal). Apelante: RL Empreendimentos e Serviços LTDA. Advogado: Breno Nunes Macedo (OAB/PI 13.922)1. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PLEITO DE REFORMA – INVIÁVEL – BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de restituição do veículo RENAULT LOGAN LIFE 1.0, cor branco, Ano 2023/2022, placa RSL-4E29, Chassi 93Y4SRT55PJ254513 e Renavam 1300152637, ora formulado pelo apelante nos autos do Processo Incidental 0806925-95.2025.8.18.0140 (Restituição de Coisas Apreendidas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso visa, tão somente, a restituição do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Diante da carência dos requisitos legais cumulativos, impõe-se a rejeição do pleito de restituição dos bens apreendidos. Inteligência dos arts. 118 e 120 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RL Empreendimentos e Serviços (Num. 28235972 - Pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI (em 24/04/2025; Num. 28235969 - Pág. 1/5) que indeferiu o pedido de restituição do veículo RENAULT LOGAN LIFE 1.0, cor branco, Ano 2023/2022, placa RSL-4E29, Chassi 93Y4SRT55PJ254513 e Renavam 1300152637, ora formulado pelo apelante nos autos do Processo Incidental 0806925-95.2025.8.18.0140 (Restituição de Coisas Apreendidas). A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 28235972 - Pág. 2/14), que “seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação interposta contra decisão final ou com força de definitiva identificada sob ID Nº 74542561 proferida no dia 24 de Abril de 2025 nos autos do Proc. Nº 0806925-95.2025.8.18.0140, haja vista que o pedido não encontra pressuposto em outro tipo de instrumento, para reformar a decisão do Juízo de 1º Grau para que seja concedida a restituição do veículo: RENAULT LOGAN LIFE 1.0, cor branco, Ano 2023/2022, placa RSL-4E29, Chassi 93Y4SRT55PJ254513 e Renavam 1300152637 de propriedade da empresa RL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob Nº 15.183.027/0001-34, localizada e com sede na Av. Centenário, Nº 1680, Bairro Aeroporto, CEP 64.003-700 na cidade de Teresina-PI, neste ato representada por seu sócio-administrador RENATO FERREIRA DE ASSUNÇÃO FARIAS, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob Nº 714.330.073-04, por se tratar de proprietário legal e de boa-fé, bem como a isenção das custas de diária e permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo, se houver, nos termos do Art. 6º da Lei Nº 6.575/78”. O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 28235976 - Pág. 1/7), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 29383277 - Pág. 1/3). Feito revisado. É o relatório. 1Subscreveu as razões da apelação criminal.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como relatado, o recurso visa, tão somente, a restituição do veículo apreendido. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da restituição dos bens apreendidos. Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de restituição do veículo apreendido não merece acolhimento. Sabe-se que a restituição de bens apreendidos deve observar os requisitos cumulativos, positivos e negativos, dentre os quais, a comprovação da propriedade e da origem lícita (art. 120 do CPP)1 e da ausência de interesse ao processo (art. 118 do CPP)2, desiderato parcialmente observado pelo apelante. Isso porque, apesar de devidamente comprovada a propriedade, por outro lado, manifestaram-se o juízo de origem (Num. 28235969 - Pág. 1/5), o dominus litis (Num. 28235965 - Pág. 1/3), inclusive reiteradamente (Num. 28235976 - Pág. 1/7), e o custos legis (Num. 29383277 - Pág. 1/3), todos no mesmo sentido, contra a restituição, na medida em que a apreensão ainda interessa ao processo. De fato, o dominus litis e o custos legis ressaltaram, à unanimidade, que: “a) O veículo foi apreendido na posse de um dos denunciados (Caio Felipe Fortunato) em ação penal que versa sobre organização criminosa voltada à ocultação/dissimulação de capital (art. 1º da Lei nº 9.613/98); b) O referido denunciado dava suporte à lavagem de dinheiro do seu genitor (Josimar de Sousa) através da prática de falsidade ideológica; c) As empresas utilizadas por Josimar de Sousa assim como sua atividade informal envolvia justamente a compra e venda de veículos; d) O Requerente, que alegou ser o veículo apreendido destinado à locação ou compra e venda, não demonstrou satisfatoriamente a razão pela qual o referido veículo estava em poder de Caio Felipe”. A propósito, a aguerrida defesa ampara-se exclusivamente no Relatório Final, exarado pelo Delegado de Polícia, no sentido de deixar de indiciar o investigado CAIO FELIPE, ora aquele que detinha a posse de fato do citado veículo. Entretanto, deu pouca (ou nenhuma) consideração à posicionamento do dominus litis, que, dissentindo visão mais estreita do Delegado, entendeu pela existência de indícios suficientes de autoria delitiva e denunciou o referido investigado, tendo sido inclusive recebida a denúncia e instaurada a ação penal. Afinal, em que pese a comprovada propriedade do apelante, RL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, o real usuário do bem seria CAIO FELIPE, denunciado, na origem, pela prática de lavagem de dinheiro, o qual fazia uso do veículo e usufruía dos benefícios advindos de sua posse, subterfúgio comumente empregado por organizações criminosas para ocultar a origem e propriedade real de bens adquiridos com recursos ilícitos. Enfim, conclui-se que a apreensão do veículo ainda interessa ao processo, na medida em que apura a prática de organização criminosa voltada à ocultação/dissimulação de capital, praticada pelos denunciados, por meio de empresas utilizadas justamente para a compra e venda de veículos. Forte nessas razões, rejeito o pleito de restituição do bem apreendido.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. §1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. §2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. §3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. §4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. §5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. 2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0806925-95.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRestituição de Coisas Apreendidas
AutorRL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026