Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801230-58.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801230-58.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GIZELIA DE OLIVEIRA MIRANDA
APELADO: BANCO INBURSA S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER-GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 33 DO TJPI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Inexistência Contratual com Danos Morais e Materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de extratos bancários do período alegado, conforme determinado em decisão de emenda à inicial.

2. O magistrado detém poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, a fim de assegurar a regularidade do processo e prevenir abusos.

3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), editada diante do aumento de demandas repetitivas e genéricas relativas a empréstimos consignados, recomenda a exigência de extratos bancários para aferir a viabilidade da pretensão e afastar indícios de litigância predatória.

4. A Súmula 33 do TJPI estabelece que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC.

5. Os extratos bancários do período questionado constituem documentos mínimos e indiciários da causa de pedir, aptos a demonstrar a alegada ausência de disponibilização do valor do empréstimo, não se tratando de exigência abusiva.

6. Tais documentos são bilateralmente acessíveis, não estando sua obtenção restrita à instituição financeira demandada, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida.

7. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

8. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula do próprio tribunal, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, sendo obrigatória a observância da orientação do plenário ou órgão especial, nos termos do art. 927, V, do CPC.

9. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GIZELIA DE OLIVEIRA MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ora Apelado.

Na Decisão de ID nº 31007638, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte Autora, por intermédio de seu patrono, promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com fundamento no art. 321 e respectivo parágrafo único do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Para tanto, foi determinada a juntada dos seguintes documentos: comprovante de endereço atualizado, referente aos últimos 3 (três) meses, em nome da própria parte ou de parente em linha direta, hipótese em que deverá ser comprovado o vínculo, ou, ainda, contrato de locação, cessão, uso ou usufruto, caso o endereço esteja registrado em nome de terceiro; bem como extratos bancários correspondentes a todo o período mencionado na inicial, mediante confirmação de que o valor do empréstimo não foi efetivamente disponibilizado à parte Autora.

No ID nº 31007639, a parte Autora apresentou Manifestação em que requereu o recebimento da emenda à petição inicial, sustentando que os extratos bancários referentes ao período da alegada contratação não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da demanda. Na oportunidade, limitou-se a juntar aos autos os comprovantes de residência correspondentes aos últimos 3 (três) meses.

A sentença recorrida, ID nº 31007644, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora devidamente intimada para emendar a inicial e juntar comprovante de endereço atualizado e extratos bancários do período alegado, a parte Autora deixou de apresentar os extratos solicitados, o que comprometeria o regular prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, ID nº 31007645, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o recebimento e prosseguimento da ação é desnecessária e desproporcional, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual é cabível a inversão do ônus da prova. Argumenta que os extratos não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas apenas meio de prova, podendo ser produzidos no curso da instrução processual, sendo incabível o indeferimento da inicial por sua ausência. Defende que a medida viola os princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contrariar entendimento jurisprudencial segundo o qual extratos bancários não são documentos essenciais para o ajuizamento de ação que discute empréstimo consignado.

Não constam contrarrazões apresentadas nos autos, conforme Certidão de ID nº 31007647.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita já deferida no 1º grau.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais. 


O Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 31007638, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e extratos bancários de todo o período alegado. 


A parte Autora apresentou Manifestação com o fim de emendar à petição inicial, ID nº 31007639, por meio da qual sustenta a desnecessidade de juntada de extratos bancários para o regular prosseguimento da demanda, argumentando que tal exigência é desproporcional, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Aduz que já foram juntados documentos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, como relatório de consignações do INSS, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e requerimento administrativo, além de histórico de crédito comprovando os descontos no benefício previdenciário, destacando ainda a dificuldade de obtenção de extratos, inclusive em razão de residir em zona rural e da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras. Requer, ao final, o regular andamento do feito sem a exigência dos extratos bancários, juntando também comprovantes de residência atualizados.

 

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a contrato de empréstimo consignado, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

 

As alegações da Apelante não merecem prosperar pois os extratos mensais do período são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

 

Ademais, trata-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.

 

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

 

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas em sua integralidade pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801230-58.2025.8.18.0077 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801230-58.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GIZELIA DE OLIVEIRA MIRANDA

Réu

BANCO INBURSA S.A.

Publicação

27/02/2026