Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801112-75.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Ação indenizatória. PASEP. Falha na gestão de conta individualizada. Prescrição decenal (art. 205 do CC). Tema 1.150/STJ. Superveniência do Tema 1.387/STJ. Termo inicial fixado na data do saque integral do principal. Redefinição do dies a quo. Inexistência de prescrição no caso concreto. Retratação parcial. I. Caso em exame: Juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Vice-Presidência desta Corte que, ao examinar Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., determinou o retorno dos autos para eventual adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. O acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado na data da ciência inequívoca dos desfalques, mediante acesso a extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP. Sobreveio o precedente repetitivo que estabeleceu como marco inicial da prescrição o saque integral do principal. II. Questão em discussão: I) Definir se o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.387/STJ quanto ao termo inicial da prescrição nas ações envolvendo falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; II) Estabelecer o dies a quo aplicável ao caso concreto, à luz do precedente vinculante superveniente; III) Verificar se, mesmo com a adequação do termo inicial, ocorreu ou não a prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir: O acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1.150/STJ, restando incontroversas a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a natureza da pretensão deduzida. A superveniência do Tema 1.387/STJ introduziu critério objetivo para fixação do termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial da pretensão reparatória. Nos termos do art. 927, III, do CPC, a tese firmada em recurso repetitivo possui observância obrigatória, impondo-se a adequação do acórdão ao entendimento vinculante. No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 15/08/2018, configurando o dies a quo do prazo prescricional decenal. A ação foi ajuizada em 29/06/2020, ou seja, menos de dois anos após o levantamento integral do saldo. Não houve, portanto, o transcurso do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a ocorrência da prescrição. A retratação limita-se à redefinição técnica do termo inicial, permanecendo íntegra a conclusão quanto à tempestividade da demanda. IV. Dispositivo e tese: Em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil: a) RETRATO-ME parcialmente do acórdão anteriormente proferido, exclusivamente para adequar o termo inicial do prazo prescricional à tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; b) FIXO que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem início na data do saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 15/08/2018; c) RECONHEÇO que não houve o transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/06/2020, dentro do lapso de 10 (dez) anos, permanecendo afastada a prescrição da pretensão autoral. Teses fixadas: “Nas ações de reparação por falha na gestão de conta individualizada do PASEP, o prazo prescricional decenal tem início na data do saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387/STJ.” “A adequação do termo inicial da prescrição ao Tema 1.387/STJ não implica reconhecimento automático da prescrição, devendo-se verificar, no caso concreto, o efetivo transcurso do prazo decenal.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801112-75.2020.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801112-75.2020.8.18.0039
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REIS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NEYRAN OLIVEIRA PORTO, EMERSON VERAS DE JESUS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

Direito Civil e Processual Civil. Juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Ação indenizatória. PASEP. Falha na gestão de conta individualizada. Prescrição decenal (art. 205 do CC). Tema 1.150/STJ. Superveniência do Tema 1.387/STJ. Termo inicial fixado na data do saque integral do principal. Redefinição do dies a quo. Inexistência de prescrição no caso concreto. Retratação parcial.

I. Caso em exame:
Juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Vice-Presidência desta Corte que, ao examinar Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., determinou o retorno dos autos para eventual adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. O acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado na data da ciência inequívoca dos desfalques, mediante acesso a extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP. Sobreveio o precedente repetitivo que estabeleceu como marco inicial da prescrição o saque integral do principal.

II. Questão em discussão:
I) Definir se o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.387/STJ quanto ao termo inicial da prescrição nas ações envolvendo falha na gestão de conta vinculada ao PASEP;
II) Estabelecer o dies a quo aplicável ao caso concreto, à luz do precedente vinculante superveniente;
III) Verificar se, mesmo com a adequação do termo inicial, ocorreu ou não a prescrição da pretensão autoral.

III. Razões de decidir:

  1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1.150/STJ, restando incontroversas a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a natureza da pretensão deduzida.

  2. A superveniência do Tema 1.387/STJ introduziu critério objetivo para fixação do termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial da pretensão reparatória.

  3. Nos termos do art. 927, III, do CPC, a tese firmada em recurso repetitivo possui observância obrigatória, impondo-se a adequação do acórdão ao entendimento vinculante.

  4. No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 15/08/2018, configurando o dies a quo do prazo prescricional decenal.

  5. A ação foi ajuizada em 29/06/2020, ou seja, menos de dois anos após o levantamento integral do saldo.

  6. Não houve, portanto, o transcurso do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a ocorrência da prescrição.

  7. A retratação limita-se à redefinição técnica do termo inicial, permanecendo íntegra a conclusão quanto à tempestividade da demanda.

IV. Dispositivo e tese:
Em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil:

a) RETRATO-ME parcialmente do acórdão anteriormente proferido, exclusivamente para adequar o termo inicial do prazo prescricional à tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça;

b) FIXO que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem início na data do saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 15/08/2018;

c) RECONHEÇO que não houve o transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/06/2020, dentro do lapso de 10 (dez) anos, permanecendo afastada a prescrição da pretensão autoral.

Teses fixadas:

  1. “Nas ações de reparação por falha na gestão de conta individualizada do PASEP, o prazo prescricional decenal tem início na data do saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387/STJ.”

  2. “A adequação do termo inicial da prescrição ao Tema 1.387/STJ não implica reconhecimento automático da prescrição, devendo-se verificar, no caso concreto, o efetivo transcurso do prazo decenal.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte que, ao examinar Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual reexame do acórdão, diante da superveniência do entendimento firmado no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, ao julgar o Agravo Interno Cível nº 0801112-75.2020.8.18.0039, manteve decisão monocrática que afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado na data da ciência inequívoca dos desfalques pela autora, a partir da obtenção de extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP.

Na ocasião, esta Câmara aplicou a orientação do Tema 1.150/STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a incidência do prazo prescricional decenal e a adoção da teoria da actio nata subjetiva, com marco inicial na ciência inequívoca do dano.

Entretanto, conforme consignado na decisão da Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), fixou tese específica acerca do termo inicial da prescrição nas ações envolvendo falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

A tese firmada estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos.

Diante da possível desconformidade entre o acórdão desta Câmara e o precedente vinculante superveniente, foram os autos remetidos para reexame.

É o relatório.

Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento do Juízo de Retratação.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

O cerne do presente juízo de retratação consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca dos desfalques mediante obtenção de extratos detalhados, encontra-se em conformidade com a tese vinculante superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.

O acórdão recorrido aplicou o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e adotando a teoria da actio nata subjetiva como critério de definição do dies a quo, estabelecendo como marco inicial a data em que a autora teve acesso às microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.

Contudo, posteriormente ao julgamento do referido acórdão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2.214.879/PE sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese específica no Tema 1.387, delimitando de forma objetiva o termo inicial da prescrição nas ações de reparação por falha na gestão de conta individual do PASEP.

A tese repetitiva estabeleceu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória.

Assim, a questão central deste juízo de retratação não reside na discussão acerca da legitimidade passiva ou do prazo prescricional aplicável, matérias já pacificadas no Tema 1150, mas exclusivamente na redefinição do termo inicial da prescrição diante da orientação vinculante superveniente.

O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara reconheceu que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, adotando como termo inicial a data da ciência inequívoca do dano, em consonância com o Tema 1150/STJ.

O Tema 1150 consolidou três premissas fundamentais: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prazo prescricional decenal; e (iii) contagem do prazo a partir da ciência inequívoca do desfalque.

Tal entendimento fundamentou o acórdão recorrido.

Entretanto, o Tema 1.387/STJ introduziu especificação relevante. Quando houver saque integral do principal depositado na conta individualizada do PASEP, esse ato constitui o marco inicial do prazo prescricional.

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória.

No caso concreto, verifica-se que o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP (ID 3387255) ocorreu em 15/08/2018, marco que, à luz do Tema 1.387/STJ, constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A presente ação foi ajuizada em 29/06/2020, ou seja, menos de dois anos após o referido levantamento integral, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição, porquanto não ultrapassado o lapso de 10 (dez) anos estabelecido pela legislação civil.

Assim, ainda que se adote o critério objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, substituindo-se o marco anteriormente considerado por esta Câmara, conclui-se que a pretensão autoral permanece plenamente exercitável, não havendo falar em extinção do feito com resolução de mérito por prescrição.

Desse modo, a adequação ao Tema 1.387/STJ não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da prescrição, mas apenas à redefinição técnica do dies a quo, mantendo-se hígida a conclusão quanto à tempestividade da demanda.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil:

a) RETRATO-ME parcialmente do acórdão anteriormente proferido, exclusivamente para adequar o termo inicial do prazo prescricional à tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça;

b) – FIXO que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil tem início na data do saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 15/08/2018;

c) – RECONHEÇO, contudo, que não houve o transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/06/2020, dentro do lapso de 10 (dez) anos, razão pela qual permanece afastada a prescrição da pretensão autoral.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801112-75.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REIS

Publicação

25/03/2026