![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
||||||
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0767157-34.2024.8.18.0000
EMENTA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO. PLANO DE CONTINGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CARROS-PIPA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS. ASTREINTES. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO DANO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO FUNDAMENTAL À ÁGUA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo e manteve tutela de urgência deferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. A decisão de origem determinou a regularização do fornecimento de água no Município de Altos/PI, com apresentação de plano de contingência, fornecimento de carros-pipa, suspensão da cobrança de tarifas nas unidades afetadas e fixação de multa diária limitada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o Juízo da Comarca de Altos/PI é competente para processar e julgar a ação civil pública; (ii) as determinações judiciais configuram indevida ingerência em políticas públicas, em afronta ao princípio da separação dos poderes; e (iii) estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. A competência para a ação civil pública é fixada pelo foro do local do dano (Lei nº 7.347/1985, art. 2º), regra de natureza funcional e absoluta, prevalecendo sobre critérios organizatórios internos, sendo irrelevante a natureza jurídica da ré. 5. A intervenção judicial para assegurar a prestação adequada de serviço público essencial não viola o princípio da separação dos poderes quando visa garantir direitos fundamentais, notadamente o acesso à água potável, inserido no mínimo existencial e decorrente dos arts. 1º, III, 6º e 225 da CF/1988. 6. A determinação de apresentação de plano de contingência e de fornecimento de carros-pipa constitui medida proporcional e adequada à garantia da continuidade e eficiência do serviço (Lei nº 8.987/1995, art. 6º), não implicando formulação de nova política pública, mas exigência de cumprimento de obrigação legal e contratual preexistente. 7. A suspensão da cobrança de tarifas em relação aos consumidores comprovadamente afetados encontra respaldo nos arts. 22 e 42 do CDC e no caráter sinalagmático da relação de consumo, sendo indevida a cobrança por serviço não prestado adequadamente. 8. A multa diária fixada revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva das astreintes (CPC, art. 537), podendo ser revista pelo juízo de origem caso se torne excessiva ou insuficiente. 9. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave à concessionária, e presente o periculum in mora inverso em favor da coletividade afetada, não se justifica a concessão de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com preservação da tutela de urgência concedida na origem. Tese de julgamento: “1. A competência para processamento e julgamento da ação civil pública é fixada pelo foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/1985, constituindo regra de natureza funcional e absoluta. 2. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a prestação adequada e contínua de serviço público essencial, quando evidenciada violação a direito fundamental. 3. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, mantém-se a decisão que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra tutela de urgência concedida em ação civil pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 225; Lei nº 7.347/1985, arts. 2º e 11; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Lei nº 11.445/2007, art. 2º; CPC, arts. 300, 537 e 995, parágrafo único; CDC, arts. 22 e 42.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática de ID 22765675, que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da eficácia da tutela de urgência deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI. Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento nº 0767157-34.2024.8.18.0000.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0767157-34.2024.8.18.0000
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA (ID 23904355) contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0767157-34.2024.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e manteve, temporariamente, a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0802784-88.2024.8.18.0036. O Agravo de Instrumento foi interposto pela ora agravante em face da decisão de primeiro grau acostada sob ID 21711707, proferida no bojo da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, a qual deferiu tutela de urgência para determinar: (i) a regularização do fornecimento de água aos moradores do Município de Altos/PI, com apresentação de Plano de Contingência ou Cronograma de Execução das obras necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias; (ii) o fornecimento de carros-pipa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, enquanto não regularizado o serviço; (iii) a suspensão da cobrança de tarifas e emissão de faturas mensais relacionadas ao fornecimento de água nas residências listadas no ID 64100844, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, a contar da competência de novembro/2024; e (iv) a inexigibilidade de boletos emitidos no período de vigência da liminar. O recurso de Agravo de Instrumento foi distribuído a este Tribunal em 03/12/2024, instruído com a petição inicial (ID 21711702). Sobreveio decisão monocrática sob ID 22765675, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme manifestação de ID 24395841 e documento de ID 24418092, defendendo a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso. Irresignada com a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a AGESPISA interpôs o presente Agravo Interno por meio da petição de ID 23904355/23904354, sustentando, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e nos arts. 373 e 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mérito, a agravante sustenta, em síntese, a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI para processar e julgar a Ação Civil Pública, ao argumento de que a AGESPISA é sociedade de economia mista estadual, devendo a demanda tramitar perante Vara da Fazenda Pública. Aduz que as obrigações impostas na decisão interlocutória extrapolariam a competência do Poder Judiciário, por implicarem ingerência em políticas públicas e planejamento administrativo, notadamente quanto à elaboração de plano de contingência no prazo de 5 (cinco) dias e à determinação de fornecimento de carros-pipa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Afirma, ainda, que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sustentando a ausência de probabilidade do direito e de risco de dano grave, bem como alegando que a imposição de multa diária poderia acarretar enriquecimento sem causa, defendendo a necessidade de concessão integral do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com a consequente suspensão de todos os efeitos da decisão de primeiro grau. Recebido o Agravo Interno, foi proferido despacho sob ID 28546832 determinando a intimação da parte agravada para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou manifestação de ciência e reiterou as contrarrazões anteriormente ofertadas, conforme ID 29934261, pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno e pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. É o relatório.
VOTO Por força do art. 1.021, § 3º, do CPC, o órgão colegiado deve julgar o agravo interno, podendo confirmar, reformar ou modificar a decisão impugnada. Cumpre examinar, portanto, se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo foi correta, avaliando in concreto os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator, consoante o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, bem assim no art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo plenamente admissível no caso em tela. O recurso é tempestivo – a decisão agravada foi expedida em 20/02/2025, com ciência expressa até 06/03/2025, e o agravo foi interposto em 26/03/2025 –, e a agravante é parte legítima e está representada por procurador habilitado. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A AGESPISA sustenta que, por ser sociedade de economia mista estadual com 99,61% de suas ações detidas pelo Estado do Piauí, a competência para processamento do feito caberia às Varas da Fazenda Pública, e não à 2ª Vara Cível da Comarca de Altos. O argumento não prospera. A competência para as ações civis públicas é regulada por norma específica e de hierarquia federal. O art. 2º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da ACP) estabelece, com meridiana clareza, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Esta regra consubstancia critério de competência absoluta, de natureza territorial-funcional, insuscetível de modificação pela vontade das partes ou por norma organizatória estadual de segunda instância. O Superior Tribunal de Justiça, em consolidada jurisprudência, firmou entendimento de que a competência funcional prevista no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública é de natureza absoluta, determinada pelo local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, prevalecendo sobre quaisquer outros critérios organizatórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS DISTINTOS DE GOVERNO . RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DE ARAÇATUBA/SP EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, BASEADA EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO INSTAURADO NAQUELA CIDADE. A COLHEITA DE PROVAS NA AÇÃO CÍVEL SERÁ MELHOR PRODUZIDA NO FORO DE DOMICÍLIOS DOS RÉUS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FORO ONDE A MAIORIA DAS CONDUTAS FOI PRATICADA E ONDE OCORRE O DANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO DO FORO FEDERAL DE ARAÇATUBA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO . 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de Ação Civil Pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no art. 2o. da Lei 7 .347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel . Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013) . 2. Trata-se de uma regra de competência territorial funcional, estabelecida pelo legislador, a par da excepcionalidade do direito tutelado, no intuito de facilitar o exercício da função jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no Juízo em que se deram os fatos. Dest'arte, tem-se que a competência do local do dano é funcional e, portanto, de natureza absoluta. 3 . Em situações tais, entende-se que a solução do caso, para a verificação do efetivo local do dano, reside na perscrutação declinada no pedido e da causa de pedir posta na Ação Civil Pública;no presente caso, de acordo com a moldura fática decantada na exordial, o Parquet, fixa como local da fraude o Município de Araçatuba, ao argumento de que os Agentes Públicos Municipais permitiram o arrendamento de área pública que não era destinada a uma indústria naval, facilitando a ilicitude do processo licitatório, além disso, dos 8 atos ilegais descritos 5 foram realizados em Araçatuba. 4. Soma-se a tal constatação, o fato de que dos 32 réus apontados na ACP, 11 tem domicílio em Araçatuba e outros 6 residem no Estado de São Paulo. 5 . Deve-se levar em conta, ainda, que a Ação de Improbidade Administrativa se baseou em Inquérito Civil Público instaurado na cidade de Araçatuba/SP, o que tornaria prevento o Juízo Federal daquele Município. 6. Como bem assinalou o eminente Ministro CASTRO MEIRA, a ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram (CC 97.351/SP, DJe 10 .6.2009), fixando orientação da qual não se tem motivos para dissentir. 7. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda a que ele se refere o digno JUÍZO FEDERAL DA 1a . VARA DE ARAÇATUBA-SJ/SP, nos limites de sua competência funcional. (STJ - EDcl no CC: 138068 RJ 2015/0001284-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) No caso vertente, o dano representado pelo fornecimento irregular de água potável à população ocorre no Município de Altos/PI. É, portanto, o Juízo da Comarca de Altos o competente para processar e julgar a causa, nos exatos termos do art. 2º da Lei 7.347/85 c/c art. 93, I, do CDC. Assevero que a análise da natureza jurídica da AGESPISA é inteiramente irrelevante para a fixação desta competência, uma vez que a Lei da Ação Civil Pública adota critério objetivo e territorial – o local do dano –, e não o critério subjetivo da natureza da parte ré. Fosse a tese da agravante acolhida, restaria frustrado o desiderato do legislador de atribuir a competência ao juízo que tem maior contato com os fatos, as provas e os afetados pelo dano. Ademais, o art. 5º, IV, da Lei 7.347/85 aponta, dentre os legitimados ativos, "a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista", o que demonstra que o microssistema da ação civil pública foi concebido para abranger demandas também contra tais entidades, sem deslocamento de competência para varas especializadas. Rejeita-se, assim, a preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, a agravante sustenta que as determinações impostas pelo Juízo de primeiro grau, em especial a obrigação de apresentar Plano de Contingência no prazo de 5 (cinco) dias, configurariam indevida invasão do Poder Judiciário na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo, com violação ao princípio da separação dos poderes. O argumento, ainda que apresentado com alguma pertinência teórica, não se sustenta diante das circunstâncias concretas dos autos. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência há muito reconhecem que o controle judicial das políticas públicas, embora deva ser exercido com a devida cautela, é cabível nas situações em que a omissão estatal viola direitos fundamentais inseridos no conceito de mínimo existencial, comprometendo a dignidade da pessoa humana. Colaciono o paradigmático posicionamento do Pretório Excelso no RE 684612/RJ: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde . 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2 . O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 . A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados . 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2 . A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (STF - RE: 684612 RJ, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido como garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser invocado como escudo para obstar a realização desses mesmos direitos. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de ser legítimo ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (STF - AI: 739151 PI, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014). O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, assentou que "o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social – principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana –, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível" (STJ, AgInt no AREsp 1.764.231/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 29/06/2022). Especificamente em relação ao saneamento básico, o STJ firmou que "a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma). Eis a amplamente difundida lógica de que, na colisão entre a tutela do mínimo existencial e a reserva do possível, deve prevalecer o primeiro, salvo comprovada absoluta inexequibilidade. O acesso à água potável é reconhecido como direito humano fundamental pela Resolução A/RES/64/292 da Assembleia Geral da ONU (2010). No ordenamento constitucional brasileiro, embora não haja previsão expressa e autônoma, o direito à água potável decorre necessariamente dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 6º (direitos sociais), e 225 (meio ambiente ecologicamente equilibrado) da Constituição Federal de 1988. A água potável insere-se no núcleo irredutível do mínimo existencial, pois sem ela não é possível assegurar condições mínimas de vida digna. No presente caso, a situação não é de planejamento discricionário de novas políticas públicas, mas sim de exigir que a concessionária de serviço público, já habilitada e contratualmente vinculada a prestar serviço essencial, cumpra as obrigações que assumiu. A AGESPISA não está sendo compelida a criar política nova, mas sim a executar a obrigação contratual de prestar serviço de abastecimento de água com adequação, continuidade e eficiência. Neste contexto, a determinação judicial para que a AGESPISA apresente Plano de Contingência ou Cronograma de Execução das obras necessárias não importa em substituição do Executivo pelo Judiciário, mas em exigência de cumprimento de obrigação legal preexistente. O art. 11, caput, da Lei nº 7.347/1985 prevê explicitamente que "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida [...] independentemente de requerimento do autor". O prazo de 5 (cinco) dias, conquanto curto, não deve ser lido como prazo para conclusão das obras, mas para apresentação do plano ou cronograma – exigência de transparência e planejamento mínimo, que é dever próprio de qualquer concessionária de serviço público essencial. Os precedentes invocados pela agravante (TJ-PR, APL 0000829-37.2011.8.16.0078; TJ-MG, Remessa Necessária 10309160037912001; TJ-GO, Apelação 0042669-17.2017.8.09.0141) não se aplicam ao caso concreto, por três ordens de razão: a primeira, porque referem-se a hipóteses de implantação de serviço novo ou de universalização do saneamento, e não de descumprimento de obrigação já assumida pela concessionária; a segunda, porque tais casos envolviam Municípios e entidades públicas como réus, e não concessionárias privadas ou semipúblicas em relação de consumo com os usuários; e, em terceiro lugar, porque nenhum desses julgados analisou hipótese em que a concessionária já exigia contraprestação pecuniária pelo serviço que deixava de prestar adequadamente. Rejeita-se, assim, a tese de violação ao princípio da separação dos poderes. A AGESPISA também argumenta que o fornecimento de água por caminhões-pipa não compõe o objeto do seu contrato de concessão e que não dispõe de veículos adequados para tanto. Tenho que este argumento não resiste à análise sistemática das obrigações de uma concessionária de serviço público essencial, pelas seguintes razões. A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 6º, § 1º, define como serviço adequado aquele que satisfaz "as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que "a interrupção do serviço é admitida nos casos de [...] emergência que exija a paralisação do serviço", evidenciando que a continuidade é a regra e a interrupção é a exceção, devendo, ainda, ser adequadamente justificada. O Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020, que atualizou a Lei nº 11.445/2007) reforça os princípios de universalidade, equidade e continuidade na prestação dos serviços de saneamento. O art. 2º, I, da Lei nº 11.445/2007 elenca a "universalidade do acesso" como diretriz fundamental. Obrigar a concessionária a adotar medida alternativa de abastecimento enquanto regulariza o sistema principal é exigência que decorre naturalmente dessas obrigações legais de continuidade do serviço. A obrigação da AGESPISA não é meramente formal, mas de resultado. Não se trata de, tão somente fornecer água pela rede de distribuição, mas sim de garantir o acesso à água potável aos consumidores que pagam por esse serviço. Se a rede de distribuição está com funcionamento comprometido, cabe à concessionária adotar as medidas alternativas necessárias para assegurar o atendimento enquanto resolve o problema estrutural. O fornecimento de carros-pipa é, neste contexto, medida proporcional, adequada e necessária à tutela do direito fundamental à água, e à honra dos contratos de prestação de serviço público. A alegação de que a medida seria "tecnicamente inviável" porque os operadores "não podem assegurar a qualidade de água captada em fonte desconhecida" é, na melhor das hipóteses, formalismo excessivo. Incumbe à concessionária, em sua expertise, adquirir ou contratar o fornecimento de água por caminhão-pipa com controle de qualidade adequado – possibilidade que não exige nenhuma inovação tecnológica e que é recorrentemente adotada por concessionárias de todo o país em situações de emergência. Rejeita-se, portanto, a alegação de impossibilidade de cumprimento quanto ao item 2 da liminar. Ainda, a agravante sustenta que a suspensão geral da cobrança de tarifas levaria ao consumo exagerado, diminuindo a água disponível para distribuição, além de ser medida desproporcional, em argumento que aparenta ignorar a natureza sinalagmática da relação de consumo que se estabelece entre os usuários de serviço público essencial e a concessionária. É que a relação entre a AGESPISA e seus consumidores é, inquestionavelmente, relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 22 do CDC estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". A violação a esse dever de adequação acarreta as consequências previstas no mesmo diploma. Nesta senda, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Exigir cobrança por serviço inadequado ou não prestado, assim como inscrever consumidores em cadastros de inadimplentes por faturas oriundas de período de desabastecimento, configura, inequivocamente, conduta ilícita. A medida questionada, que determinou a suspensão da cobrança apenas nas residências listadas no ID 64100844 do processo de origem, identificadas como afetadas pelo desabastecimento, não é abrangente de todo o município, mas restrita aos consumidores comprovadamente prejudicados. Trata-se, pois, de medida estritamente proporcional, que decorre logicamente da relação sinalagmática. Ora, uma vez não prestado adequadamente o serviço, a contraprestação tarifária, igualmente, não deve ser exigível. O argumento de que a suspensão induziria ao consumo exagerado é especulativo e, ademais, ignora que os consumidores afetados simplesmente não estão recebendo água. Especulativo presumir que consumir-se-ia a mais um bem que sequer está sendo fornecido. A suspensão da cobrança, determinada pelo Juízo a quo até o restabelecimento adequado do serviço devidamente comprovado nos autos, é medida juridicamente respaldada no art. 12 da Lei 7.347/85, nos arts. 22 e 42 do CDC, e nos arts. 300 e 301 do CPC, revelando-se proporcional, adequada e necessária à tutela dos direitos dos consumidores lesados. Rejeita-se a alegação de desproporcionalidade da suspensão das cobranças. A AGESPISA sustenta também que a multa de R$ 5.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, seria exorbitante e violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No tema, friso que as astreintes têm natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, e não a indenizar o credor pelo descumprimento. Este é, a propósito, o entendimento consolidado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO RETROATIVA DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE . INTUITO RECALCITRANTE. NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO . 1. As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, logo não pode ser retroativa, ou seja, não pode ser aplicada após o cumprimento da decisão judicial. 2. A análise da insurgência quanto a afirmação do Tribunal de origem quanto a inexistência de recalcitrância do réu em cumprir decisão judicial implica, no caso, em revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 419485 RS 2013/0353298-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014 RDDP vol. 144 p . 164) É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as astreintes podem ser aplicadas em face da Fazenda Pública e de concessionárias de serviço público. O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema 98: "É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros" (REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 22/06/2017). A ratio decidendi deste precedente obrigatório é plenamente aplicável ao caso em exame, ao reafirmar a aplicabilidade das astreintes a entes públicos e concessionárias para tutela de direitos fundamentais essenciais. Quanto ao valor, o art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz a modificar o valor ou periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. É consolidado o entendimento de que, na imposição da multa, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, podendo esta ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva. Tanto é maleável esta cominação que a decisão que fixa astreintes "não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 11/04/2014 – Tema 333). No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 por descumprimento, com teto de R$ 50.000,00, não se revela exorbitante. Trata-se de medida razoável, compatível com o porte econômico de uma concessionária que atende 224 municípios do Estado do Piauí e foi objeto de leilão de concessão em 30/10/2024 para a holding Aegea. A limitação total a R$ 50.000,00, valor irrisório para uma concessionária de tal envergadura, demonstra que o Juízo de primeiro grau ponderou com cuidado os limites da penalidade. O valor é, ademais, destinado a desestimular o inadimplemento, não a enriquecer o credor. Importa consignar que as contrarrazões do Ministério Público documentam o descumprimento reiterado da liminar. Informa o parquet que a AGESPISA continuou emitindo faturas desde novembro/2024 (conforme faturas dos consumidores de matrículas 27597-2, 28502-1, 299561, 27601-4 e 28699-0, abrangendo os meses de novembro/2024 a março/2025), suspendeu o fornecimento de água do bairro Maravilha em 20/02/2025 por inadimplência, e até o momento não apresentou o Plano de Contingência determinado. O descumprimento reiterado, neste contexto, reforça a necessidade de manutenção das astreintes como mecanismo coercitivo. Rejeita-se a pretensão de afastamento ou redução das astreintes. A AGESPISA sustenta que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, argumentando que o problema seria de natureza pontual e que a situação já estaria em vias de ser sanada. O argumento não se sustenta à luz dos autos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pelo conjunto probatório constante do procedimento administrativo (SIMP nº 001294-154/2023) que instruiu a petição inicial. Ali estão presentes vistorias realizadas pela Promotoria de Justiça, vídeos e depoimentos de moradores do bairro Maravilha e demais bairros de Altos/PI, comprovando o fornecimento irregular de água. Esses elementos demonstram, prima facie, a violação à obrigação legal e contratual da AGESPISA de prestar serviço adequado, contínuo e eficiente, nos termos da Lei nº 8.987/1995. O periculum in mora, de seu turno, decorre da própria e inquestionável essencialidade do bem tutelado. Água potável é insumo de primeira necessidade, não apenas para consumo humano direto, mas para higiene, preparação de alimentos e saúde pública. O seu fornecimento irregular, em especial em região de clima semiárido como o interior do Piauí, representa risco concreto e imediato à saúde e à dignidade dos moradores afetados. A demora de meses enquanto o mérito da ação fosse decidido agravaria irreparavelmente a situação. Quanto ao argumento de que o problema estaria "quase sanado" à época da decisão, as provas supervenientes produzidas pelo Ministério Público em suas contrarrazões demonstram que, ao contrário, moradores continuaram sem fornecimento regular de água em fevereiro e março de 2025, e a AGESPISA chegou a suspender o fornecimento do bairro Maravilha por inadimplência das tarifas no período em que a liminar determinava exatamente a suspensão das cobranças. A reportagem de 27/03/2025 (Globoplay), exibida ao público geral, corrobora o quadro de desabastecimento persistente. Não se vislumbra, portanto, nenhum vício de legalidade, teratologia ou arbitrariedade na decisão liminar do Juízo a quo, que se mostra bem fundamentada, proporcional e adequada ao caso concreto. A agravante mencionou, en passant, que a AGESPISA teria sido leiloada em 30/10/2024 para a holding Aegea, sugerindo que tal fato implicaria perda do objeto da demanda. Nada obstante, não foi formalizado pedido específico de reconhecimento da perda de objeto, e a AGESPISA segue figurando como parte nos autos, com suas advogadas habilitadas. Eventual sucessão processual decorrente da transferência da concessão deverá ser objeto de requerimento fundamentado no Juízo de origem, com documentação comprobatória do efetivo início da operação pela nova concessionária, momento em que se poderá avaliar se houve ou não alteração subjetiva passiva relevante para a demanda. Por ora, a questão não impede o julgamento do presente recurso. Atribuo, agora, foco ao pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Para o deferimento deste efeito, exige o art. 995, parágrafo único, do CPC a conjugação de dois requisitos: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão, e a probabilidade de provimento do recurso. Nenhum dos dois requisitos está presente no caso. Quanto ao primeiro, a manutenção da liminar não causa à AGESPISA dano irreparável, vez que o ônus de prestar serviço adequado é obrigação legal e contratual pré-existente, que a suspensão das cobranças é temporária e condicional, e que eventuais multas geradas serão moduladas pelo próprio Juízo, que já estabeleceu limite máximo de R$ 50.000,00. No entanto, nítido que a suspensão das determinações liminares causaria dano certo e grave à população de Altos/PI, que ficaria sem abastecimento de água adequado e sem proteção contra a cobrança por serviço inadequado. O denominado periculum in mora inverso pesa integralmente em favor da manutenção da liminar, uma vez que o real o risco de dano grave, imediato e de difícil reparação é do consumidor que não recebe água, não da concessionária que é compelida a cumprir suas obrigações legais. Quanto ao segundo requisito, conforme demonstrado ao longo deste voto, nenhum dos argumentos da agravante é suficiente para infirmar a decisão liminar, que está correta em todos os seus aspectos. Não houve comprovação de efetiva probabilidade de provimento do recurso. Ausentes, portanto, os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual a decisão monocrática impugnada foi integralmente acertada. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Agravo Interno e, no mérito, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática de ID 22765675, que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da eficácia da tutela de urgência deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento nº 0767157-34.2024.8.18.0000.
É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
|
|||||||
0767157-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/03/2026