
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752721-02.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
AGRAVADO: A J SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONTRA ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 81-A, II, “J”, DO RITJPI. REDISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Morro Cabeça no Tempo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos de ação movida por A J Sousa. O recurso foi inicialmente distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir a competência interna para julgamento de agravo de instrumento interposto em feito da Fazenda Pública municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 81-A, II, “j”, do RITJPI atribui às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos em feitos da Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009.
4.A ação de origem foi proposta contra ente municipal, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Público, em observância ao princípio do juiz natural e às regras regimentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.Determinada a redistribuição do recurso.
Tese de julgamento:
1.Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos interpostos em feitos da Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do RITJPI.
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “j”. Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI nos autos do processo de origem nº 0800908-97.2021.8.18.0038, tendo A J SOUSA como parte agravada.
O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, junto à 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra ente municipal, in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: [...]
II – julgar: [...]
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) (...) (Grifei)
Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2026.
0752721-02.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorMUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
RéuA J SOUSA
Publicação27/02/2026