Acórdão de 2º Grau

Concurso de Ingresso 0840826-88.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO, DECISÃO SURPRESA E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, reformou sentença denegatória e concedeu a segurança para determinar a convocação de candidata à fase de prova de títulos em concurso público do Município de Teresina/PI. 2. O embargante sustenta omissão e nulidade do acórdão por decisão surpresa, violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ausência de enfrentamento de alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, sob os fundamentos de afronta aos arts. 61, § 1º, II, 84, II e VI, “a”, e 165, §§ 2º e 8º, da CF/1988, bem como ausência de pertinência temática de emenda parlamentar. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) à alegada decisão surpresa; (ii) à suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024; e (iii) à análise de fundamentos suscitados apenas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 6. Não há decisão surpresa quando o órgão julgador aplica norma vigente e pertinente à controvérsia, ainda que por fundamento jurídico não explicitamente invocado, desde que respeitado o contraditório substancial. 7. O acórdão enfrentou a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 e concluiu que a norma não cria cargos, não impõe nomeação imediata nem gera despesa automática, limitando-se a disciplinar critérios de permanência no concurso público, sem violar os arts. 61, § 1º, II, 84, II e VI, “a”, e 165, §§ 2º e 8º, da CF/1988. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo Tribunal, de norma jurídica pertinente à controvérsia, ainda que por fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes, desde que observados os limites do contraditório.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840826-88.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0840826-88.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: BIANCA RODRIGUES AMORIM
EMBARGADO: MARIA JULIETE SOARES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: ABELARDO NETO SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO, DECISÃO SURPRESA E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, reformou sentença denegatória e concedeu a segurança para determinar a convocação de candidata à fase de prova de títulos em concurso público do Município de Teresina/PI.

2. O embargante sustenta omissão e nulidade do acórdão por decisão surpresa, violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ausência de enfrentamento de alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, sob os fundamentos de afronta aos arts. 61, § 1º, II, 84, II e VI, “a”, e 165, §§ 2º e 8º, da CF/1988, bem como ausência de pertinência temática de emenda parlamentar.

3. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) à alegada decisão surpresa; (ii) à suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024; e (iii) à análise de fundamentos suscitados apenas nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa.

6. Não há decisão surpresa quando o órgão julgador aplica norma vigente e pertinente à controvérsia, ainda que por fundamento jurídico não explicitamente invocado, desde que respeitado o contraditório substancial.

7. O acórdão enfrentou a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024 e concluiu que a norma não cria cargos, não impõe nomeação imediata nem gera despesa automática, limitando-se a disciplinar critérios de permanência no concurso público, sem violar os arts. 61, § 1º, II, 84, II e VI, “a”, e 165, §§ 2º e 8º, da CF/1988.

8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo Tribunal, de norma jurídica pertinente à controvérsia, ainda que por fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes, desde que observados os limites do contraditório.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0840826-88.2024.8.18.0140 que a parte Impetrante/Apelante propôs em face do Município de Teresina/PI e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, visando: que a autoridade coatora convoque a impetrante para a realização da prova de Título, com base no art. 7°, III da Lei 12.016/09.

Alega a Impetrante que: “A Impetrante teve seu nome indevidamente excluído das quatro listas de convocação para a fase de análise de títulos, sem qualquer justificativa plausível, apesar de ter cumprido todas as etapas eliminatórias estabelecidas no item 1.3 do edital. Nos termos do referido edital, a eliminação de candidatos deveria ocorrer apenas após a análise dos títulos, sendo nesse momento aplicável a cláusula de barreira prevista no item 12.2.5. Portanto, a desclassificação da Impetrante, que já havia cumprido todos os requisitos do item 1.3, sem que seus títulos fossem analisados, configura clara violação às disposições editalícias, uma vez que tal procedimento não encontra respaldo no edital”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “REJEITO AS PRELIMINARES E DENEGO a SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça.”, entendendo que: “Com efeito, o concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que a Administração Pública deve observar fielmente as regras previstas no instrumento convocatório”.

A Parte/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo a: “reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, determinando-se a estrita observância das normas editalícias, de modo a garantir à apelante a devida análise de seus títulos, haja vista sua inequívoca inserção no quantitativo de vagas previstas no certame, quando consideradas tanto as de provimento imediato quanto aquelas destinadas ao cadastro de reserva”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A 1ª Câmara de Direito Público concedeu da Apelação para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para conceder a segurança, determinando a imediata convocação da Candidata/Agravante para a fase de prova de títulos, com publicação da respectiva pontuação e classificação, assegurando sua continuidade no certame, caso preenchidos os demais requisitos legais. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, com Ementa nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATA DA ETAPA DE PROVA DE TÍTULOS. AFRONTA AO EDITAL E À LEI MUNICIPAL Nº 6.125/2024. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Município de Teresina/PI e IDECAN, que deixou de convocar a candidata para a prova de títulos em concurso público.

2. Fato relevante. A candidata foi excluída da convocação mesmo após atingir a pontuação mínima prevista no edital e no art. 32, §§ 8º e 9º, da Lei Municipal nº 6.125/2024.

3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade, invocando o princípio da vinculação ao edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exclusão da candidata da fase de títulos, apesar de ter atingido os requisitos objetivos, afronta o edital e a Lei Municipal nº 6.125/2024; e (ii) se tal exclusão configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital (CF/1988, art. 37, caput).

6. A Lei Municipal nº 6.125/2024 assegura o prosseguimento no certame de candidatos que preencham critérios objetivos de desempenho, não se configurando mera faculdade da Administração.

7. A exclusão sem motivação afronta a legalidade e a vinculação ao edital, configurando ato administrativo ilegal.

8. O Ministério Público do Estado do Piauí, em recomendação administrativa, confirmou a necessidade de convocação dos candidatos que cumpriram os critérios objetivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Concessão da segurança para determinar a imediata convocação da candidata para a prova de títulos, assegurando sua continuidade no certame.

10. Tese de julgamento: “1. É ilegal a exclusão de candidato de concurso público da fase de prova de títulos quando atendidos os requisitos objetivos previstos no edital e em lei específica. 2. A Lei Municipal nº 6.125/2024 assegura a permanência no certame de candidatos que cumprirem os critérios mínimos de desempenho, vedada sua eliminação imotivada.”

(TJPI. Apelação nº 0840826-88.2024.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 05/09/2025) 

O Município de Teresina/PI opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “DA OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO NOVO NÃO SUSCITADO PELAS PARTES; DA OMISSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.125/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE ORÇAMENTÁRIA (ART. 165, §§ 2º E 8º, DA CF); DA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 61, § 1º, II, E ART. 84, II E VI, "A", DA CF); DA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA (ART. 61, § 1º, II, "A" E "B", DA CF) E DA AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA EMENDA PARLAMENTAR”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acordão.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

O Município de Teresina/PI opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “DA OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO NOVO NÃO SUSCITADO PELAS PARTES; DA OMISSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.125/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE ORÇAMENTÁRIA (ART. 165, §§ 2º E 8º, DA CF); DA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 61, § 1º, II, E ART. 84, II E VI, "A", DA CF); DA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA (ART. 61, § 1º, II, "A" E "B", DA CF) E DA AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA EMENDA PARLAMENTAR”.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

A Lei Municipal nº 6.125/2024 autorizou a ampliação do cadastro de reserva, referente ao certame objeto do presente feito, com o prosseguimento dos candidatos que atingirem desempenho mínimo nas fases anteriores, sem exigir homologação de lei complementar ou edição de novo edital.

Dispõe o Artigo 32 da Lei Municipal nº 6.125/204:

Art. 32. Poderá existir o preenchimento de vagas remanescentes de concursos realizados em exercícios anteriores que estiverem dentro da validade. Também fica autorizada a realização de novos concursos ao longo do exercício de 2025 e que atendam os dispositivos legais.

[...]

§ 8º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 02/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos do Magistério, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente:

I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos, não podendo obter nota igual a 0,00 (zero) em qualquer uma das disciplinas;

II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação;

III – obtiver, no mínimo, 30 (trinta) pontos na nota final da prova didática.

§ 9º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo. (com grifos)

Registre-se que a Lei Municipal nº 6.125/2024 ao assegurar a ampliação do cadastro de reserva e o prosseguimento de candidatos no concurso público da SEMEC, não impõe ao Poder Executivo obrigação de nomeação imediata nem gera impacto financeiro direto e vinculante, razão pela qual não viola o art. 165, §§ 2º e 8º da Constituição Federal.

O art. 32, §§ 8º e 9º da Lei nº 6.125/2024 apenas assegura a permanência de candidatos no concurso, desde que preencham critérios objetivos de desempenho. Contudo, não cria cargos, não impõe contratações, não vincula o Chefe do Executivo à nomeação de todos os classificados, respeitando o caráter discricionário da nomeação dos aprovados fora do número de vagas, como consolidado pela jurisprudência do STF e STJ, bem como não estabelece obrigação de despesa imediata ou automática.

Trata-se de norma que regula procedimento de concurso público, sem impacto orçamentário direto, permanecendo a Administração livre para realizar, ou não, nomeações de classificados conforme conveniência, oportunidade e limites da LDO e LOA.

Não há, pois, afronta ao art. 165, §§ 2º e 8º da CF, tampouco vício material ou formal a justificar sua invalidação, vez que não adentra reserva de iniciativa nem cria despesa sem previsão orçamentária.

Assim, a não convocação de candidatos que cumpriram os critérios previsto na referida Lei Municipal, como no caso da Candidata/Impetrante, configura ato administrativo ilegal por descumprimento de norma legal, configurando lesão a direito subjetivo à permanência no concurso.

Registre-se que o Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos da RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2024/42ªPJ, consignou entendimento nesse mesmo sentido. Vejamos:

CONSIDERANDO que, no caso do MAGISTÉRIO (Edital nº 02/2024 - Retificado), há determinação legal expressa no art. 32, § 9º, da Lei municipal nº 6.125/2024 estabelecendo, de forma incisiva, que não serão eliminados e/ou desclassificados do concurso para os cargos de Magistério os candidatos que obtiverem, no mínimo, 50% da prova objetiva (35 pontos) - não podendo zerar nenhuma das disciplinas -, 50% da prova discursiva (15 pontos) e 30 pontos na prova didática, assegurado o prosseguimento nas demais etapas do concurso, cuja imposição legal aplica-se a todos os cargos do concurso;

(...)

1. RESOLVE:

1.1. RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Teresina-PI, (...), ao Exmo. Sr. Secretário Municipal de Educação de Teresina-PI, (...), e à banca organizadora Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) que, (....):

(...)

PUBLIQUEM NOVA CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE TÍTULOS, desta vez convocando todos os demais candidatos remanescentes (entendidos como aqueles que não convocados na primeira convocação) de todos os cargos do concurso público para Magistério que obtiveram, no mínimo, 35 (trinta e cinco) pontos na Prova Objetiva, 15 (quinze) pontos na Prova Discursiva e 30 (trinta) pontos da Prova Didática, em estrita observância e cumprimento ao disposto no art. 32, § 8º, incisos I, II e III, e § 9º, da Lei municipal nº 6.125/2024;

A Candidata/Impetrante cumpre todos esses requisitos, pois fez 42 pontos na objetiva, sendo que 50% do total de pontos é 35; 28 na subjetiva, sendo que 50% do total de pontos é 15; e 40 na prova didática, sendo que a pontuação mínima é 30, e, ainda assim, não foi convocada, tampouco foi proferida qualquer decisão motivada que justificasse sua exclusão, o que revela a ilegalidade e arbitrariedade do ato administrativo.

A exclusão da Candidata/Impetrante da etapa seguinte do certame, sem motivação formal expressa e em afronta aos critérios objetivos previamente estabelecidos, revela-se ilegal e em desacordo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade e da vinculação ao edital (art. 37, caput, CF/88).

Assim, é forçoso a reforma da sentença a quo. 

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erro material no acórdão atacado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, quanto à alegada nulidade por decisão surpresa, não assiste razão ao Embargante. O acórdão limitou-se a aplicar norma vigente ao caso concreto, extraindo dela as consequências jurídicas pertinentes, sem inovar na causa de pedir ou decidir com base em fundamento estranho ao debate processual.

Não há que se falar em decisão surpresa quando o Tribunal, no exercício de sua função jurisdicional, procede à adequada subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável, ainda que o faça por fundamento jurídico que não tenha sido explicitamente invocado pelas partes, desde que haja pertinência temática com a controvérsia instaurada, como ocorreu no presente caso.

No tocante à suposta omissão quanto à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que a referida norma não cria cargos, não impõe nomeação imediata, tampouco gera despesa automática ou vinculante, limitando-se a assegurar a permanência no certame de candidatos que preencham critérios objetivos de desempenho.

A alegação de violação ao princípio da exclusividade orçamentária (art. 165, §§ 2º e 8º, da CF) não se sustenta, pois a norma municipal não autoriza abertura de crédito, não institui despesa nova nem interfere na programação orçamentária, mas apenas disciplina procedimento administrativo atinente ao concurso público. A eventual nomeação futura permanece submetida aos limites da conveniência e oportunidade administrativa, bem como às balizas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

De igual modo, inexiste afronta à reserva de administração ou à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF). A lei impugnada não invade esfera de organização interna do Executivo, tampouco trata de criação de cargos, regime jurídico ou estrutura administrativa. Cuida-se de norma que regula critérios de permanência em concurso público, matéria que se insere na disciplina geral do certame e não implica ingerência indevida na discricionariedade administrativa.

Importante registrar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para promover rejulgamento da causa sob novo enfoque argumentativo. O que se verifica, na hipótese, é a pretensão do Embargante de rediscutir fundamentos já devidamente analisados e enfrentados por esta Câmara.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos:

STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.

2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)

 

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. (...)

2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.  

É como voto.


 


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0840826-88.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso de Ingresso

Autor

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Réu

MARIA JULIETE SOARES CAVALCANTE

Publicação

13/04/2026