Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0001048-73.2016.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 924, V, CPC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). RESULTADO INFRUTÍFERO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESÍDIA. MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCOMITANTE DO DECURSO DO PRAZO E DA INÉRCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exige a concomitância de dois requisitos: (a) o decurso do prazo prescricional aplicável ao direito material; e (b) a inércia injustificada do exequente em promover os atos necessários ao regular andamento do feito. 2. A mera ausência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências constritivas (v.g., bloqueio via SISBAJUD com resultado negativo) não se confundem com desídia processual, constituindo risco inerente à execução patrimonial. 3. Demonstrada, no caso concreto, a atuação diligente do exequente, com sucessivos requerimentos de bloqueio e pesquisas patrimoniais entre 2020 e 2023 (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como o cumprimento das determinações judiciais, não se caracteriza a inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A existência de hiatos significativos entre os requerimentos do credor e sua apreciação judicial evidencia que parcela relevante da demora decorreu do impulso oficial, circunstância que, à luz da ratio da Súmula 106 do STJ, não pode prejudicar a parte diligente. 5. Prolação de sentença extintiva sem apreciação do último requerimento de diligências formulado pelo exequente, o que reforça a ausência de abandono processual. 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001048-73.2016.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001048-73.2016.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: NILMAR DA COSTA VELOSO GESSO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 924, V, CPC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). RESULTADO INFRUTÍFERO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESÍDIA. MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCOMITANTE DO DECURSO DO PRAZO E DA INÉRCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exige a concomitância de dois requisitos: (a) o decurso do prazo prescricional aplicável ao direito material; e (b) a inércia injustificada do exequente em promover os atos necessários ao regular andamento do feito. 2. A mera ausência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências constritivas (v.g., bloqueio via SISBAJUD com resultado negativo) não se confundem com desídia processual, constituindo risco inerente à execução patrimonial. 3. Demonstrada, no caso concreto, a atuação diligente do exequente, com sucessivos requerimentos de bloqueio e pesquisas patrimoniais entre 2020 e 2023 (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como o cumprimento das determinações judiciais, não se caracteriza a inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A existência de hiatos significativos entre os requerimentos do credor e sua apreciação judicial evidencia que parcela relevante da demora decorreu do impulso oficial, circunstância que, à luz da ratio da Súmula 106 do STJ, não pode prejudicar a parte diligente. 5. Prolação de sentença extintiva sem apreciação do último requerimento de diligências formulado pelo exequente, o que reforça a ausência de abandono processual. 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução na origem.



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de NILMAR DA COSTA VELOSO GESSO – ME, objetivando a cobrança da quantia de R$ 58.759,82 (cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), lastreada na Nota de Crédito Comercial nº 68.2014.40.12785, Nota de Crédito Comercial nº 68.2014.1233.13621 e Contrato de Abertura de Crédito nº 68.2015.235.18117.

O magistrado de origem, após reconhecer que a execução foi proposta em 2016 e que, até a data da sentença (15/07/2023), não foram localizados bens passíveis de penhora, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 206, §5º, I, e 206, §3º, VIII, do Código Civil, bem como no art. 921 do CPC.

Entendeu que a execução permaneceu por mais de sete anos sem resultado útil, reputando desidiosa a conduta do exequente. Assim, com base no art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.

Determinou, ainda, a liberação de eventuais restrições de bens e, por aplicação do princípio da causalidade, deixou de condenar o credor ao pagamento de honorários, consignando ausência de custas finais.

Em suas razões recursais (Id. 17712924), sustenta o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) que não houve inércia apta a ensejar prescrição intercorrente, pois o exequente teria reiteradamente requerido diligências de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; (iii) que a paralisação do feito decorreu de morosidade do próprio Judiciário; (iv) que a prescrição intercorrente pressupõe desídia inequívoca do credor, o que não se verificaria; (v) que a ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a decretação da prescrição; (vi) que a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento da execução; (vii) requer, ainda, pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.

A parte apelada, foi devidamente intimada (Id. 27853313), e não apresentou contrarrazões.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 26688484).

É o relatório.



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 

 

2  –  MÉRITO DO RECURSO 

A questão devolvida a esta Corte cinge-se a determinar se a extinção da execução por prescrição intercorrente foi medida acertada. 

O ponto central da controvérsia é decidir se, à luz dos atos processuais efetivamente praticados, restou configurada prescrição intercorrente por inércia injustificada do exequente, ou se a extinção decorreu de confusão entre (a) ausência de bens localizáveis e (b) ausência de impulso processual.

Em outras palavras, o processo esteve paralisado por culpa do credor, ou, ao contrário, o credor impulsionou a execução, mas as tentativas foram infrutíferas e/ou tardaram a ser apreciadas, de modo que não se pode imputar-lhe a paralisação para fins de prescrição intercorrente?

O regime da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 921, estabelece uma sistemática que, embora vise a coibir a perpetuação das execuções, tem como viga mestra a inércia do credor. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, tem reiteradamente decidido que a prescrição intercorrente não se contenta com o mero decurso do tempo, exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca de desídia da parte exequente.

O sistema processual civil contemporâneo exige leitura coordenada de dois vetores, a um, efetividade da tutela executiva: a execução existe para satisfazer o crédito; daí o dever do exequente de indicar meios e provocar o juízo para atos constritivos quando necessário (ônus de impulsionar a marcha útil do feito); a dois, duração razoável do processo: o Estado-juiz não deve manter execuções indefinidas e inócuas.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona e recente ao afirmar que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. (STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo . 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

Ao confrontar essa premissa com a cronologia dos eventos processuais, torna-se evidente que a conclusão da sentença guerreada não se sustenta.

A afirmação de que o processo permaneceu sem qualquer impulso é factualmente incorreta. A análise dos autos revela não um credor inerte, mas um litigante persistente. 

Todavia, a leitura cronológica das peças revela sequência contínua e verificável de requerimentos, o que demonstra o oposto da inércia.

  1. 07/04/2020: o exequente requer penhora on-line (art. 854 do CPC), afirmando que não foram encontrados bens penhoráveis e postulando constrição de saldos em nome dos executados.

  2. 28/09/2021: o Juízo determina que o exequente apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.

  3. 18/10/2021: banco junta planilha e renova pedido de constrição via SISBAJUD, inclusive com reiteração “teimosinha”.

  4. 25/01/2022: novo requerimento reiterando providências diante da falta de apreciação anterior, reforçando o pedido de bloqueio. 

  5. 30.08.2022: despacho judicial determinando aguardar resultado da pesquisa SISBAJUD.

  6. 01.09.2022: Resultado de SISBAJUD infornfrutífero, fato que evidencia tentativa concreta de expropriação.

  7. 24/01/2023: após o insucesso do SISBAJUD, o exequente requer novas diligências, RENAJUD e INFOJUD, inclusive contra avalista.

Essa sequência não se harmoniza com a conclusão de “ausência de impulso. Com a devida vênia, o que se verifica é que a execução progrediu sob o prisma procedimental, mediante sucessivas provocações do exequente (apresentação de planilha, requerimentos de bloqueio, realização de pesquisa, juntada do respectivo resultado e renovação de pedidos de diligências), sem, contudo, lograr avanço no plano patrimonial, porquanto as medidas empreendidas se revelaram infrutíferas, ante a inexistência de ativos constritíveis ou retorno negativo das consultas.

Tal conduta se amolda perfeitamente ao entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018) . 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 - f. 66) . Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 - f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda . (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'", porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)

A busca por bens, mesmo que sem sucesso, é a própria essência do impulso processual na execução.

A discussão impõe uma distinção conceitual imprescindível. A ausência de bens penhoráveis constitui risco inerente à própria dinâmica das execuções patrimoniais, pois é perfeitamente possível que o Estado, mesmo acionando os mecanismos disponíveis de constrição, não localize ativos suficientes, resultando em bloqueio infrutífero ou saldo zerado. 

Diversa, contudo, é a hipótese de falta de impulso processual, ou desídia, que se caracteriza quando o exequente, podendo agir e provocar o juízo, permanece inerte, permitindo que o processo permaneça paralisado por sua exclusiva omissão. 

No caso concreto, o resultado negativo do SISBAJUD evidencia que houve tentativa efetiva de localizar e constranger patrimônio, ainda que sem êxito. É justamente nesse ponto que se torna pertinente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, não se configurando quando o lapso temporal sem atos frutíferos decorre de circunstâncias que não se confundem com abandono ou desídia do exequente.

A cronologia processual revela, com nitidez inequívoca, que a demora na tramitação do feito não pode ser debitada ao exequente. O pedido de penhora on-line formulado em abril de 2020 somente veio a ser efetivamente apreciado com determinação de aguardo do SISBAJUD em agosto de 2022, configurando um lapso superior a dois anos entre a provocação da parte e a movimentação concreta do aparelho jurisdicional. Não se trata, portanto, de inércia do credor, mas de hiato temporal decorrente da própria dinâmica interna do juízo.

Os autos evidenciam intervalos expressivos entre os requerimentos do exequente e sua correspondente apreciação judicial. Basta observar que o pedido de penhora on-line apresentado em abril de 2020 foi seguido de despacho exigindo planilha apenas em setembro de 2021, e que os pedidos reiterados em outubro de 2021 e janeiro de 2022 somente culminaram em despacho determinando o aguardo do SISBAJUD em agosto de 2022.

O requerimento formulado em 24 de janeiro de 2023, pleiteando diligências via RENAJUD e INFOJUD, foi sucedido por sentença extintiva sem análise efetiva do pleito. Essa sequência demonstra que parcela significativa do tempo transcorrido decorreu da morosidade na apreciação das medidas requeridas.

Nesse contexto, não é juridicamente adequado qualificar tais lapsos como paralisação voluntária imputável ao credor. Ao revés, o que se verifica é uma demora inerente ao impulso oficial, circunstância que não se confunde com desídia da parte. A prescrição intercorrente, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, pressupõe inércia injustificada do exequente, não se configurando quando o período sem prática de atos úteis decorre da morosidade do órgão judicial (AgInt no AREsp 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/06/2023).

Nessa linha de raciocínio, a ratio subjacente à Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora imputável ao mecanismo da Justiça não pode prejudicar a parte diligente, revela-se plenamente aplicável por analogia. Embora a súmula trate especificamente de citação e prescrição, seu fundamento axiológico impede que se transfira ao jurisdicionado o ônus integral de delongas atribuíveis à máquina judiciária, sob pena de subverter a lógica da cooperação processual e penalizar aquele que, comprovadamente, promoveu os impulsos necessários ao andamento do feito.

Súmula nº 106 do STJ.

Enunciado: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)

Ademais, a sentença foi proferida em 15/07/2023, quando, desde 24/01/2023, aguardava nos autos, pendente de qualquer apreciação, o pedido do exequente para a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.

É manifestamente contraditório reconhecer a inércia de uma parte que possui um pedido de impulso processual pendente de análise. A jurisprudência é firme neste ponto, ao exigir a comprovação da inércia e da desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição. Logicamente, não há como comprovar desídia se a parte já se manifestou e aguarda a movimentação do próprio Judiciário.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR . PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2595147 SE 2024/0082971-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)

Em suma, a sentença é proferida extinguindo o feito por prescrição intercorrente, sob o argumento de desídia, sem que se identifique, no próprio decisum, apreciação concreta e explícita de requerimento de diligências diversas, o que reforça a percepção de que a execução foi encerrada antes de se examinar medida potencialmente útil, requerida em tempo compatível e após resultado infrutífero anterior.

Dessa maneira, entendo que não se evidencia inércia injustificada do exequente no período crucial apontado pelo próprio conjunto de peças, sobretudo entre 2020 e 2023. Há, ao revés, atividade processual demonstrável, com pedidos de constrição, cumprimento de exigências do juízo, reiterações diante de ausência de apreciação, tentativa efetiva via SISBAJUD e, após frustração, postulação de novas diligências (RENAJUD/INFOJUD).


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para o fim de cassar a r. sentença de primeiro grau e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento da execução

Sem condenação em honorários recursais, ante o provimento do apelo..

É como voto.








DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.










Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001048-73.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

NILMAR DA COSTA VELOSO GESSO

Publicação

13/04/2026