Acórdão de 2º Grau

Férias 0803652-66.2024.8.18.0036


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 60/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS EM DEZEMBRO/2024 (DECRETO Nº 27/2024, RETIFICADO PELO DECRETO Nº 30/2024). INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. gratificação de regência prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 60/2010 tem eficácia limitada, pois fixa apenas percentual máximo e depende de regulamentação para definição da alíquota concreta e consequente exigibilidade. A edição dos Decretos nº 27/2024 e 30/2024 constitui condição necessária para a implementação da vantagem, razão pela qual não há base normativa que sustente pagamento retroativo anterior à regulamentação. A ausência de regulamentação no período de junho/2020 a novembro/2024 impede o reconhecimento de valores pretéritos, impondo a manutenção da improcedência do pedido. A própria autora reconhece, em réplica, que passou a perceber a gratificação desde dezembro de 2024, o que afasta a existência de valores pretéritos devidos. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803652-66.2024.8.18.0036 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803652-66.2024.8.18.0036
RECORRENTE: MARIA ELIANE SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 60/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS EM DEZEMBRO/2024 (DECRETO Nº 27/2024, RETIFICADO PELO DECRETO Nº 30/2024). INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  1. gratificação de regência prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 60/2010 tem eficácia limitada, pois fixa apenas percentual máximo e depende de regulamentação para definição da alíquota concreta e consequente exigibilidade.
  2. A edição dos Decretos nº 27/2024 e 30/2024 constitui condição necessária para a implementação da vantagem, razão pela qual não há base normativa que sustente pagamento retroativo anterior à regulamentação.
  3. A ausência de regulamentação no período de junho/2020 a novembro/2024 impede o reconhecimento de valores pretéritos, impondo a manutenção da improcedência do pedido.
  4. A própria autora reconhece, em réplica, que passou a perceber a gratificação desde dezembro de 2024, o que afasta a existência de valores pretéritos devidos.
  5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803652-66.2024.8.18.0036 
RECORRENTE: MARIA ELIANE SILVA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

  Procedimento comum cível ajuizado por servidora pública municipal em face do Município de Beneditinos/PI, com pedido de implantação de gratificação de regência de classe e pagamento de valores retroativos desde 2019. A autora, professora classe SE, nível III, com carga horária de 40 horas semanais, sustenta preencher os requisitos previstos na Lei Municipal nº 60/2010. 


  Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Razões da recorrente, alegando que já preenche todos os requisitos necessários, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

  Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

  Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 


 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803652-66.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

MARIA ELIANE SILVA OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

07/04/2026