Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847335-69.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0847335-69.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DE JESUS DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação interposta nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Ocorre que na petição de ID 28592653, as partes noticiaram que fora formulado acordo, devidamente acompanhadas por seus constituintes.

Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que os requerentes são maiores, capazes e que estão representados por advogados com poderes para transigir.

Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Deste modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "a homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Ademais, ante a celebração do acordo que põe fim ao litígio, verifica-se a perda superveniente do objeto de eventuais incidentes ou recursos pendentes nestes autos. Por conseguinte, restam prejudicados os Embargos de Declaração pendentes de julgamento, uma vez que a homologação da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer ou de sanar vícios em decisões anteriores, ante o desaparecimento do interesse processual.

Portanto, nada impede que o juiz ou Relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.

 

3. CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios na forma acordada. 

P.R.I. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo o feito ao juízo de origem para providências relativas à atividade satisfativa.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847335-69.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0847335-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/02/2026