
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752701-11.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento]
AGRAVANTE: IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO
AGRAVADO: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Igor Rodrigues Leal de Carvalho contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida na Ação de Indenizações Morais, Materiais e Estéticos nº 0820909-49.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. O agravante sustenta a necessidade de concessão da benesse e requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita é tempestivo, considerando o prazo legal de 15 dias e a eventual interrupção do prazo em razão da oposição de embargos de declaração no processo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, contado da intimação da decisão recorrida.
4.A decisão que indeferiu a justiça gratuita foi cientificada em 25/11/2025, findando-se o prazo recursal em 17/12/2025, conforme registro no sistema PJe.
5.O agravo de instrumento foi interposto apenas em 24/02/2026, após o decurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade.
6.A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal apenas quanto à matéria especificamente impugnada, não alcançando capítulos da decisão que não foram objeto dos aclaratórios.
7.A ausência de impugnação, nos embargos de declaração, do capítulo que indeferiu a justiça gratuita impede a interrupção do prazo quanto a essa matéria, operando-se a preclusão temporal.
8.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a interposição de recurso fora do prazo legal impede seu conhecimento, bem como que a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração limita-se à matéria neles veiculada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1.O agravo de instrumento interposto após o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é manifestamente intempestivo e não pode ser conhecido.
2.A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal apenas quanto à matéria especificamente impugnada, não alcançando capítulos da decisão não questionados, os quais se submetem à preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, §§ 5º e 6º; 219; 507; 932, III; 1.022; 494.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.364.407/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 05/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.349.636/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/10/2023; TJ-PI, AI 0758101-45.2022.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 20/06/2023; TJ-PI, AC 0009612-98.2013.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 22/07/2022; TJ-SP, EDcl 2226155-85.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 28/08/2024.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZACÕES MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, que tramita sob numeração 0820909-49.2025.8.18.0140, que move em face de SAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO CERQUEIRA.
Em razões recursais (ID 31229905), alega o agravante ter sido negado a concessão de justiça gratuita em seu favor, requerendo aplicação do efeito suspensivo e concessão da referida benesse em seu favor.
É o breve relatório.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso do agravante.
O Código de Processo Civil normatiza sobre o prazo de interposição de recurso:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Compulsando os autos de origem, observo que da decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita (ID 86585403) ao autor, ora agravante, teve sua ciência em 25/11/2025. Assim, o prazo para recorrer, no lapso de 15 dias, seria até o dia 17/12/2025, conforme registrado junto aos Expedientes do PJe.
Portanto, o prazo final para a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão que não concedeu a justiça gratuita ao recorrente seria o dia 17/12/2025. Sendo o recurso interposto apenas em 24/02/2026, mostra-se manifestamente inadmissível, pois ausente um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Neste sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, §§ 5º E 6º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 15 DIAS. PRAZO. ULTRAPASSAGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.003, §§ 5º e 6º, do CPC, o prazo para interpor o recurso especial é de 15 dias e o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso .
2. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art . 219, caput ("Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"), do CPC/2015. Nesse sentido, a não comprovação de feriado local por ocasião da interposição - mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão - não demonstra a inutilidade do dia para efeito de prazo recursal.
3. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021 ."
(AgInt no AREsp 2.349.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.) .Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2364407 SP 2023/0159122-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS. INTERPOSIÇÃO RECURSAL EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Cumpre perquirir nos autos de origem pelo PJe/1º Grau que o sistema registrou a ciência da Agravante da decisão agravada, que indeferiu a Exceção de Pré-executoriedade, proposta incidentalmente na Ação Executiva originária, em 11 de agosto de 2022. II – Considerando o prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, a Agravante teria até o dia 05 de setembro de 2022 para interpor o Agravo de Instrumento, porém, interpôs o recurso somente em 06 de setembro de 2022, ou seja, 01 (um) dia após a data fixada no sistema processual como limite para o manejo recursal. III – Tem-se pela intempestividade deste Agravo de Instrumento, razão pela qual não cabe o seu conhecimento por não preencher o pressuposto de admissibilidade do recurso por intempestividade. IV – Recurso não conhecido.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758101-45.2022.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 20/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ressalto que dos embargos de declaração opostos no processo de origem, não houve impugnação e apreciação em relação à não concessão da justiça gratuita, não sendo, portanto, matéria apreciada da decisão de apreciação dos aclaratórios que embasasse o presente agravo de instrumento.
A interposição de embargos de declaração pela parte autora, ainda que com a finalidade de corrigir erro material, tem o condão de interromper o prazo recursal apenas no tocante à matéria especificamente veiculada nos aclaratórios. Tal efeito interruptivo não se estende aos demais capítulos da decisão que não foram objeto de impugnação nos embargos, os quais, não tendo sido oportunamente questionados, submetem-se à preclusão, como é o caso da questão da não concessão da gratuita da justiça.
Ao não atacar o capítulo da decisão que negou a justiça gratuita, seja diretamente por agravo de instrumento, seja nos próprios embargos de declaração, perde-se a oportunidade processual de discutir essa matéria em virtude da preclusão temporal.
Sobre o tema, seguem julgados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada por meio de Agravo de Instrumento. II. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ( CPC, art. 507). III. Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição. IV. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00096129820138180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Intempestividade de Agravo de Instrumento. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão que considerou intempestivo o agravo de instrumento interposto pela parte embargante contra a decisão que homologou os cálculos periciais, tendo em vista que tal decisão já estava preclusa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se houve omissão ou erro na decisão que declarou intempestivo o recurso de agravo de instrumento ao argumento de que a parte contrária teria oposto embargos de declaração contra a decisão homologatória e, assim, haveria interrupção de prazo para ambas as partes, o que não corresponde aos fatos, tendo em vista que os embargos opostos pela exequente apenas versaram sobre claro e evidente erro material, o qual sequer estaria sujeito a recurso tendo em vista que o juiz de direito poderia corrigir de ofício a qualquer tempo. Ademais, como nenhum ponto de mérito foi suscitado nos embargos opostos, ainda que pela parte contrária, todas as questões ficaram preclusas. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento foi corretamente considerado intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal, sendo que a decisão que homologou os cálculos periciais já estava preclusa, não tendo sido interposto recurso oportuno contra essa decisão. 4. A oposição de embargos de declaração pela parte contrária, com o objetivo de sanar erro material, interrompeu o prazo para a interposição de agravo de instrumento apenas em relação ao ponto objeto dos próprios embargos, não quanto aos demais pontos de mérito que não foram suscitados e, assim, restaram preclusos. 5. Não bastasse, o STJ tem posição sedimentada no sentido de que o prazo para a oposição de embargos de declaração é comum e o manejo do recurso por uma das partes não interrompe o prazo para a parte adversa. Precedente do STJ e deste Tribunal. 6. Assim, os embargos de declaração opostos pela parte embargante não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas apenas insurgem contra a conclusão correta de intempestividade do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto após a preclusão da decisão homologatória de cálculos periciais é intempestivo, sendo que a oposição de embargos de declaração pela parte contrária para correção de erro material interrompe o prazo apenas para a própria embargante, não para a parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 494. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1476664 / DF.
(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22261558520248260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024)
Ante a interpretação conjunta dos dispositivos do Código de Processo Civil acima transcritos, bem como o precedente colecionado, não é possível conhecer do recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente intempestivo.
Nesse contexto, não havendo dúvidas sobre a intempestividade do recurso da autora resta inviabilizado o seu conhecimento
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2026.
0752701-11.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorIGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO
Réu9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicação27/02/2026