![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763420-23.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 535, § 3º, II, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 12.153/2009, art. 13, I e II; Resolução TJ-PI nº 198/2020, arts. 7º a 9º e 63. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 0192338-26.2019.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 06.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, considerando o que consta dos autos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão recorrida em seus termos."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jerumenha-PI, nos autos da Ação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Proc. 0800040-64.2018.8.18.0058), manejado em desfavor do Município agravante. O magistrado de piso, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente. Em suas razões, alega o agravante que o débito apresentado incluiu indevidamente, valores relativos a honorários advocatícios. Com isso requer, seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, com antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. Decisão monocrática (Id 24032471), indeferiu o pedido pleiteado pelo agravante. Sem contrarrazões, apesar de intimada a agravada. O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e do desprovimento do recurso, confirmando os efeitos da decisão agravada (Id 30630013). É o relatório,
VOTO
2 ADMISSIBILIDADE Confiro que, restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade ao presente Recurso, de acordo com os dispositivos estabelecidos no Código de Processo Civil – CPC. Não veio acompanhado do preparo recursal, em virtude da isenção legal, visto por tratar-se de ente público. Assim, diante dos fatos apresentados, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. 3 DO MÉRITO Segundo relatado, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença julgado improcedente, em face do juízo a quo ter homologado os cálculos apresentados pela parte agravada, no Cumprimento de Sentença movido por Gilda da Cruz Silva em face do Município de Jerumenha/PI, proveniente do processo de conhecimento de nº 0800040-64.2018.8.18.0058. A irresignação do agravante se refere aos valores atinentes aos honorários advocatícios como encargos a pagar, em face da homologação dos cálculos apresentados, nos termos do art. 13, I e II da Lei 12.153/2009 c/c art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. O Magistrado a quo, após o trânsito em julgado, determinou: a) Expeça-se ofício requisitório de RPV/Precatório com os valores na planilha ID 50455942, observando o destaque de honorários e as atualizações devidas, conforme arts. 7° a 9ª da Resolução TJ-PI 198/2020; b) Em seguida, intime-se a autoridade devedora, para proceder com o pagamento no prazo legal, conforme art. 535, § 3º, inciso II, CPC e art. 63 da Resolução 198/2020. A discussão do presente recurso, cinge-se quanto a idoneidade da impugnação ao cumprimento de sentença, arguido pela municipalidade. Como sabido, a impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada, conforme se depreende do rol do art. 525, §1º, CPC. E, embora não tenha pretensão exaustiva, o rol indicado limita-se as discussões a serem tratadas neste momento processual. Assim, vejamos os dispositivos dos §§ 4º e 5º, do art. 525, CPC, limitam a arguição do excesso de execução, quando este for o único fundamento da impugnação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (…) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Na forma apontada, na impugnação de cumprimento de sentença, acaso o exequente limite seus fundamentos ao inciso V, art. 525, § 1º, CPC, deverá declarar o valor incontroverso, demonstrando, quanto ao valor discutido, o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Na hipótese dos autos, o agravante indica excesso nos valores realizados pela exequente, em relação aos honorários advocatícios, aduzindo que não deveriam figurar nos cálculos trazidos na planilha dos débitos. Vale ressaltar, que o agravante teve várias oportunidades para impugnar os cálculos apresentados pela recorrida. No entanto, deixou de apresentar o valor que entende correto, aduzindo de forma genérica, sem especificar as incorreções aos cálculos apresentados pela exequente. Além disso, cabe quem alega a existência de incorreções nos cálculos e possível excesso a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelo credor, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro. A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) 4 DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando o que consta dos autos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão recorrida em seus termos. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
|
|
0763420-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalMulta por Agravo Inadmissível ou Infundado
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuGILDA DA CRUZ SILVA
Publicação25/04/2026