
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0766452-02.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Aborto]
IMPETRANTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, sem pedido liminar, impetrado pelos advogados EDSON LUIZ GUERRA DE MELO e THAINÁ ELVAS GUERRA DE MELO, inscritos na OAB/PI 86 e OAB/PI 17.164, em favor de LEANDRO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz da Vara Única e do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaguá-PI.
Os impetrantes alegam que o paciente foi denunciado pelo MP PI, na data de 27/2/2024 (id. 53419516), em face da narrativa de que praticou os delitos previstos nos - Art. 121, § 2º, VI (feminicídio) e § 2º-A (contexto de violência doméstica) c/c Art. 14 II (tentativa), todos do CP - 1ª vítima e Art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (surpresa/recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c § 4º (vítima idosa).
A impetração sustenta nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 4/11/2025, sob o argumento de que o Juiz Presidente teria dado prosseguimento ao julgamento do paciente sem a prévia intimação de duas das quatro testemunhas arroladas pela defesa no rol apresentado com cláusula de imprescindibilidade, circunstância que, segundo a defesa, configura cerceamento do direito de defesa.
Conforme relatado, a ausência de intimação das referidas testemunhas foi constatada após o início da sessão plenária, ocasião em que o magistrado determinou a expedição imediata dos mandados, tendo o Oficial de Justiça certificado que Francisco Martins da Silva e Fábio Viana dos Santos não foram localizados por se encontrarem em viagem, em razão de tratamento médico, nos endereços fornecidos pela própria defesa.
Diante da certificação negativa, a defesa requereu a suspensão da sessão do Júri, com fundamento no art. 461 do Código de Processo Penal, reiterando a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas. O pedido foi formulado em plenário, com prévia oitiva do Ministério Público, tendo o Juiz Presidente indeferido a pretensão defensiva e determinado o regular prosseguimento do julgamento, conforme consignado em ata.
Requereu que fosse realizada nova Sessão do Tribunal do Júri, haja vista que a anterior ocorreu em descompasso com o ordenamento jurídico com o ordenamento jurídico.
Colacionou documentos.
Foi proferido despacho solicitando informações à autoridade coatora (id.29973112), não tendo sido obtida qualquer resposta, conforme certidão constante no id.30503700.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela denegação do mandamus, quanto à pretensão de nulidade no presente Habeas Corpus.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso em questão, o impetrante alega constrangimento ilegal em razão da Sessão do Tribunal do Júri, datada de 4 de novembro de 2025, uma vez que 2 (duas) das testemunhas arroladas pela defesa, com caráter de imprescindibilidade, não foram intimadas a tempo, para fazerem-se presentes na solenidade em questão e, quando finalmente o Oficial de Justiça foi ao encontro delas, no momento do Tribunal do Júri, estas não puderam ir, por estarem viajando.
A defesa pugnou pela suspensão do ato judicial, pleito que foi indeferido pelo magistrado presidente.
Da análise do feito, verifica-se que a defesa já interpôs Recurso de Apelação contra a sentença condenatória constante no id. 29893346, instrumento próprio e adequado para o exame de eventual nulidade ocorrida em plenário do Tribunal do Júri.
Assim, tratando-se de matéria a ser analisada no bojo da ação penal originária e nos respectivos recursos, não cabe sua rediscussão nesta via estreita, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, este remédio heróico foi impetrado simultaneamente ao recurso de Apelação no processo de referência n.º 0800115-37.2024.8.18.0109.
Desse modo, não é possível o manejo do Habeas Corpus concomitante ao recurso de Apelação Criminal, sob violação do princípio da unirrecorribilidade, o que implica o não conhecimento da impetração.
Acerca do tema:
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA ANULAR SENTENÇA POR ILICITUDES DE PROVAS – MANEJO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.“Como é de conhecimento, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes (AgRg no RHC 96.688/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018). (AgRg no RHC n . 161.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022)”.
2.“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022)”.
3 .Ordem não conhecida.
(TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08066875620248140000 19968109, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2024, Seção de Direito Penal)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS NA ORIGEM . NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O pleito não comporta conhecimento em relação às aventadas nulidades, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, vez que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem. Esclareceu a Corte Estadual que o tema será analisado no recurso de apelação, já interposto, sede apropriada para completa análise das teses da defesa em virtude da ampla devolutibilidade daquele recurso. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que havendo a interposição simultânea do recurso cabível e de habeas corpus substitutivo, inexiste ilegalidade quando o Tribunal de origem reserva-se ao direito de conhecer do pedido no recurso adequado, principalmente diante dos estreitos limites do remédio heroico que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 2 . A jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça é de que "tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" ( AgRg no HC 707.502/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021). 3 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RHC: 141854 ES 2021/0024149-1, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) {grifo nosso}
Assim, as matérias arguidas no presente writ serão enfrentadas nos autos da ação principal, uma vez que não há flagrante ilegalidade para ser reconhecida de ofício.
Desse modo, não é possível conhecer do presente Habeas Corpus.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, por inadequação da via eleita, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0766452-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAborto
AutorEDSON LUIZ GUERRA DE MELO
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ
Publicação27/02/2026