Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0815876-49.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 188 DO STF. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. ART. 14 DO CDC. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORTUITO INTERNO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre os danos elétricos sofridos pelo segurado e a prestação do serviço público. A autora demonstrou o pagamento da indenização securitária ao segurado, em razão de danos em equipamentos decorrentes de oscilação/sobrecarga na rede elétrica administrada pela ré, pleiteando o ressarcimento com fundamento na sub-rogação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a legitimidade da seguradora sub-rogada para ajuizar ação regressiva; (ii) a incidência do regime de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica; (iii) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o dano e o nexo causal; (iv) a necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante a concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado contra o autor do dano, entendimento consolidado pela Súmula 188 do STF. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A seguradora sub-roga-se nos direitos materiais do segurado consumidor, sendo aplicável o regime protetivo do CDC, conforme precedentes do TJPI (Apelações nº 0843903-13.2021.8.18.0140 e nº 0845424-56.2022.8.18.0140). Comprovados nos autos: (i) o dano aos equipamentos; (ii) a oscilação/sobrecarga de energia elétrica; (iii) o pagamento da indenização securitária; (iv) o nexo causal entre o evento elétrico e os prejuízos suportados. A concessionária não demonstrou excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas, não comprovando culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou fortuito externo. Descargas atmosféricas e variações climáticas configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade de fornecimento de energia elétrica, não afastando a responsabilidade objetiva. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação regressiva, condenando a concessionária ao ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: A seguradora que indeniza seu segurado por danos elétricos sub-roga-se nos direitos deste (art. 786 do CC), podendo ajuizar ação regressiva contra concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade é objetiva (art. 37, §6º, CF/88 e art. 14 do CDC), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, não se exigindo prévio requerimento administrativo nem se admitindo como excludente o fortuito interno decorrente de oscilações climáticas previsíveis. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815876-49.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815876-49.2023.8.18.0140
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamante: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 188 DO STF. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. ART. 14 DO CDC. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORTUITO INTERNO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre os danos elétricos sofridos pelo segurado e a prestação do serviço público.

  2. A autora demonstrou o pagamento da indenização securitária ao segurado, em razão de danos em equipamentos decorrentes de oscilação/sobrecarga na rede elétrica administrada pela ré, pleiteando o ressarcimento com fundamento na sub-rogação legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Discute-se:
    (i) a legitimidade da seguradora sub-rogada para ajuizar ação regressiva;
    (ii) a incidência do regime de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica;
    (iii) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o dano e o nexo causal;
    (iv) a necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante a concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado contra o autor do dano, entendimento consolidado pela Súmula 188 do STF.

  2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

  3. A seguradora sub-roga-se nos direitos materiais do segurado consumidor, sendo aplicável o regime protetivo do CDC, conforme precedentes do TJPI (Apelações nº 0843903-13.2021.8.18.0140 e nº 0845424-56.2022.8.18.0140).

  4. Comprovados nos autos: (i) o dano aos equipamentos; (ii) a oscilação/sobrecarga de energia elétrica; (iii) o pagamento da indenização securitária; (iv) o nexo causal entre o evento elétrico e os prejuízos suportados.

  5. A concessionária não demonstrou excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas, não comprovando culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou fortuito externo.

  6. Descargas atmosféricas e variações climáticas configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade de fornecimento de energia elétrica, não afastando a responsabilidade objetiva.

  7. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação regressiva, condenando a concessionária ao ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.

Tese de julgamento:
A seguradora que indeniza seu segurado por danos elétricos sub-roga-se nos direitos deste (art. 786 do CC), podendo ajuizar ação regressiva contra concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade é objetiva (art. 37, §6º, CF/88 e art. 14 do CDC), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, não se exigindo prévio requerimento administrativo nem se admitindo como excludente o fortuito interno decorrente de oscilações climáticas previsíveis.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedente o pedido.

Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que os laudos particulares não seriam suficientes à comprovação do nexo causal, notadamente diante da ausência de submissão ao procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL e da inexistência de outros elementos probatórios aptos a corroborar a versão autoral.

Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese:

(i) que a responsabilidade da concessionária é objetiva; (ii) que os laudos técnicos constituem prova idônea e suficiente do nexo causal; (iii) que não é obrigatória a prévia submissão ao procedimento administrativo da ANEEL para o ajuizamento da ação regressiva; (iv) que a perícia judicial seria desnecessária, pois os documentos já demonstrariam o dano e o nexo.

Sem Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

 

1. Natureza jurídica da demanda – sub-rogação legal (art. 786 do CC)

A presente demanda possui natureza de ação regressiva fundada em sub-rogação legal, prevista no art. 786 do Código Civil, que dispõe:

“Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”

O instituto da sub-rogação transfere ao segurador, após o pagamento da indenização securitária, a titularidade do crédito indenizatório, permitindo-lhe postular, em nome próprio, o ressarcimento contra o responsável pelo dano.

 O entendimento encontra reforço na Súmula 188 do STF:

 “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite do valor do seguro.”

 No caso concreto, restou devidamente comprovado o pagamento da indenização securitária, operando-se a sub-rogação nos direitos do segurado.

 A jurisprudência desta Corte já reconheceu, em hipóteses idênticas, a legitimidade ativa da seguradora sub-rogada e a aplicação do regime consumerista:

Conforme decidido na Apelação Cível nº 0843903-13.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, reconheceu-se que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado consumidor, aplicando-se o art. 349 do Código Civil e o CDC.

 No mesmo sentido, a 2ª Câmara Especializada Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0845424-56.2022.8.18.0140, reconheceu a configuração do nexo causal em danos elétricos e manteve a condenação da concessionária.

 

 2. Responsabilidade objetiva da concessionária

 A Equatorial, enquanto concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...).”

 Também incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

3. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova

A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, assume sua posição jurídica material, inclusive quanto à incidência das normas consumeristas.

Embora a inversão do ônus da prova não seja automática, a verossimilhança das alegações e a natureza objetiva da responsabilidade justificam a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso concreto:

a) houve laudo técnico elaborado por empresa especializada (Eletroanálise);

b) identificação dos equipamentos danificados;

c) aviso de sinistro;

d) comprovante de pagamento da indenização.

 

Por outro lado, a concessionária limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar:

a)indicadores de continuidade (DIC/FIC);

b)relatórios técnicos de inexistência de oscilação;

c) prova de excludente de responsabilidade.

Conforme decidido na Apelação nº 0843903-13.2021.8.18.0140, a concessionária somente se exime se comprovar culpa exclusiva da vítima ou inexistência de defeito na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.

 

4. Nexo de causalidade

O conjunto probatório revela que os danos decorreram de oscilação/sobrecarga de energia elétrica.

A concessionária não produziu prova técnica capaz de infirmar os laudos apresentados.

5. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo

Não prospera a alegação de ausência de pedido administrativo com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF).

A ausência de requerimento administrativo não constitui condição da ação nem requisito de procedibilidade, sob pena de afronta ao acesso à justiça.

6. Alegação de fenômeno natural – fortuito interno

A ré invocou genericamente fenômenos naturais.

Todavia, descargas atmosféricas e oscilações climáticas integram o risco da atividade de fornecimento de energia elétrica, configurando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva.

Não houve demonstração de evento extraordinário e inevitável apto a caracterizar fortuito externo.

 

7. Conclusão

Assim, restou demonstrados o o pagamento da indenização securitária, a sub-rogação legal, o dano elétrico, o nexo causal e a ausência de excludente de responsabilidade.

Em razão disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda regressiva.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e:

Julgar procedente a ação regressiva;

Condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento do valor desembolsado pela seguradora, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação;

Condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina(PI), data e assinatura no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0815876-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/04/2026