Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0800605-73.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800605-73.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Água e/ou Esgoto]
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO TETO LEGAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A RESOLUÇÃO Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 69.448,05, relativos a faturas de fornecimento de água e esgotamento sanitário referentes ao período de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2019, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos posteriores a agosto de 2017, em razão da edição da Lei Municipal nº 1.826/2017, que instituiu o SAAE como autarquia responsável pelos serviços de água e esgoto; (ii) o equívoco da sentença ao reconhecer período de transição não previsto em lei; (iii) a ausência de comprovação de que os serviços continuaram sendo prestados ao Município após a criação do SAAE; e (iv) subsidiariamente, a necessidade de adequação dos consectários legais, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a limitação da condenação às faturas vencidas até agosto de 2017 (ID. 31248851).

Em contrarrazões, a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando a comprovação da prestação dos serviços, a existência de período de transição até outubro de 2018 e a legitimidade passiva do Município durante o intervalo questionado (ID. 31248855).

É o relatório. Decido.

Em detida análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 50.528,62 - ID 31248164, pág. 16), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)


Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)


Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 25/02/2026, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura indicadas no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800605-73.2022.8.18.0030 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800605-73.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

02/03/2026